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O Direito Civil

Por:   •  31/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  423 Palavras (2 Páginas)  •  137 Visualizações

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AUTOS Nº. 308/2009

Visto etc.,

Trata-se de pedido de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulado por JOCÉLIA DE LIMA SILVEIRA em face de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.

Sustentou o Requerente que houve inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito devido a um cheque devolvido pelo requerido por falta de pagamento, ressaltou não ter conhecimento do referido cheque. Requereu, por isto, em sede de tutela antecipada, a exclusão imediata do seu nome do SERASA E SCPC.

É, em síntese, o relatório.

Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, estabelece o Código de Processo Civil (art. 273) devam estar presentes três requisitos cumulativos, sendo eles: a) verossimilhança da alegação por prova inequívoca; b) justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda o abuso de direito de defesa; e c) reversibilidade do provimento antecipatório, sendo certo que este último pode ser relevado em situações extraordinárias.

Ocorre que, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações trazidas pela parte Requerente, é que não há qualquer prova pré-constituída dos fatos alegados na inicial, limitando-se, o Requerente, a trazer afirmações desprovidas de substrato probatório que possa ser considerado como prova inequívoca.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.

Considerando que a relação ora discutida encaixa-se à perfeição no conceito de relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, inverto o ônus probatório, determinando que a reclamada junte aos autos provas da relação contratual celebrada entre as partes, ou optar a justificar a inserção dos dados no cadastro restritivo de crédito, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor.

Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária ab initio, considerando-se as peculiaridades do procedimento. Assim, não sendo o ônus da prova invertido incialmente, a parte requerida pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas.

Cite-se a parte ré, com as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, aos termos da inicial e documentos.

Paute-se audiência de conciliação, Instrução e julgamento citando-se a reclamada e intimando-se a reclamante, com as advertências legais.

Dil. nec.

        Palmital, 10 de outubro de 2011.

ADRIANO VIEIRA DE LIMA

Juiz de Direito

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