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O Direito Civil

Por:   •  28/6/2017  •  Resenha  •  537 Palavras (3 Páginas)  •  147 Visualizações

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Direito Civil – BRUNNO GIANCOLI.

Fato Jurídico

É todo acontecimento social relevante para o direito.

Negócio Jurídico

         É o fato jurídico que o agente pratica para auto regulamentar os seus interesses. É o instrumento da autonomia privada. Pode ser classificado em Unilateral: É aquele cuja existência exige uma única manifestação de vontade. Bilateral: É aquele cuja existência exige no mínimo 2 manifestações de vontade. Obs: Todos os contratos são negócios jurídicos bilaterais.

Pontes de Miranda ensina que o estudo do negócio jurídico deve ser feito em 3 planos: Existência, Validade e Eficácia.

Plano da Existência

Art. 104 CC – Agente:Capaz/ Vontade:Livre/ Objeto:Lícito, Possível e Determinado/ Forma: Prescrita ou não defesa em lei.

Plano da Validade

Neste Plano estão os requisitos para que o negócio jurídico, que entrou no mundo jurídico, tenham entrado validamente.

No Brasil, a regra é a liberdade das formas (Art. 107 CC). Por isso, utilizar forma proibida ou descumprir forma prescrita acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico.

Plano da Eficácia

Neste plano estão fatores que influenciam a produção de efeitos jurídicos. Ex: Condição, Termo, Encargo, Juros, Multa, Etc.

Invalidade do Negócio Jurídico.

A invalidade é gênero de que são espécies o nulo e o anulável.

Ato Nulo X Ato Anulável

A nulidade absoluta decorre da violação de norma de ordem pública. Por isso, qualquer das partes pode alegar. O ministério público pode quando lhe couber intervir e o juiz pode reconhece-lo de ofício.

Já a nulidade relativa decorre da violação de norma. Art. 171 CC. Por exemplo, somente a vítima do erro pode reclamar.

Por ser consequência da violação de norma pública, o negócio nulo não convalesce(não sara pelo decurso do tempo) e nem pode ser confirmado. Já o negócio anulável convalesce, pelo decurso do tempo e pode ser confirmado pelas partes.

Atenção: Se a lei disser que o negócio é anulável, mas não estabelecer prazo, será de 2 anos a contar da celebração.

Quando a lei proíbe o Ato, mas não estabelece sanção o ato é nulo! Exemplo: Contrato que tem por objeto, herança de pessoa viva. Art. 442 CC.

CONDIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ART. 177 CC

 O negócio nulo não convalesce, mas pode ser convertido em outro negócio jurídico que seja válido. Para tanto o negócio nulo deve conter os requisitos do negócio que vai se transformar, e pelas circunstâncias do caso, deve ser possível perceber que as partes optariam pelo negócio válido se percebessem a invalidade.

ART. 108 CC

É possível converter contrato de compra e venda nulo por defeito de forma, em compromisso de compra e venda que pode ser feita tanto por escritura pública ou por escritura particular.

O testamento nulo por defeito de forma, pode ser convertido em codicilo. O juiz não pode converter de ofício, ou seja, é necessário pedido da parte interessada.

Defeitos do Negócio Jurídico / Art. 138 a 167 do CC.

O único defeito que gera nulidade absoluta é a simulação. Todos os outros são meras causas de nulidade relativa, cujo prazo decadencial são de 4 anos.

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