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O Direito Civil

Por:   •  17/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.797 Palavras (8 Páginas)  •  143 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DA XX VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ASSIS CHATEUBRIAND – PARANÁ

MARIA JOAQUINA SILVA, brasileira, profissão, inscrita sob CPF nº 000.000.000-00, Registro Geral Nº 00.000.000-0 e CTPS Nº 0000000000, residente e domiciliada à Rua xxxxxx, Bairro xxxxx, CEP 00000-000, vem ao presente juízo por intermédio do advogado que esta subscreve propor:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA pelo rito ordinário

Em face de ELIMINERUGAS LTDA, empresa inscrita no CNPJ de Nº 00.000.000/0000-00, com sede à rua xxxxx, número 000, CEP 00000-000, Assis Chateubriand – PR, em conformidade com as normas e fatos jurídicos expostos a seguir:

  1. PRELIMINARMENTE
  1. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, necessário é expor o fato de que o reclamante se encontra em delicada e frágil situação financeira, de modo que faz jus ao exercício do benefício da justiça gratuita para que não haja qualquer prejuízo maior para a pessoa do reclamante no curso desta ação conforme a redação descrita no artigo 4º da lei 1.060/50.

  1. SINTESE FÁTICA

2.1) DO CONTRATO DE TRABALHO

Com o intuito de contratar um vendedor externo, a RECLAMADA celebrou contrato com a reclamante, na data de 15/08/2018, sem o devido registro em sua CTPS. A jornada laboral tinha início as 08:00 do período da manhã até as 12:00 horas, realizando seu intervalo de almoço no período de 45 minutos, retornado ao período laboral as 12:45, encerrando seu expediente por volta das 18:00. No sábado a jornada era diferenciada, de modo que trabalhava das 08:00 ao 12:30. O emprego de vendedor externo consistia em retirar os produtos de beleza e utilizar de uma moto fornecida pela reclamada para realizar as vendas, devendo retornar todos os produtos não vendidos para a empresa. Para desempenhar esta tarefa, recebia o valor fixo de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), além da comissão de 10% sobre as vendas realizadas, que em média resultavam em R$500,00 (quinhentos reais) adicionais mensais. O método utilizado para remunerar a reclamante era dinheiro físico, após assinatura de um recibo simples. Recibo este que não possuía qualquer cópia, porém restam fotos que comprovam a existência dos mesmos (conforme anexo). Importante é destacar que não houve nenhuma verba auferida a sindicato (Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Toledo – Paraná), e recebeu o 13º salário apenas 2019. Não suficientes os abusos cometidos pela reclamada, concedeu apenas 15 dias de férias, no período do dia 10 (dez) ao dia 25 (vinte e cinco) do ano de 2020. O vínculo empregatício foi rompido devido ao impacto causado pelo COVID-19 no comércio local, de modo que a demissão ocorreu no dia 15/10/2020. Não recebeu qualquer outra verba a não ser o saldo salário, que foi pago na data de 01/11/2020.

3) DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Através do exposto no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas, obtemos o conceito de vínculo empregatício:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Ainda, é necessário destacar que todos os elementos necessários para que se configure um vínculo empregatício foram preenchidos no caso em tela:

A reclamante é pessoa física, no qual realizou seu labor durante um período de 02 anos de segunda à sábado (conforme cartões de ponto anexos), cumprindo todas as tarefas a que ela eram incumbidas, sendo subordinada a reclamada, e recebendo uma remuneração fixa, com acréscimos comissionais, e recebendo valores parciais de seu direito a férias e 13º salário.

Deste modo, é necessário o reconhecimento do vínculo empregatício para que seja devidamente assinada a CTPS da reclamante durante o período de 15/08/2018 a 15/10/2020, conforme ditam os artigos de número 13 e 29 da CLT:

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

Art. 29.  O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

4) DO ADICIONAL DE PREICULOSIDADE

        A profissão de vendedor externo está sujeita a diversos riscos que configuram periculosidade. Isto por que ao utilizar de uma motocicleta para se locomover por longos períodos, além do grande desgaste sofrido diariamente, a reclamante se sujeitava a inúmeros fatores externos que poderiam resultar em acidentes de trânsito, e se tratando de motocicletas, é de conhecimento geral a vulnerabilidade a qual estava condicionada diariamente, motivo pelo qual a legislação trabalhista buscou positivar normas específicas para este caso. É o que se verifica nos arts. 193 §1º e §4º da CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Deste modo, requer o pagamento no valor de R$ 8.580,00 (oito mil e quinhentos e oitenta reais) relativos ao adicional de 30% de periculosidade, no período de 18/08/2018 a 15/10/202.

5) DO HORÁRIO DA JORNADA

A duração diária da jornada laboral não pode exceder o equivalente a 08 horas semanais. Segundo o texto descrito no artigo 59, §1º da CLT, as horas que ultrapassarem o determinado, serão computadas como horas extras, tendo remuneração diferenciada, acrescida de pelo menos 50% do valor da hora normal:

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