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O Direito Civil

Por:   •  8/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  795 Palavras (4 Páginas)  •  263 Visualizações

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FACULDADE DOS GUARARAPES

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

BRUNA LEITE GOUVEIA

DIREITO CIVIL – PARTE GERAL

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Jaboatão dos Guararapes

2014

BRUNA LEITE GOUVEIA

DIREITO CIVIL – PARTE GERAL

Resumo acerca da Teoria xxxx apresentada à disciplina de Direito Civil – Parte Geral - do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade dos Guararapes sob a orientação do professor Bruno Xavier.

Jaboatão dos Guararapes

2014

A Teoria Concepcionista

Ao ler de forma mais aprofundada as três teorias que abordam a questão do nascituro e sua grande divergência doutrinária referente ao fato de quando se inicia a sua personalidade jurídica, recaio sobre a teoria concepcionista que trata de forma muito clara a ideia de que o nascituro é uma pessoa natural.

Ao tomar essa teoria como tese de minha defesa, tenho como foco, exatamente a existência de uma vida, seja intrauterina ou extrauterina (no caso do embrião), que foi concebida e por isso passando a ser considerada uma pessoa, que apesar de não ter nascido, já é titular de direitos e merecedor da mais ampla proteção jurídica. 

Tendo o nascituro os direitos garantidos, desde logo deve ser considerado uma pessoa, já que somente pessoas poderão ser sujeitos de direito, de modo que só as pessoas têm personalidade jurídica para tanto. Dessa forma, não haveria como se ter direito sem sujeitos, já que o direito em si sempre deverá ter um titular.

Tudo isso só faz reforçar o pressuposto de que o nascituro, apesar de não ter vindo ao mundo ainda, deve sim ser considerado uma pessoa, e por isso ter personalidade jurídica, garantidora de direitos fundamentais: como o direito à vida, o direito à integridade física e à saúde.

Para dar ainda mais força à teoria concepcionista, o ordenamento jurídico brasileiro, em seus diversos ramos, resguardaram o direito do nascituro.

A exemplo disso, temos o Direito Penal que reconhecendo e acompanhando os ensinamentos da Medicina, tipificou no Código Penal, mais precisamente no Titulo “Dos Crimes contra a Pessoa”, o crime de  aborto, ratificando, com isso, que o nascituro é titular de direitos, sendo-lhe, assim, concedida proteção à sua integridade física, garantia esta prevista na constituição.

Doutrinadores também deram sua contribuição nesse sentido. Silmara Juny Chinelato define o nascituro como sendo "pessoa por nascer, já concebida no ventre materno (in anima nobile), a qual são conferidos todos os direitos compatíveis com sua condição especial de estar concebido no ventre materno e ainda não ter sido dado à luz.”

A jurisprudência também vem firmando posicionamento semelhante acerca do tema, como a concessão que vem sendo atribuída de indenização por danos morais em favor do nascituro.

O Enunciado nº 1 do CJF trouxe a discussão sobre essa questão ao mencionar que a proteção que é deferida ao nascituro, prevista no código civil, também deverá alcançar o natimorto (aquele que nasceu morto).

Maria Helena Diniz, explanando acerca dos direitos da personalidade, atribuiu ao nascituro a personalidade jurídica formal, aquela que se refere aos direitos personalíssimos, restando a garantia da personalidade jurídica material que se refere aos direitos patrimoniais,  conferida quando do nascimento com vida.  

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