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O Direito Civil

Por:   •  11/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  994 Palavras (4 Páginas)  •  126 Visualizações

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ATPS – DIREITO CIVIL

ETAPA 2

1.1 DOS FATOS JURIDICOS

Fato Jurídico

        Fato Jurídico é todo acontecimento previsto em nome de direito em razão pelo qual nasce, modifica, subsiste e extingue a relação jurídica, bem como de instituir obrigações, em torno de determinado objeto.

Fato Jurídico: é todo acontecimento natural ou humano que possuem relevância para o direito. Ex: tempestade no meio do mar não caracteriza fato jurídico, já tempestade na cidade causando danos a sociedade é caracterizado como tal.

Fato Jurídicos Extraordinários

        Fatos Jurídicos Extraordinários são caracterizados pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a-dia. Também não são provenientes da volição humana, podendo, porém, apresentar a intervenção do homem em sua formação. São eles: caso fortuito ou força maior e “factum principis”.

        Caso fortuito ou de força maior são fatos capazes de modificar os efeitos de relações jurídicas já existentes e criar novas relações de direito. Sendo eventualidade que quando ocorridas, podem desobrigar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação estipulada. Fato esse que será tratado no caso a seguir para exemplificar seu conceito.

Praga em Lavoura não Caracteriza Fato Jurídico Extraordinário

        O caso abordado envolve acontecimentos recorrentes no agronegócio: rescisão do contrato de compra e venda de safra futura de soja, por ocorrência de praga na lavoura, um produtor de soja alegou lesão por aumento de custos de produção por consequência aumento de fungicidas e diminuição na colheita, caracterizando onerosidade excessiva, e por sua vez solicitou invalidade do contrato, justificando ser fato extraordinário.

        Caso que repercutiu a favor dos produtores de lavouras, porém no decorrer dos anos com o amadurecimento do caso, recentemente o STJ consolidou o entendimento que situações como esta não podem invalidar o contrato e determinar como onerosidade excessiva, em razão que este tipo de praga já é conhecida pelo setor, descaracterizando o fato como extraordinário e imprevisível.

        Com base no art. 478 do CC/02 – “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. Neste caso a praga denominada ferrugem asiática, vem se propagando cada vez mais ao longo dos anos, tornando suas causa mais recorrentes e previsíveis, não se enquadrando ao requisito de fato extraordinário.

        Além dos fatores mencionados, por se tratar de uma commodity, além da influência das expectativas de negócios futuros, o preço da soja é estipulado diariamente, por diversos fatores, tornando essa prática previsível de riscos para ambas as partes, considerando ainda que a negociação se baseia na bolsa em nível mundial, oscilando o preço da soja durante e após a firmação de seu contrato. Em virtude de eventos previsíveis característicos dessa modalidade de negócio, tem sido considerada inaplicável a teoria da imprevisão. Diante dos fatos não há como caracterizar onerosidade excessiva do contrato de venda antecipada de safra futura, devendo valer a intenção das partes firmada na contratação, a boa-fé e os costumes. Art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

        A doutrina afirma que tal acontecimento é considerado extraordinário no sentido literal da palavra (e não no sentido jurídico), ou seja, fora do comum e excepcional. Significa que ninguém há de ser responsabilizado por algo que não tem como ser previsto, salvo se tal obrigação for assumida em um contrato. Diante do caso proferido ainda que baseado pela doutrina, não é considerado fato extraordinário, pois a causa foi prevista antes mesmo do contrato firmado.

Descrição do Caso

        O pedido objetiva o cancelamento do pagamento da pensão militar a LÚCIA HELENA FIGUEIRA DO NASCIMENTO e TELMA SUELI FIGUEIRA, por não serem, segundo a autora, filhas do de cujus, bem como a reversão das cotas-parte das duas rés em favor da autora, viúva do ex-militar, tendo em vista seu estado de saúde debilitado e as certidões de nascimento terem sido judicialmente declaradas nulas por decisão transitada em julgado.

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