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O Direito Civil

Por:   •  3/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  5.165 Palavras (21 Páginas)  •  126 Visualizações

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1- FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO

Em sentido amplo, fato jurídico é o acontecimento, previsto em norma jurídica,

em razão da qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações

jurídicas.

Nem todos os fatos tem relevância para o direito, pois o que torna jurídico

qualquer fato é a norma e o ordenamento elege os fatos jurídicos.

Direito Objetivo não surge diretamente os direitos subjetivos, é necessária uma

força de propulsão ou causa, que é o fato jurídico.

Classificação dos fatos jurídicos

1-Fato natural aquilo que ocorre independente da vontade humana que produz

efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos, sem intervenção

da vontade humana, que produz efeito jurídico:

Ordinários, são os fatos decorrentes da vida natural, da vida real, ou seja, eles

são comuns e acontecem corriqueiramente na realidade. Embora provenientes

da própria natureza, o ser humano possui participação em alguns deles, como por exemplo o nascimento (que estipula o começo da personalidade jurídica, ou

não, no caso do natimorto), a morte (define o final da personalidade jurídica), a

maioridade, o decurso do tempo quando esse é relevante para o exercício de

um direito, entre outros.

Por outro lado, os fatos jurídicos naturais extraordinários caracterizam aqueles

acontecimentos eventuais, ou seja, que não ocorrem diariamente e com certa

habitualidade. Estes também não são provenientes de conduta humana,

entretanto, o homem pode ter participação em algum deles em sua formação.

Os fatos jurídicos naturais extraordinários podem ser classificados em:

• Caso fortuito; e

• Força maior.

O caso fortuito se caracteriza quando há imprevisibilidade do acontecimento, ou

seja, quando não se pode prever ou esperar que determinado fato aconteça.

Já a força maior se manifesta quando há a inevitabilidade de que algo ocorra.

Sabe-se ou presume-se seu acontecimento, entretanto não se pode evitar que

ocorra.

Imagine a seguinte situação hipotética: Ocorre uma tempestade, fato esse que

pode ser previsto, e por isso, considerado uma força maior. Em razão dessa

tempestade uma ponte, por onde trafega centenas de carros durante o dia,

desaba, tal fato é imprevisível, não se esperava que acontecesse e, por isso, é

caracterizado como um caso fortuito.

A morte de uma pessoa por exemplo, é um fato jurídico de sentido estrito

ordinário, pois é um evento inevitável (todos um dia irão morrer) que gera

extinção da personalidade jurídica.

Já a destruição de uma propriedade por um terremoto é um fato jurídico

extraordinário, visto que o acontecimento natural é eventual e imprevisível,

gerando consequências.

2-Fato humano é um acontecimento que depende da vontade humana, com

atos lícitos como os ilícitos, sendo caracterizados:

Voluntários para produzir efeitos jurídicos que abrange o ato jurídico em sentido

estrito, para objetivar a realização da vontade do agente. Negócio jurídico para

procura de criar normas para regular interesse das partes, harmonizando

vontades, que, na aparência, parecem antagônicas.

Involuntários que são consequências jurídicas alheias à vontade, hipótese em

que se configura o ato ilícito.

A aquisição de direito é o processo pelo qual o direito entra em conjunção com

seu titular.É importante salientar que o novo código civil não aborda sobre o tema

aquisição de direito, mas a doutrina segue o que transcrevia o código de 16,

vejamos agora a distinção entre direitos futuro, expectativa de direito,

direito condicional e direito eventual.

A expectativa de direito é aquele direito que ainda é uma mera expectativa,

não podendo ser reclamado, uma vez que ainda não foi incorporado ao

patrimônio da pessoa, é o caso de uma fase de deliberação de um contrato.

O direito condicional é aquele que para que seja colocado em pratica é

preciso que antes seja realizada uma condição, exemplo é uma doação que só

deve ocorrer caso o doador venha a se mudar de país.

O direito eventual é aquele protegido por lei que ainda não foi cumprido com

todos os elementos da norma jurídica, a exemplo temos o caso da sucessão

dos bens, que só deve ocorrer após a morte.

A aquisição de direitos tem sido analisada da seguinte forma: originária ou

derivada, gratuita ou onerosa, a titulo universal ou singular e simples ou

complexa.

Originária ou derivada seria a existência ou não de uma relação jurídica anterior

que deu causa a criação desta.

Gratuita

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