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O Direito Civil

Por:   •  18/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  500 Palavras (2 Páginas)  •  191 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO – UNIDADE MARIA CÂNDIDA

DIREITO

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – ATPS

SÃO PAULO

ABRIL DE 2015

UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO – UNIDADE MARIA CÂNDIDA

DIREITO

ATIVIDADE PRATICA SUPERVISIONADA – ATPS

                        

SÃO PAULO

ABRIL DE 2015

PASSO 2 – PERGUNTAS

1 - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?

R: Ainda que o contratante apenas tenha a opção de aceitar ou não o contrato de adesão, não sendo possível sua modificação, conforme Art. 54, CDC, caso haja cláusulas contraditórias ou ambíguas nosso código civil prevê em seu Art. 423 cominado com o Art. 47, CDC, visando a proteção do aderente ao negócio, que, a interpretação em caso de dúvida se fará em beneficio do aderente.

2-  Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato? 

R: A fução social do contrato surgiu com o novo Código civil de 2002, que trouxe consigo princípios norteadores do direito, dentre eles, o princípio da socialidade. Desta forma a liberdade contratual ganha seus parâmetros na coletividade, como uma forma de fazer valer o interesse coletivo em detrimento ao individual.

3 - Relacionar o princípio da função social do contratual e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.

R: Miguel Reale pregava que, o código civil brasileiro deve ser analisado em um todo, e não apenas artigos individuais positivados, desta forma, para se falar em função social do contrato, devemos analisar o caráter axiológico deste princípio, que tem como seu objetivo zelar pelos valores sociais, fazendo então prevalecer a coletividade, ainda que como consequência seja uma privação da liberdade contratual.

Passo 4 – Resumo

O contrato é a forma pela qual as partes de mútua vontade, criam, extinguem ou modificam direitos, criando entre elas o que chamamos de “pacta sunt servanda”, ou seja, de modo sucinto; o contrato faz lei entre as partes. O Código Civil de 1916 permitia que as partes interessadas pactuassem de forma livre, contudo, com a chegada do atual Código Civil, ainda em vigor, algumas formas foram revistas e modificadas, a exemplo da função social do contrato. Tendo essa função surgido com nosso novo código, muitos passaram a se perguntar o que está seria, e de forma breve, podemos caracterizá-la como uma forma de fazer valer os direitos coletivos em detrimento dos individuais, diferentemente do que se via no código de 1916. Há que se ressaltar também a proteção que é concedida ao aderente em um contrato, ficando em caso de dúvidas a interpretação mais favorável ao aderente, que para sua validade deverá respeitar a forma legal, quais sejam:

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