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O Direito Financeiro

Por:   •  12/4/2018  •  Projeto de pesquisa  •  4.893 Palavras (20 Páginas)  •  162 Visualizações

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DIREITO FINANCEIRO

AULA 02 – 05/02/2018

Estado:

Conceito: governo, povo e território, com uma finalidade. Objetivos: CF. Art 3º.

  • Legislativo: função de criar regras;
  • Judiciário: resolver conflitos litigiosos, envolvendo particulares e o poder público;
  • Executivo: administra toda esta estrutura. Chefia de governo, chefia de estado e chefia da administração pública. Para gerir a administração pública, é necessário um planejamento financeiro. O direito financeiro tem viés no poder executivo.

Conceito de direito financeiro: ramo do direito público que estima a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico (não mexe com contas). Olharemos o todo, o dinheiro entrando e o dinheiro saindo.

  • Diferente de finanças públicas: campo da economia preocupado com o pagamento de atividades coletivas e governamentais e administração e de desempenho dessas atividades: intervenção do estado na atividade econômica.
  • Diferente do direito Tributário: tem por objeto o tributo (uma das fontes de receita pública).

Atenção: (QUESTÃO DE PROVA) direito financeiro não cria tributo: a lei orçamentária não é responsável pela criação de um tributo!

Princípios: Todos os ramos do direito público devem respeito aos princípios constitucionais (explícitos e implícitos) da administração pública. Dentre outros:

  • Legalidade;
  • Impessoalidade;
  • Moralidade
  • Publicidade;
  • Eficiência.

Atividade financeira: (conceito na aula passada) exige a conjugação de duas sentenças: ¹obtenção de receitas e ²forma de gastos públicos.

  • Obtenção de receita: 99% da receita do estado provém de tributos; há, porém, outras fontes, inclusive sob atividade privada, ex: aluguel de imóvel de propriedade do estado.
  • Forma de gastos públicos: atrelada a necessidades públicas
  • Necessidade pública: tudo aquilo que ²incumbe ao estado prestar – dever – em decorrência de uma ²decisão política (planejamento) inserido em ³norma jurídica (só é necessidade pública o que a lei diz que é).

Formas de a manutenção do Estado:

  • Gerar a atividade financeira:
  • Obter recursos por meio de receitas públicas:
  • Criar o crédito público:
  • Gerir e planejar a aplicação dos recursos: orçamento público;
  • Despender recursos: despesa pública.

Dívida pública X despesa pública:

  • Dívida: é uma forma de conseguir recurso (empréstimos);
  • Despesa: forma de manter a estrutura funcionando (funcionários, transporte, etc.).

Leis: 4320/64 e a lei 101/00 (responsabilidade fiscal).

Planejamento orçamentário

  • Decisão política
  • Permite fiscalização e controle
  • O orçamento no Brasil é multidocumental:

PPA: plano plurianual;

LDO: lei de diretrizes orçamentárias;

LOA: lei orçamentária anual;

Todas para atingir as necessidades Públicas.

Níveis de planejamento: 3 níveis de planejamento (3 leis).

  • Estratégico: querer fazer (planejar). No caso, mandato de 4 anos (melhorar rodovias, creches, hospitais, etc.);
  • Tático: pode fazer (orientar). Viabilidade efetiva, vai dar para fazer isso, isso e isso, mas aquilo não.
  • Operacional: faz efetivamente (executar).

AULA 03 – 15/02/2018

PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

  • É feito por meio de uma decisão política.
  • No brasil, o planejamento orçamentário é multidocumental (não monodocumental), são vários documentos que cuidam do orçamento.
  • O plano contém uma ¹estratégia, uma ²tática e uma ³operação.

Modelo Constitucional brasileiro: aplicável em todas as esferas (Federal, Estadual e municipal)

  • Estratégico: (querer fazer) PPA – Plano Plurianual;
  • Tático: (poder fazer) LDO – Lei de diretrizes orçamentárias;
  • Operacional: (fazer) LOA – Lei orçamentária anual.

Todas as ações dos governantes deverão estar obrigatoriamente no PPA, LDO e LOA para que possam ser executados. Assim, para executar uma ação tem que ter uma autorização legislativa orçamentária.

  • Hely Lopes Meirelles: Na administração pública não há liberdade pessoal, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza: princípio da legalidade. Ex: administração da FIG, pode o reitor colocar uma barraca de vendas de camisetas no saguão? Sim, não há lei que proíbe. Administração da Prefeitura, pode o prefeito pôr uma barraca de venda de camisetas no saguão? Não, não há lei que proíbe, mas não há lei que autoriza.
  • Nascimento do princípio da legalidade: Carta Magna de libertatum: Rei João sem Terra de 1215.

PPA: Plano Plurianual (planejar – querer).

  • Instrumento de planejamento estratégico, de médio prazo, vigência de 4 anos.
  • O PPA traz a estratégia do que se quer fazer durante o mandato.
  • Cada governante eleito deve apresentar, no início do mandato, seu plano plurianual, que abrangerá o mandato inteiro.
  • Ex: Guarulhos, Guti foi eleito prefeito (mandato: 2017-2020), em 2017 ele traça o plano estratégico (o que ele quer fazer).
  • O plano deve ser aprovado pelo Legislativo (câmara municipal);
  • Mas e se o governo mudar? (Ex: Almeida X Guti). Ex: Almeida planejou uma escola, mas acabou seu mandato;
  • Na teoria, Guti assumindo, não pode desfazer o que foi feito no mandato anterior, deve dar prosseguimento, pois o interesse público é indisponível.
  • No primeiro ano do governo, trabalha-se terminando o que o anterior fez;
  • O PPA se materializa por meio de temas, ex: Bolsa Família, PAC (programa de aceleração ao crescimento).

LDO: Lei de diretrizes orçamentárias (orientar – poder).

  • Instrumento de planejamento tático, de curto prazo, vigência de 1 ano e um pouquinho;
  • A LDO trará uma diretriz do que realmente se pode fazer em cada ano. Ex: no PPA, estabeleceu-se reduzir a mortalidade infantil em 20% nos 4 anos. No primeiro ano, pela LDO, capacitam-se enfermeiras e médicos; no segundo ano, comprar-se-ão aparelhos e equipam-se os hospitais; e assim vai.

LOA: Lei Orçamentária Anual (executar – fazer);

  • Instrumento de planejamento operacional, de curto prazo, vigência de apenas 1 ano;
  • A LOA prevê o que se efetivamente vai fazer;
  • Ex: prevê que este ano serão investidos tantos mil em hospitais, tantos em concursos para médicos, policiais, licitações, etc.

OBS: tudo que for feito pelos governantes deve estar previsto nas 3 leis.

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