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Teoria Geral do Direito Constitucional

Por:   •  27/2/2017  •  Resenha  •  86.924 Palavras (348 Páginas)  •  305 Visualizações

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Aula 01 - 27/01/2012

I - Teoria Geral do Direito Constitucional

  1. Direito:

  1. Natural – direito do homem, inerente a condição humana. Está acima das próprias leis, p da dignidade da pessoa humana.

O fato de você ser pessoa humana já garante à você muita coisa.

Ex.: Eu não preciso de uma lei que diga que é meu direito me alimentar. É inerente à condição humana que eu tenha esse direito.

  1. Positivo – nasce de um conjunto de regras de caráter obrigatório extraídas da norma fundamental. É a sistematização das regras, de normas, que tem caráter obrigatório. É a lei em seu sentido amplo (leis, normas, regulamentos, etc.)

Obs.1:  Norma fundamental é a vontade do povo, vontade da maioria, da coletividade. Teoria de Hans Kelsen.

Questão de prova

CESPE

Item: No Brasil o direito alienígena se sobrepõe ao direito interno.

Resposta: Errado, pois a lei estrangeira não se sobrepõe à lei interna.

CESPE/ABIN

Item: É compatível com Estado de Direito o Estado Policial.

Resposta: Errado. São conceitos diferentes.

Comentários:

 Estado de Direito – o estado obedece às leis.

Estado Policial – prevalece à força

O direito positivo pode ser Público ou Privado:

  1. Público – De todos para todos, o estado se sobrepõe à vontade dos demais. Prevalece a vontade coletiva.

[pic 2]

A maior parte dos direitos que conhecemos é público.

  1. Privado – Relação entre partes. O estado só atua se for provado, chamado.

[pic 3]

  1. Direito Constitucional
  1. Conceito – ramo do direito positivo público que organiza o Estado nos mais vários aspectos.

Obs.2:  Constituição  Constitui algo.

  1. Conceitos de Constituição
  1. Sentido Sociológico  Ideia defendida por  Ferdinand Lasalle , para o qual, a constituição não é lei, é  fator de poder . Ou seja, a organização completa, sociológica do Estado.

Constituição escrita não passa de uma folha de papel tendo em vista que esse conceito entende que o que vale mesmo são as coisas como são (os fatos) e não as coisas como devem ser (o que diz a norma).

Peca por desvalorizar as normas constitucionais, eternizando o atual estado das coisas, por não permitir evolução constitucional.

[pic 4]

  1. Sentido Político  Ideia defendida por   Carl Shimitt ,para quem, a constituição é a organização  política do Estado.

Ressalta o caráter político da constituição.

Traça uma diferença entre a constituição e as meras “leis constitucionais”  que para Carl Shimitt não são normas fundamentais, apenas estão contidas na Constituição Escrita.

  1. Sentido Material  é a que é reconhecida por assunto, pois trata de  toda estrutura fundamental do Estado – organização política, organização administrativa, direitos fundamentais.

  1. Sentido Formal  Constituição é lei , cujo assunto é irrelevante, importa apenas a forma (o procedimento) utilizada para colocá-lo na constituição.
  1. Sentido Jurídico  Ideia defendida por  Hans Kelsen , para o qual, a constituição é a  lei suprema do estado , independentemente do assunto que trata, da forma como foi feita ou de qualquer ideologia.

Entende que a Constituição foi feita pra ser cumprida, não para ser discutida.

  • Não há certo e errado nos conceitos de Constituição. Qualquer um dos pontos de vistas é considerado correto de acordo com cada autor.
  • Analisando a constituição brasileira, pode-se chegar à conclusão que o sentido que mais se adéqua a ela é o Sentido Formal.

Obs.3:  Norma programática  norma de aplicação futura. Quando for possível se aplicarão essas normas.

As Constituições Podem ter normas programáticas.

Obs.4: Constituição programática  NÃO EXISTE ISSO, pois a constituição cria o Estado e não se pode criar o Estado para o futuro, mas uma constituição pode possuir normas programáticas.

Questão de prova

CESPE/TER-GO[pic 5][pic 6]

Item:

[pic 7]

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[pic 18]

Considere que esse  símbolo seja o ordenamento jurídico brasileiro, onde se encontra a CF e porque.

Resposta: Tronco.

Comentários:

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