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O Direito Civil

Por:   •  30/8/2015  •  Resenha  •  6.276 Palavras (26 Páginas)  •  140 Visualizações

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PROCESSO CAUTELAR

Teoria geral do processo cautelar:

A tutela cautelar nada mais é que uma cautela para assegurar resultado útil e eficaz de um outro processo (principal). Tem o processo cautelar e o processo principal.

O Processo cautelar não declara o titular do direito, ele assegura que o direito estará lá para ser útil e eficaz quando o processo principal for finalizado.

O processo cautelar na tutela de urgência, não exige que o juiz analise todas as provas, faz apenas uma analise sumaria, superficial. O próprio nome sugere a finalidade do processo cautelar, acautelar significa assegurar.

No processo cautelar não entrega o direito, apenas assegura, protege, já a tutela antecipada entrega-se o direito para o individuo.

Processo cautelar serve para resguardar o direito e protegê-lo para execução futura.

Os requisitos para a concessão da medida cautelar são:

  • Fumis bunis uris
  • Periculum in mora

As provisoriedade e revogabilidade:

Uma vez garantido, quando no processo principal decidir o assunto, não precisa-se mais da tutela cautela, assim sendo, a tutela cautela é provisória art. 810 CPC.

Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

Analisando o processo, e verificado que o individuo não tinha direito, será revogado a tutela cautelar  Art.807 CPC.

Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas (1).

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (2).

1. Eficácia e prazo. A medida liminar deferida em processo cautelar preparatório ou antecedente, conservam a sua eficácia no prazo de trinta dias após sua efetivação, devendo ser proposta a demanda principal em referido prazo (CPC, art. 806), sob pena de perda da eficácia (CPC, art. 808, inc. I). Se a ação não for proposta é revogada a liminar e extinta a ação cautelar, produzindo efeitos ex nunc. Se for proposta a principal esses efeitos se estendem durante toda a pendência do processo principal, mas podem, a qualquer tempo ser revogadas ou modificadas. Todos os atos praticados enquanto vigente a medida cautelar, são válidos. Se incidental, não fica sujeita a medida cautelar a propositura da demanda, por já existente, aplicando-se quanto ao demais as mesmas regras aqui expostas. A revogação ou modificação pode se dar de ofício ou a requerimento da parte, mas dependerá de fatos novos demonstrando que a situação que levou à sua concessão já não persiste ou não é verdadeira (ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora).

2. Suspensão do processo. A suspensão do processo não altera a situação da medida cautelar deferida e conservará a sua eficácia e inclusive pode ser concedida nesse período, conforme disposto no art. 266, sendo que depende de decisão judicial para que a medida cautelar perca a sua eficácia em caso de suspensão do processo.

O juiz pode a qualquer tempo, revogar a tutela cautelar.

O Processo cautelar assegura o processo de execução ou de conhecimento.

A cautelar é denominada como preparatória por vir antes do principal, pois assegura antes. Mas pode ocorrer da situação de urgência acontecer no curso do processo, chamasse de incidental, por ocorrer durante o curso da ação principal, caso contrario, se for antes, será preparatória.

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR: (2 cumulativos)

  1. O Funis bunis uris (fumaça do bom direito) aparência da existência do direito em cognição sumária (“parece que o autor tem direito”).
  2. Periculum in mora (perigo da demora) é o risco do perecimento do bem ou do direito.

No novo CPC de 2016, Unificou a TUTELA cautelar e tutela antecipada e chamou de tutela de urgência e acabou com a figura de dois processo, ou seja, não tem mais a autonomia da tutela cautelar, o pedido será feito no curso do processo, virando um processo só que terá providencias de caráter assecuratório ou satisfativo.

O procedimento de urgência pode ser preparatório ou incidental. O preparatório no novo CPC é dentro do processo principal. Ou seja, dentro da inicial tem o pedido da cautelar etc..

Dia 12 de Fevereiro de 2015.

CAUTELAR IDADE:

É a principal característica dos processos cautelares.

Característica:

Tem finalidade a existência de cautela, assegurar, proteger um outro processo.

Há cautelares satisfativa, são aquelas que dispensam o ajuizamento da ação principal (exceção), ela deixou de existir como cautelar, mas continuou existindo dentro do processo principal.

A distribuição do processo cautelar é realizado por dependência do principal, pois não se fala na cautela de declaração de direito, pois na cautela pratica apenas atos cautelares para futuramente declarar e efetivar o direito após a declaração do direito no processo principal.

O processo cautelar é um procedimento resumido.

Processo cautelar só faz coisa julgada formal, inexiste a coisa julgada material.

A cautelar se foi julgada poderá ser reproposta em caso de novos fundamentos.

Caso que a sentença da cautelar reconhece a prescrição e decadência, não poderá repropor mesmo com novos fundamentos, pois fará coisa julgada material.

CLASSIFICAÇÃO DAS CAUTELARES:

  1. Momento da ajuizamento da principal (art. 796 e 806CPC)

Pode ser antes ou depois, pois pode ser:

Art. 796. O procedimento cautelar (1) pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente (2) (3).

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