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O Direito Constitucional Teoria Geral

Por:   •  14/1/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.497 Palavras (14 Páginas)  •  211 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL

CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO

CONSTITUIÇÃO: é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. Determina a organização política-jurídica do Estado e faz a separação de poderes, além de estabelecer limitações ao poder do Estado, e enumerar os direitos e garantias fundamentais.

1º) Constituição no Sentido SOCIOLÓGICO: Ferdinand Lassale (livro: “o que é Constituição”). Constituição não é uma folha de papel. Constituição é a SOMA dos fatores reais de poder que emanam da população. Todo Estado tem uma Constituição.

2º) Constituição no Sentido POLÍTICO: Carl Schimitt. Constituição é uma DECISÃO política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. Posição decisionista.[pic 1][pic 2][pic 3]

CONSTITUIÇÃO

LEIS CONSTITUCIONAIS

Matéria de grande relevância.

Assuntos de menor importância.

Normas Materialmente Constitucionais.

Normas Formalmente Constitucionais.

3º) Constituição no Sentido JURÍDICO: Hans Kelsen (livro: “teoria pura do direito”). Constituição é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico (norma jurídica pura). Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis (para que uma lei seja válida, precisa ser compatível com a Constituição). Segundo Kelsen, o Direito é um sistema hierárquico de normas.[pic 4][pic 5][pic 6][pic 7]

CF/88 + Tratados Internacionais de Direitos Humanos (artigo 5º, § 3º da CF/88).

Demais Tratados Internacionais de Direitos Humanos (normas supralegais).

Leis (ordinária, complementar, delegada, medida provisória, decreto autônomo). Tratados Internacionais com força de Lei Ordinária.

Atos Infralegais (decretos regulamentares, portarias).

- Procedimento de Incorporação dos Tratados Internacionais:

  1. Celebração do Tratado: artigo 84, inciso VIII, da CF/88: Presidente da República.
  2. Referendo do Congresso Nacional (aprovação): através de Decreto Legislativo (artigo 49, inciso I, da CF/88).
  3. Decreto Presidencial: por meio dele o Tratado ingressa no ordenamento jurídico brasileiro.

Os Tratados Internacionais Ingressam no Direito brasileiro com qual hierarquia?

  1. Em regra, os Tratados Internacionais ingressam no Direito brasileiro com força de Lei Ordinária.
  2. Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos aprovados pelo rito ordinário têm status de Norma Supralegal (abaixo da CF/88 e acima das normas infraconstitucionais). EX: Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992).
  3. Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos aprovados nas 2 casas do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos seus membros, ingressam no Direito brasileiro com força de Emenda Constitucional (artigo 5º, § 3º, da CF/88 + EC 45 de 2004). EX: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/09 e seu Protocolo Facultativo).

O artigo 60, § 4º, inciso IV, da CF/88 prevê que os direitos e garantias individuais são Cláusula Pétrea. Portanto, os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados nos moldes do artigo 5º, § 3º, da CF/88 serão considerados Cláusula Pétrea.

OBS: NÃO existe hierarquia entre normas Constitucionais Originárias (EX: ADCT tem a mesma hierarquia que o artigo 60, § 4º da CF/88). NÃO existe hierarquia entre normas Constitucionais Originárias (produto do Poder Constituinte Originário – que elabora uma nova Constituição) e Constitucionais Derivadas (produto do Poder Constituinte Derivado – poder que altera/acrescenta a Constituição).

OBS: As normas constitucionais DERIVADAS podem ser declaradas inconstitucionais, ao passo que as normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

OBS: HÁ hierarquia entre CF/88, Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais e Distrital.

CF/88

Constituições Estaduais

Leis Orgânicas

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[pic 9]

[pic 10]

OBS: Segundo o STF Lei Ordinária e Lei Complementar tem a mesma hierarquia. Leis Federais, Estaduais, Distritais e Municipais possuem o mesmo grau hierárquico (um possível conflito entre leis de diferentes entes federativos será resolvido pelo critério de repartição de competências da CF/88).

OBS: As Leis Complementares podem tratar de matérias de Lei Ordinária (processo de aprovação mais rigoroso para matéria de aprovação mais simples). Caso isso ocorra, a Lei Complementar será considerada materialmente Lei Ordinária (poderá ser revogada ou modificada por processo mais simples, processo de Lei Ordinária). Já as Leis Ordinárias NÃO podem tratar de matérias de Lei Complementares (processo de aprovação mais simples para matéria de aprovação mais rigorosa), inconstitucionalidade formal.

OBS: São equiparados hierarquicamente a Leis Ordinárias (normas primárias): Regimentos dos Tribunais (normas primárias), Resolução do CNMP e CNJ, além dos Regimentos das Casas Legislativas (Senado Federal e Câmara dos Deputados).

OBS: As Normas Infralegais são normas secundárias, que NÃO geram direitos ou obrigações (decretos regulamentares, portarias, instituições normativas). NÃO confundir com Decretos Autônomos que são normas primárias equiparados às leis.

- Para Kelsen, pode-se compreender a Constituição através de 02 (dois) sentidos:

  1. Sentido Lógico-Jurídico: a Constituição é a norma hipotética fundamental. Consiste em uma ordem de obediência à Constituição Positiva.
  2. Sentido Jurídico-Positivo: a Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras. Pode ser alterada por procedimento especial (mais rigoroso).

BREVE RESUMO DAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL

CF/1824: Constituição do Império do Brasil. O texto constitucional foi OUTORGADO por Dom Pedro I.

Quanto à Separação dos Poderes (dividido em 04 poderes): Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador. Quanto ao procedimento de alteração de seu texto: foi imutável nos 04 primeiros anos, após é classificada em Semirrígida.

CF/1891: Primeira Constituição Republicana dos Estados Unidos do Brasil. Constituição Promulgada ou Democrática.

Instituiu a Forma Federativa de Estado e a Forma Republicana de Governo. O Poder Moderador é abolido, foi adotado o Sistema de Governo Presidencialista. Quanto ao processo de alteração de seu texto: era uma Constituição Rígida.

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