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O Direito Civil

Por:   •  24/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  809 Palavras (4 Páginas)  •  129 Visualizações

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Victória Nathalia da Silva

R.A: 201610370

4ºB

Anticrese - Artigos 1506 a 1510

Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

com a constituição da anticrese, o devedor autoriza ao seu credor a posse de um imóvel, sob administração do credor, tendo este o direito de retê-lo até o complemento da sua dívida, ficando autorizado a perceber os frutos e os rendimentos que servirão para o pagamento dos juros e do capital, ou seja, para a compensação da dívida

§ 1º É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

Já em seu parágrafo 1° é permitido que os frutos e rendimentos do imóvel, sejam percebidos, de maneira exclusiva, pelo credor à conta de juros. Porém se o valor desses frutos e rendimentos for maior que a taxa máxima permitida em lei para operações financeiras, o valor extrapolado a taxa de juros será, assim, abatido do capital.

§ 2º Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

É permitido ao devedor anticrético hipotecar o imóvel dado em anticrese. Assim, a anticrese não é obstáculo para que o imóvel possa ser hipotecado.

Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.

É direito do credor anticrético administrar os bens objetos da anticrese e usufruir dos frutos e utilidades. E assim, está obrigado a prestar contas, apresentando anualmente balanço exato e fiel de sua administração, que poderá ser impugnado pelo devedor

§ 1º Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.

Se os dados contidos no balanço forem inexatos, ou ruinosa a administração, poderá o devedor, se o quiser, requerer a transformação do contrato em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.

§ 2º O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.

É possível estipular, no titulo constitutivo, que o credor anticrético deverá, diretamente, fluir do imóvel onerado.

Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.

Os efeitos da anticrese estão previstos no ordenamento jurídico no art. 1.508, do Código Civil que estabelece que por se tratar de um direito real, ao receber a coisa alheia o credor assume, a um tempo, a condição de possuidor e mandatário. O credor, então, tem o dever de zelar pela coisa como se fosse dele, responsabilizando-se pelas deteriorações que o imóvel sofrer por sua culpa.

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