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O Direito Civil

Por:   •  5/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  17.300 Palavras (70 Páginas)  •  239 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Analisando o tema proposto, e para atingir o objetivo de tal, que seria tomar conhecimento da mais usual forma de aquisição de bens de consumo (veículos e imóveis), através de financiamento no mercado brasileiro, e a legislação específica do Decreto Lei 911/69 e da Lei 10.931/2004.

Remetendo-nos a classificação já abordada em etapa anterior, quanto a posse conceito importante para aprofundamento do tema em questão, pode-se considerar a intenção de possuir determinado bem, sendo para efeitos gerais o fato propriamente dito, podendo ocorrer conforme o animus domini do agente possuidor.

Nesta esteira aborda Fiuza:

“todos aqueles que possuíram com intenção de ter determinada coisa para si, pouco importando se o possuidor era dono ou não. O animus era elemento essencial à posse” (FIUZA, p. 1052)

Dado o exposto, se faz necessário abordarmos também sobre a alienação fiduciária, para visualizar tal instituto nos acrescenta Orlando Gomes:

“...a Alienação Fiduciária em Garantia é o negocio jurídico pelo qual uma das partes adquire, em confiança, a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-la quando se verifique o acontecimento a que se tenha subordinado tal obrigação, ou lhe seja pedida a restituição.” ( Gomes, 1975, pg. 18)

Nesta mesma esteira nos traz Venoza 1995:

“... com o negocio, o credor fiduciário passa à condição de proprietário dos bens alienados pelo devedor fiduciante. O credor fiduciário não é proprietário pleno, mas detém propriedade resolúvel nos termos do artigo 647 do Código Civil.” ( Venoza 1995)

Assim, pode-se extrair de tais definições que a Alienação fiduciária trata-se de um negocio jurídico bilateral, em que uma das partes (fiduciante), obtem um financiamento junto ao credor (fiduciário), alienando a propriedade de um bem móvel ou imóvel, como garantia do adimplemento das obrigações contratuais.

Importante pontuar que, transferida a propriedade ao credor, o alienante traz sobre si as obrigações de depositário, manutenção, conservação, também permitindo a fiscalização do credor a qualquer tempo. Ficando também na vigência do contrato, o alienante impedido de dispor do bem, tendo também em caso de descumprimento das obrigações contratuais que entregar o bem ao credor.

A Lei 4728 de 1965 trouxe este instituto ao nosso ordenamento jurídico, sendo tal Lei conhecida como, Lei de Mercados de Capitais, que tinha como objetivo trazer garantias as instituições de credito, com tudo tal disposição trazia consigo varias imperfeições, sendo então modificado e ampliado pelo Decreto Lei 911 de 1969, interessante ressaltar que tal disposição em virtude do cenário politico da época, trazia medidas um tanto quanto duras, uma das principais modificações era o processo de busca e apreensão, com o objetivo de assegurar ao credor o ressarcimento credito concedido, vejamos:

“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”

A Lei 10.931 de 2004 trouxe modificações ao Decreto Lei 911/69, buscando dar mais eficácia no contrato de Alienação Fiduciária, fazendo com que o credor de forma mais rápida se consolide na posse e propriedade do bem alienado.

No texto original do Decreto Lei 911/69 em seu §5 do artio 3º, havia a previsão de que a sentença produzisse efeitos para a consolidação da posse e propriedade, porem, não era permitido ao credor a venda do bem ainda que já apreendido:

“§ 5º A sentença do Juiz, de que cabe agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciàriamente e consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto no título VI, Livro V, do Código de Processo Civil.”(§5 artigo 3º, Redação original do Decreto Lei 911/69)

A Lei 10.931/04 altera tal disposição permitindo ao credor dispor do bem alienado cinco dias após a execução da liminar:

§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

A referida lei trouxe varias alterações ao Decreto Lei 911/69, como a dilação do prazo para entrega da contestação que era de 3 dias, passou então para 15 dias, também, uma ampliação nas alegações da defesa, pois era apenas possível alegar o pagamento ou o cumprimento das obrigações, agora o devedor pode alegar qualquer matéria de ordem processual, assim, observa-se que a Lei 10.931/04 facilitou o direito de defesa na ação de busca e apreensão. A referida lei foi um avanço para o instituto a Alienação fiduciária beneficiando tanto a sociedade financeira quanto ao devedor.

QUESTIONARIO

1. Quando e de que forma o financiado assume a posse do bem alienado? Quais os efeitos práticos da transferência da posse?

Na contratação da alienação fiduciária, o alienante transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem, tornando-se então o credor proprietário do bem até o adimplemento total do contrato, neste interim, o devedor ou alienante, terá a posse direta do bem, absorbendo assim as obrigações de depositário, ou seja, manutenção, conservação, também permitindo a fiscalização do credor a qualquer tempo. Ficando também na vigência do contrato, o alienante impedido de dispor do bem, tendo também em caso de descumprimento das obrigações contratuais que entregar o bem ao credor.

2. Quando é transmitida a propriedade do bem alienado ao financiado? Quais os efeitos de direito dessa transferência?

No adimplemento total do contrato, tendo como efeitos práticos a posse e a propriedade definitiva do bem dantes alienado. Neste sentido acrescenta Gonçalves:

“A recuperação da propriedade plena opera-se pela averbação da quitação do credor no cartório em que registrado o contrato, que pode ser

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