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O Direito Civil

Por:   •  27/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.605 Palavras (7 Páginas)  •  147 Visualizações

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DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

JOSÉ ALFREDO NAVARRO, nacionalidade, casado, profissão, domiciliado e residente no endereço, nº, portador da cédula de identidade – RG nº, inscrito no CPF/MF nº, e CLEIDE CATARINA PETRUQUIO, nacionalidade, casada, profissão, domiciliada e residente no endereço, nº, portadora da cédula de identidade – RG nº e inscrita no CPF/MF nº, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 do CPC, ajuizar AÇÃO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta em face de BUFFET CASÓRIUS LINDUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº, sede no endereço, nº, bairro, CEP nº, São Paulo – SP, pelos motivos expostos a seguir.

I – DOS FATOS

No dia 15 de abril de 2022, José e Cleide casaram-se em uma bela e linda cerimônia no Buffet Casórius Lindus, situado no bairro Tatuapé, São Paulo, com a contratação de serviço de foto e filmagem, buffet e jantar, música e cerimonialista.

Tendo o serviço de fotografia, contratado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em dez parcelas mensais e consecutivas a partir de 01.02.2022, contemplava a cobertura do Dia da Noiva e do Dia do Noivo, bem como o registro da cerimonia religiosa e festa na data agendada com o Buffet Casórius Lindus para o casamento.

No dia do casório, um fotógrafo, de fato, acompanhou o noivo no ritual do Dia do Noivo, no entanto, embora contratado, o mesmo não aconteceu com a noiva, que não teve QUALQUER registro profissional, conforme contratado, desse seu momento de preparo.

Por conseguinte, no momento da cerimônia, uma das duas câmeras que cobriam o evento não estava ligada no momento e PERDEU registros importantes, como a troca de alianças e felicitações dos padrinhos ao casal.

Logo após 40 dias, ao perceberem o problema ao ir buscar as fotos, o casal percebendo a falha na prestação de serviço, requereu, ao menos, o abatimento proporcional do preço, dado que momentos preciosos deixaram de ser registrados e metade do serviço contratado não foi prestada.

A empresa contratada não só discordou do desconto, como continuou realizando cobranças integrais das parcelas.

Diante de tamanho dano, vem, os Autores expor e requerer seu direito ceifado.

II – DO DIREITO

II.I – DA NECESSIDADE DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

Baseando-se nos fatos narrados acima, é possível verificar que os Autores visando um registro de seu casório, firmou um contrato de prestação de serviço e começou a realizar o pagamento das parcelas do serviço contratado em fevereiro de 2022, ficando as demais parcelas a ser pagas no meses sucedentes, entretanto, é possível verificar que até o presente momento os Autores realizaram o pagamento de 8 (oito) das 10 (dez) parcelas, ou seja, mais da metade do contrato firmado entre as partes, e é de extrema precisão que o Réu não realizou o serviço de forma completa, sendo os Autores prejudicados com o valor já pago e com a falta de registro fotográfico.

Dessa forma, entende-se baseando pelo artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor que os Autores, na realidade, deveriam pagar somente pela metade do serviço prestado que seria o equivalente a R$ 5.000 (cinco mil reais), tendo em vista a má qualidade do serviço prestado, sendo medida razoável a EXTINÇÃO CONTRATUAL, uma vez que houve inadimplemento pelo Réu e os Autores já realizaram mais da metade do pagamento referente ao serviço prestado.

II.II – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Salienta-se ainda que, conforme indicado acima, é possível verificar que os Autores realizaram o pagamento mais da metade do valor contratual, sendo pago R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sua metade seria de R$ 5.000 (cinco mil reais), deste modo, é possível pleitear pela devolução da diferença em relação a quantia paga, pois, o serviço prestado pela Réu foi realizado pela metade, assim o valor do serviço prestado é somente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Dessa maneira, o valor a ser ressarcido é de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros e correção monetária, vulgo o valor pago a maior pela reparação do vicio contido no serviço prestado, requerendo uma REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, sendo claro Vossa Excelência a má-fé da fornecedora de serviços, tendo em vista que os Autores foram até o Réu amigavelmente para falar sobre a falha na prestação de serviço e a empresa não só discordou do desconto, como continuou realizando as cobranças integrais das parcelas.

Dessa forma, cabe a empresa realizar a repetição de indébito por valor igual ou ao dobro do que pago de excesso, conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devido também ao consumidor o abatimento proporcional do preço, conforme descrito no artigo 20, inciso III do Código de Defesa do Consumidor

II.III – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em vista do exposto nesta exordial, é nítido e cabível a indenização por danos morais diante da ofensa moral sofrida pelo Autores em seu momento de felicidade, o qual a empresa Ré em virtude da má prestação de serviço deixou de realizar momentos irreversíveis da vida dos Autores e em um momento único, sua concretização do laço conjugal, trazendo tristeza em um momento que deveria ser alegre para ambas as partes.

Ora Vossa Excelência, é de extrema relevância lhe dizer que foram meses e meses, anos e anos, para organizar e planejar o casamento, tal evento tão almejado pelos Autores, com expectativas altas, e por uma desorganização da empresa Ré, o álbum de fotos fora entregue pela metade, logo os Autores não poderão rever estes momentos que não foram registrados por conta de um desatento de uma câmera desligada, restando claro a evidência de dano moral para os Autores e tendo por obrigação a reparação dos danos causados, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe.

Assim, pleiteia os Autores pela indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos causados a sua moralidade, psicológico, bem como direito da personalidade que é o diz a sua honra e intimidade, condições que condizem com o caso em apreço.

II. IV – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Ainda, requer-se a inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do Consumidor na presente relação de consumo, observando que está em poderes de outra parte a prova que demonstra a falha da prestação de serviço e a falta de comprometimento, assim, a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor caracteriza a presente inversão, conforme artigo 6º, VII do CDC.

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