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O Direito Civil

Por:   •  13/8/2019  •  Projeto de pesquisa  •  3.220 Palavras (13 Páginas)  •  117 Visualizações

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DIREITO

GEICIELLE DOS SANTOS ROCHA

DIREITO PENAL DO INIMIGO E A AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Presidente Prudente - SP

2018


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DIREITO

GEICIELLE DOS SANTOS ROCHA

DIREITO PENAL DO INIMIGO E A AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Redação do capítulo 2, apresentado ao curso de Direito da Universidade do Oeste Paulista, como requisito parcial para obtenção de crédito na disciplina de MPJ II, sob a orientação da profª Maria Helena Pereira Mirante.

Orientador:

Antenor Ferreira Pavarina

Presidente Prudente - SP

2018


2 PROBLEMA DE PESQUISA

"A teoria do Direito Penal do Inimigo é capaz de acabar com a criminalidade, ofendendo a Constituição Federal e consequentemente os direitos da pessoa humana?"

3 OBJETIVOS

3.1 Objetivo geral

O presente trabalho tem por objetivo geral discutir ideias e indagações acerca do Direito Penal do Inimigo diante à Constituição Federal e o ordenamento jurídico pátrio, bem como demonstrar que ao retroceder excessivamente na punição de determinados comportamentos contraria-se o Estado Democrático de Direito, previsto na Constituição Federativa Republicana do Brasil.

3.2 Objetivos específicos

a)  analisar a Teoria do Direito Penal do Inimigo criada pelo doutrinador alemão Günther Jakobs, de forma a saber seus conceitos, de acordo com diversos autores, históricos e suas principais características;

b)  distinguir de acordo com essa teoria, quem são os cidadãos e os indivíduos considerados como inimigos do Estado;

c)   demonstrar que há incompatibilidade entre a Teoria do Direito Penal do Inimigo e a Constituição Federal Democrática Brasileira, pois prevê como Cláusula Pétrea o direito de igualdade entres as pessoas, bem como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

SUMÁRIO

1       INTRODUÇÃO

2       DIREITO PENAL DO INIMIGO

2.1    Histórico

2.2    Conceito

2.3    Características

2.4    Breve síntese sobre o direito penal mínimo e máximo

2.4.1 Direito penal mínimo encarado como “última ratio”

2.4.2 Direito penal máximo - teoria do direito penal do inimigo

3       DISTINÇÕES ENTRE CIDADÃO E INIMIGO

3.1    Direito penal do cidadão

3.2    Direito Penal do inimigo

4       SÍNTESES SOBRE AS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

4.1    Primeira velocidade do Direito Penal

4.2    Segunda velocidade do Direito Penal

4.3    Terceira velocidade do Direito Penal: Direito Penal do Inimigo

5       INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

5.1  Direitos fundamentais incompatíveis com a Teoria do Direito Penal do Inimigo

5.1.1 Princípio da Humanidade e Dignidade da Pessoa Humana.

6       REFLEXÕES CRÍTICAS AO DIREITO PENAL DO INIMIGO    

7       CONCLUSÃO

         REFERÊNCIAS


2      DIREITO PENAL DO INIMIGO

2.1   Histórico

A Teoria do Direito Penal do Inimigo tem como criador o Doutrinador Alemão Günther Jakobs, no qual teria sanções inconstitucionalmente rígidas a aqueles que seriam considerados como inimigos do Estado, eliminando assim, determinados delinquentes da sociedade, tendo por fim, a proteção da norma constitucional. Jakobs seguiu como referencial teórico os pensamentos de grandes filósofos como Russeau, Hobbes e Kant.

A Teoria do Direito Penal do Inimigo foi exposta ao mundo no ano de 1985, quando Jakobs se encontrava em uma conferência na cidade de Berlim, na Alemanha. Essa ideia causou grande repercussão, tendo em vista o surgimento inovador em pleno Estado de Direito. Jakobs se sustentava com base nas políticas públicas de combate à criminalidade, e após esse grande movimento, no ano de 2003, ele publicou seu primeiro livro para delinear e descrever as ideias sobre a Teoria do Direito Penal do Inimigo.

Essa concepção de Jakobs foi se amoldando na sociedade, em razão dos grandes movimentos de terrorismo em diversos países do mundo, no qual essa teoria, de alguma forma, acabaria com a criminalidade, pois aplicaria uma pena mais severa aos delinquentes.

Como bem assevera Ribeiro (2011, p. 55):

A partir do final do século XX, Günther Jakobs construiu um discurso legitimador das tendências de “endurecimento” do Direito Penal e Processual Penal que se estavam verificando em diversos países, em áreas específicas, como as relacionadas com a criminalidade organizada, o tráfico de drogas e o terrorismo.

O Direito Penal do inimigo teria como objetivo oferecer maior segurança à sociedade, em razão da punição que seria aplicado caso alguém oferecesse perigo. Sendo assim, passou-se a deixar o direito individual do delinquente, para se assegurar, os direitos da sociedade de viver em segurança.

Quando se é negado a condição de pessoa ao inimigo, por ter ele enfrentado as normas do Estado, é uma característica dessa teoria defendida por Jakobs, não é que seja uma essência, mas sim uma distinção de um ser humano que passou a ser inimigo (Zaffaroni, 2007).

2.2   Conceito

A teoria do Direito Penal do Inimigo, criada por Jakobs, trata-se de apenas uma exceção, onde demonstra as diferenças de uma pessoa tratada como cidadão e outra como inimigo do estado. Tal teoria menciona que há um direito penal do cidadão e o já citado direito penal o inimigo, sendo que o primeiro seria aplicado a aqueles que delinquem, mas que não são crimes de grande relevo, e que poderá mudar seu comportamento após a aplicação da lei. Sendo assim, é garantido a tal cidadão, todas as garantias processuais e penais.

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