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O Direito Civil

Por:   •  12/5/2015  •  Resenha  •  2.421 Palavras (10 Páginas)  •  119 Visualizações

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Direito civil prova 2

Da sucessão legitima – Incidência - Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento;

Ordem de vocação hereditária – descendente + conjugue / ascendente + conjugue / conjugue / colaterais.      

A proteção sucessória é ilimitada em linha reta, temos limitação na linha colaterais, estudamos a linha familiar em duas linhas – ascendentes (pais e avós), descendentes (filhos e netos) e colaterais (irmãos, sobrinhos e tios).

Sucessão dos descendentes – igualdade e isonomia, os descendentes de grau mais próximos excluem os mais remotos, salvo direito de representação.

Direito de representação - Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Não cabe direito de representação entre ascendentes.

O que é pré morto? Um dos filhos do autor da herança é pré-morto, seus descendentes poderão representá-lo na sucessão, recebendo a cota que àquele caberia, herdando por representação. É só o indigno? Eles vão herdar o que couber.

Inexistência dos filhos – não tem artigo definido, trata-se de uma lacuna legislativa. De cujus tem dois filhos, eles morrem, efeito será semelhante ao da renúncia.

Como se dá a divisão das quotas? Doutrina e jurisprudência prevalece que na sucessão por cabeça, vão herdar por igual. Sucessão por extirpe é a por representação.

Sucessão dos ascendentes – Regra da Vocação - II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Direito de representação - O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Concorrência entre conjugue e descendentes - os descendentes concorrem com o cônjuge se o regime for o da comunhão parcial de bens e o autor da herança deixou bens particulares. Contrario sensu, se o autor da herança não deixou bens particulares, o cônjuge não concorre e a totalidade dos bens será de propriedade exclusiva dos descendentes.

Concorrência com o conjugue - Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Concorrência com os pais – conjugue 1/3 da herança. Concorrência com o pai ou mãe – conjugue 1/2 da herança. Com os avos ou ascendentes de maior grau – 1/2 da herança.

Nem sempre é isonômica, pois as vezes você tem 4 avos, conjugue é beneficiado na herança.

Sucessão do conjugue -  Requisitos para a sucessão – Não ser divorciado e não está separado de corpos por mais de dois anos.

Não se faz mais separação judicial - Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova.

Direito real de habilitação – direito de morrer, limitado tal qual direito real de uso, tem objetivo de proteger o conjugue sobrevivente. Quando houver um único bem destinado a moradia, observe que é um direito limitado.

É um direito resguardado a pessoas como portadores de necessidades especiais terão direito real de habilitação.

Se casar novamente entende-se que perde esse direito pois perde o fundamento.

Reserva da 1/4 parte - Ocorre na concorrência com descendentes comuns – a divisão terá que ser feita por 4, numero inferior a 4 divide por cabeça.

Concorrência com os Descendentes - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Em que circunstancias o cônjuge herda? Admitido que o cônjuge vai herdar, onde vai incidir esse direito? O art. 1829, CC trouxe para o jurista a possibilidade de interpretações discrepantes, a redação desse artigo foi mal colocada.

Quando não há concorrência - COMUNHÃO TOTAL: existe meação. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA: sequer existe meação. COMUNHÃO PARCIAL é quando não há bens particulares. O que o legislador quis foi proteger o cônjuge na hipótese em que houver bens particulares.

Quando há concorrência - -COMUNHÃO PARCIAL – há bens particulares. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL- Figura dos bens particulares como o regime de separação convencional, eu posso me casar e ter alguns bens e excluir algum bem e colocar como bem comum, mas há necessidade do pacto nupcial. PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS: significa que dá constância do casamento todos os bens são particulares, e quando da dissolução os bens então existentes se comunicam, por isso o nome é “final”, pois se juntam no final. “Enquanto estivermos juntos, cada um tem o seu, quando nos divorciarmos fazemos a união para poder dividir.”

Incidência do direito -  A intenção inicialmente da concorrência era proteger a mulher, criar uma regra de proteção para ela. O problema é quando no regime de comunhão parcial todos os bens são particulares. Onde há meação não há sucessão.

BENS PARTICULARES - Diz que a concorrência só se dá nos bens particulares. E também há posicionamento do STJ.

BENS COMUNS - Doutrina minoritária. O STJ tem entendimento de que a concorrência se dá nos bens comum.

BENS COMUNS E PARTICULARES - Ainda não é admitida. Não existe jurisprudência. Mas há defensores na doutrina. Nesse caso o cônjuge sobrevivente herdaria tanto dos bens particulares quanto dos comuns.

Sucessão dos colaterais - é agrupado pelos irmãos do falecido, esses se encontram em quarto lugar na ordem da vocação hereditária, sendo 1º os descendentes, 2º os ascendentes e 3º os cônjuges .

Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

Segundo grau = irmãos / Terceiro grau = sobrinhos e tios / Quarto grau = primos.

Irmão Bilaterais (irmãos germanos) e Irmão Unilaterais (irmãos uterinos).

Direito de representação – nesse caso é o herdeiro pré morto é o irmão.

Sucessão na União estável - Na vigência da união estável, a companheira, ou companheiro, participará da sucessão do outro, nas condições seguintes: I Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar – lhe á a metade do que couber a cada um daqueles; III Se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança; IV Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

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