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O Direito Civil

Por:   •  5/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.802 Palavras (12 Páginas)  •  110 Visualizações

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ETAPA 4 (Tempo para realização: 05 horas)

Aula-tema: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Ações Possessórias.

Esta atividade é importante para que você compreenda as peculiaridades das ações possessórias, tema este de grande importância para sua vida profissional. Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.

PASSOS

Passo 1 (Individual)

Ler o §210 (Generalidades) e o §211 (Os Interditos Possessórios de Manutenção, Reintegração e Proibição) do capítulo “Ações Possessórias” (PLT 714) e responder às seguintes questões:

  1. Qual distinção entre juízo petitório e juízo possessório?

Resposta: O juízo petitório é o instituto destinado a proteger a posse decorrente do direito de propriedade, ou seja, aquele que busca a proteção/reintegração de sua posse é também proprietário. Já o juízo possessório é aquele destinado à proteção da posse de fato, em seu aspecto externo, provisório, cujo principal objetivo é manter a paz social, já que quaisquer formas de esbulho ou turbação da posse causariam grande perturbarção desta, o que faz com que ele represente também um interesse do próprio Estado em inibir a prática de tais atos. Apesar de parecerem semelhantes, são institutos muito distintos: não é possível  a defesa com base na propriedade no juízo possessório, devendo o proprietário iniciar juízo petitório após o trânsito em julgado do possessório.

A luz o artigo 923 do CPC que “na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.” Há clara separação entre juízo possessório e petitório: enquanto se discute demanda possessória é vedada a discussão de demanda petitória. A razão disso é a necessidade de se proteger a posse e a função social da posse e da propriedade, uma vez que há prevalência do domínio sobre a posse. Dessa forma, caso seja proposta ação petitória com possessória em curso, o autor daquela será considerado carecedor da ação por ausência de condição de procedibilidade, qual seja, o trânsito em julgado da possessória.

O ordenamento jurídico pátrio proíbe que o proprietário turbado ou esbulhado de sua posse a retome por meio de seus próprios recursos, uma vez que o Estado tomou para si o poder de compor lides. Se assim não fosse, totalmente desprotegido estaria o possuídor contra eventual retomada  da posse do proprietário com seus próprios recursos. Ocorre que qualquer tipo de turbação ou esbulho representam violação da paz social e deve ser reprimida pelo Estado, fazendo com que o juízo possessório represente também um instrumento para o Estado reprimir tais tipos de condutas.

  1. O que significa “ação de força nova” e “ação de força velha”?

Resposta: As expressões “ação de força nova” e “ação de força velha” são utilizadas para se determinar qual o rito a ser seguido pelas ações possessórias. Quando a ação for proposta dentro de um ano e um dia  a contar da data do esbulho ou da turbação será chamada de “ação de força nova” e seguirá o rito previsto no artigo 926 e seguintes do CPC. Se proposta após um ano e um dia será chamada de “ação de força velha” e seguirá o rito ordinário do artigo 924 do aludido diploma legal. A diferença entre ambos os procedimentos de “força nova” e de “força velha” são mínimos, visto que basicamente o demandante da “força nova” fará jus à medida liminar, o que não acontece na ação de “força velha”, tendo em vista que, a partir da contestação, a ação de “força nova” também segue o rito ordinário.

  1. Quais são as ações de natureza possessória? Qual a distinção entre elas a partir dos conceitos de turbação e esbulho?

Resposta: As ações de natureza possessória são três e encontram-se previstas nos artigos 920 a 923 do CPC. São exclusivamente destinadas à proteção da posse.

Em primeiro lugar temos a ação de manutenção de posse, cujo objetivo é a conservação da posse, protegendo-a da turbação, ou seja, de quem venha perturbar sua posse. No caso da ação de mautenção de posse, o possuídor ainda não perdeu a posse do bem, mas tem o exercício da posse prejudicado.

Na ação de reintegração de posse o possuidor visa a recuperação da sua posse no caso de esbulho, ou seja, diferentemente do caso da manutenção, o possuídor se vê injustamente privado da sua posse sobre o bem.

Por fim temos o “interdito proibitório” que é uma proteção preventiva da posse. Caso o possuidor esteja sofrendo ameaça de turbação ou esbulho da sua posse sobre o bem, poderá se valer desse insituto. É importante ressaltar que essa ameaça não deve vir de uma simples desconfiança do possuidor mas sim de um justo receio. Seu objetivo é o de afastar a ameaça que o possuidor vem sofrendo através de uma medida judicial, na qual  irá impor ao transgressor uma pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  1. Analisar e interpretar o art. 920 do Código de Processo Civil, valendo-se de ao menos dois julgados (ementa) (consultar jurisprudências nos sites sugeridos para pesquisa).

Resposta: Dispõe o artigo 920 do Código de Processo Civil que:

“A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.”

Esta característica é conhecida como fungibilidade das ações possessórias e, para sua compreensão, devemos nos lembrar da distinção entre juízo petitório e juízo possessório, tendo em vista que tal fungibilidade, ou seja, a conversão de uma ação em outra realizada ex officio pelo juiz, somente será possível quando se tratar de ação possessória. Isto quer dizer que somente se encontram abarcadas pelo referido dispositivo legal as ações de interdito proibitório e de reintegração e manutenção de posse. Verifica-se, conforme análise da jurisprudência adjacente, que é neste sentido que têm entendido os Tribunais.

Ao analisar a Apelação Cível Nº 2012.033783-2, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina refere ainda outro caso entendido no mesmo sentido, conforme ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO MANEJO DA LIDE POSSESSÓRIA. POSSE NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONVERSÃO PARA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 920, DO CÓDIGO BUZAID. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

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