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O Direito Civil Sucessões

Por:   •  26/5/2019  •  Relatório de pesquisa  •  1.574 Palavras (7 Páginas)  •  107 Visualizações

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EFEITOS DA FALÊNCIA QUANTO À PESSOA DO FALIDO

1 - Quem é considerado falido?

É considerado falido o devedor empresário que está insolvente juridicamente e que teve sua falência decretada. A falência constitui um processo de execução coletiva, onde todos os credores do falido acorrem a um único juízo e, em um processo, executam p patrimônio do devedor empresário.

2 - Extensão da falência.

Tem-se a extensão da falência quando outras pessoas, além do falido, são atingidas pela falência. Desta forma, as consequências podem alcançar a pessoa física dos sócios e, não raras vezes, dependendo das circunstancias, até mesmo aqueles que já se retiraram da sociedade, na hipótese de antigas dívidas remanescentes não solvidas.

A teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica é a base legal que fundamenta a extensão da falência, que encontra-se regulamentada no art. 50 do Código Civil e no art. 81 da Lei de Licitações (Lei n° 11.101/2005). Tal instituto do direito autoriza que a execução das dívidas do estabelecimento empresarial recaia sobre o patrimônio particular dos sócios.  

A responsabilidade pessoal dos sócios pode ocorrer em duas condições: para as sociedades ilimitadas quando a empresa não possuir bens suficientes para a satisfação dos credores; e para qualquer tipo de sociedade quando verificada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica.

Desta forma, a extensão da falência pode ser estendida aos Sócios de Responsabilidade Ilimitada, aos Sócios de Responsabilidade Limitada, aos Administradores, ao Empresário Indireto e as Sociedades Integrantes de Grupo.

3 - Efeitos da falência quanto à pessoa do falido.

A sentença declaratória da falência não acarreta a incapacidade civil do empresário falido, mas cria novas situações jurídicas, gerando certas obrigações e restrições aos seus direitos, sobretudo nos direitos patrimoniais.

3.1 Inabilitação empresarial.

A decretação da falência ocasiona para a pessoa do falido o impedimento para o exercício da atividade empresarial. A inabilidade empresarial está prevista no art. 102 da Lei n° 11.101/2005, que estabelece que “o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações”. 

A partir da publicação da sentença que decretar a falência a inabilitação deverá ser averbada junto ao registro do empresário. Tal critério deverá ser obedecido sob pena de configurar crime falimentar e irregularidade no exercício da atividade.

A inabilitação não torna o falido incapaz, apenas o restringe para o exercício de certas atividades. A pessoa do falido fica proibido de exercer a atividade empresarial em seu próprio nome, porém, poderá exercer a condição de sócio ou mesmo de administrador de sociedade. Essa proibição não é eterna, perdurando até o trânsito em julgado da sentença que extinguir as obrigações do falido. Com essa extinção, será feita a anotação junto ao registro do empresário.

No caso de prática de crime falimentar, pode surgir uma inabilitação mais ampla do que a estabelecida para a sentença que decreta a falência. Para tal caso, pode ser determinado expressamente, como efeito secundário da sentença condenatória, a proibição do exercício da atividade empresarial, o impedimento para o exercício de cargo de administrador ou membro de conselho fiscal de sociedade, bem como a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou gestão de negócios.

Essa inabilitação terá duração de até 5 anos após a extinção da punibilidade ou até a reabilitação penal, o que ocorrer primeiro, não importando o momento da extinção das obrigações.

3.2 Capacidade processual do falido

A pessoa do falido, por não ter mais os poderes de administração e de disposição dos seus bens, os quais passarão à massa falida, deverá ser substituído por esta nos processos relacionados direta ou indiretamente a seus bens, interesses e negócios. Seja como autor, seja como réu, o falido será substituído no processo pelo pela massa falida, representada pelo administrador judicial, nos termos do art. 76, parágrafo único da Lei n° 11.101/2005.

No entanto, embora haja essa substituição processual da pessoa do falido pela massa falida, não há perda da capacidade processual do mesmo, mas apenas restrições nesta seara. Assim, mesmo nos processos em que for substituído pela massa falida nada impedirá que intervenha como assistente, requerendo o que entender de direito e interpor os recursos cabíveis. Poderá atuar em nome próprio, por conta própria, nas questões que se referem ao seu interesse de agir.

3.3 Sigilo de correspondência

Em decorrência da perda do direito de exercer as atividades da empresa, o falido perderá também o direito de sigilo das correspondências empresariais. Desta forma, na administração da massa falida, cabe ao administrador a abertura das correspondências dirigidas ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa (art. 22, III, d da Lei n° 11.101/2005).

A Lei visa assegurar ao administrador judicial o maior número possível de informações, uma vez que as correspondências dirigidas ao devedor podem conter informações essenciais.

Não há que se falar em quebra do sigilo nas comunicações assegurado no art. 5°, XII da Constituição Federal, pois o próprio dispositivo restringe a competência do administrador judicial, determinando a entrega ao devedor das correspondências de cunho pessoal e que não forem de interesse da massa falida.

3.4 Obrigações do falido

A decretação da falência impõe ao falido um dever geral de colaboração no processo falimentar. Nesse sentido, ele deverá auxiliar especialmente o juiz e o administrador judicial, prestando informações e esclarecimentos essenciais ao bom andamento do processo.

O art. 104 da Lei n° 11.101/2005 estabelece de forma mais especifica as obrigações impostas ao falido. Que deverão ser cumpridas por qualquer pessoa que seja considerada falida. Quais sejam:

Termo de comparecimento nos autos – comparecimento em juízo para firmar um termo de comparecimento, prestando informações iniciais e se colocando à disposição para colaborar com o processo. Em suma, o termo deverá conter as informações essenciais sobre a atuação do falido;

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