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O Direito Civil Básico

Por:   •  28/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  6.592 Palavras (27 Páginas)  •  96 Visualizações

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DIREITO CIVIL


1. PESSOAS

 

DIREITOS DA PERSONALIDADE

 

MATERIAL (introdução e conceito)

Nesta aula, você estudará os direitos de personalidade.

Toda pessoa humana é detentora dos direitos da personalidade, vale dizer que os direitos da personalidade são inerentes e inatos à pessoa humana. 

Terminam com a morte, mas podem ser invocados pelos herdeiros, em favor da pessoa falecida. Também podem ser invocados pela  pessoa jurídica, por força da Lei, conforme artigo 54, do Código Civil Brasileiro/2002. 

São protegidos de forma ampla e irrestrita pela Constituição Federal (artigo 5.ªº,X), dispostos na legislação infraconstitucional- Código Civil Brasileiro ( artigos 11 a 21)  e pelos Tratados e Convenções Internacionais. Todavia é bom saber que nem sempre foi reconhecido, basta mencionar a histórica escravidão humana. 

São direitos absolutos, necessários, vitalícios, extrapatrimoniais, imprescritíveis, indisponíveis e impenhoráveis. O caráter extrapatrimonial não impede que em algumas ocorrências, notadamente, em caso de lesão, possa ser medida economicamente, como exemplo temos os direitos autorais. 

Os direitos da personalidade possuem previsão genérica e ampla, pois o legislador não enumerou taxativamente. São direitos da personalidade o direito à integridade física, o direito ao nome e a proteção à imagem, além de outros não previstos em Lei.

 

COMPLEMENTO

 RESUMO

Os direitos de personalidade são inatos  inerentes aos seres humanos, podendo ser aplicado  à pessoa jurídica. 

São absolutos, inatos, necessários, extrapatrimoniais, imprescritíveis e indisponíveis.

 

 

LEGISLAÇÃO

 

Constituição Federal

 Artigo 5.º,X.

Código Civil de 2002

Art. 11./21.

 

CASOS DE APLICAÇÃO 1

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PESSOAIS DE CUNHO RACISTA E DISCRIMINATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. O autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia ao comprovar as ofensas contra si perpetradas pela ré, de caráter discriminatório e racista. Tal situação enseja dano moral passível de reparação, pois houve violação dos direitos de personalidade do demandante. Quantum indenizatório mantido em 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais). Tal importância revela-se suficiente para reparar o dano, sem causar enriquecimento indevido da vítima, bem como para punir a ofensora, estimulando-a a agir com mais urbanidade e respeito ao próximo. APELO DESPROVIDO.

(Apelação Cível Nº 70058514886, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 30/04/2014)

  

 

PERSONALIDADE

 

MATERIAL (introdução e conceito)

Nesta aula, você estudará a personalidade.

Personalidade jurídica é uma concepção criada pelo Direito atribuindo  aos  indivíduos o status de pessoa com  direitos e obrigações, desde o seu nascimento com vida,( artigo 2.º, CC), alcançando aos nascituros, desde a concepção. O fim da personalidade se dá com a morte da pessoa natural ( “mors omnia solvit”), contudo alguns direitos se estendem após a morte ( ex: dignidade). 

Vem prevista no artigo 1º do Código Civil Brasileiro/2002, que dispõe que toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na vida civil. 

Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, conforme dispõe o artigo 52, do Código Civil de 2002. ( ex: direito ao nome, à marca , à imagem). 

Neste sentido a Súmula 277, do STJ: 

STJ, Súmula 227 – 8/9/1999 – DJ 20/10/1999. “Pessoa Jurídica - Dano Moral. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

COMPLEMENTO

RESUMO

> Personalidade é característica exclusiva das pessoas;

> É aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres;

> Se inicia com o nascimento e se encerra com a morte. 

 

 

LEGISLAÇÃO

Código Civil de 2002

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

 

CASOS DE APLICAÇÃO 1

 

INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. PEDIDO DEFERIDO. O pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido porque houve de fato um atraso injustificado na entrega das chaves do imóvel, mesmo diante do pagamento do preço, causando uma série de transtornos à apelante, os quais tiveram aptidão para ferir direito da personalidade, e ensejaram a compensação. Redefinição da sucumbência. RECURSO PROVIDO.

(Apelação Cível Nº 70057655276, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 30/01/2014) 

 

 

 

CAPACIDADE

 

MATERIAL (introdução e conceito)

Nesta aula, você estudará sobre capacidade.

Em alguns casos estipulados pela legislação, de forma excepcional e genérica, a pessoa não poderá exercer os diretamente os direitos inerentes aos atos da vida civil, sendo considerada incapaz. A incapacidade poderá ser absoluta ou relativa.

 

A incapacidade absoluta é a proibição total para a prática dos atos da vida civil, salvo mediante representação (pais ou tutor no caso dos menores; curador no caso de outro motivo que não menoridade), sob pena de nulidade do ato.São absolutamente incapazes: os menores de 16 anos; os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem discernimento e os que não puderem exprimir sua vontade, mesmo por causa transitória

 

A incapacidade relativa é a proibição para a prática de certos atos, salvo mediante assistência, sob pena de anulabilidade (os negócios são apenas anuláveis). São incapazes  relativamente : os menores entre 16 e 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido e os excepcionais com desenvolvimento mental incompleto.

 

Os pródigos (por um desvio de personalidade, dilapida seu patrimônio) são considerados relativamente incapazes, mas somente possuem tal circunstância para os atos do pródigo que possam reduzir seu patrimônio.

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