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O Direito Financeiro

Por:   •  3/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  12.585 Palavras (51 Páginas)  •  280 Visualizações

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DIREITO FINANCEIRO

Bibliografia:

Valdecir Pascoal – Direito Financeiro e Controle Externo

Regis Fernando de Oliveira – Direito Financeiro

Diogo Figueiredo de Moreira Neto – Considerações da LRF

AULA 01 – PARTE 01

Objetivos do Direito Financeiro, são 3:

Obtenção – Gestão – Aplicação (OGA)

ou

Receita – Gestão – Despesa (RGT)

Lei 4.320/1964 – Lei ordinária com status de Lei Complementar – é uma lei que regulamenta a receita e a despesa, porém, descuidou da gestão. Por isso surgiu a LRF, para regulamentar a gestão.

A mídia omitiu o nome mais importante da LRF, isto é, a gestão (responsabilidade na gestão fiscal)

Para regulamentar a gestão, a LRF traz os princípios, princípios do direito financeiro.

Art. 1°, §1° - A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade pessoal e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Princípio do Equilíbrio Fiscal

Contingenciamento de Despesa – art. 9° LRF

A cada 2 meses se entrou os recursos programados pela Lei orçamentária, poderá sair o que estava previsto. Se a arrecadação não se deu da forma prevista, o gasto também não pode ocorrer da forma prevista. Daí se faz o contingenciamento de despesa, ou seja, não gasto.

A expressão contingenciamento de despesa foi, de certa forma, endossada pela mídia, pois o art. 9° fala na verdade de limitação de empenho, expressão está mais feliz.

O que será contingenciado?

Art. 9°, §2°, LRF:

“obrigações constitucionais e legais do ente”. Ex: precatório. Ou seja, não se pode fazer limitação de empenho com os precatórios, pois é vedado pela CF.

“pagamento do serviço da dívida”. Ou seja, pode-se cortar os recursos para a saúde, educação, segurança pública, porém o pagamento da dívida não se pode parar.

A LRF é fruto do FMI (está no site do FMI). A LRF é excelente, todavia há dispositivos que beneficia muito os credores da Administração Pública.

No contingenciamento, qualquer governo iria querer contingenciar as emendas da oposição, não da situação obviamente.

A LDO de 2014 (Lei 13.080), da União (que repetiu a LDO de 2013, a qual trouxe pela primeira vez o orçamento impositivo) que orientou o orçamento de 2015, em seu art. 54 e ss., diz: “o regime de execução estabelecida nessa seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega a sociedade de bens e serviços decorrentes de emendas individuais independente da autoria”.

Pode se fazer o contingenciamento de despesa das emendas da oposição uma vez criado o orçamento impositivo?

Sim, no entanto, deverá haver proporção entre as emendas da oposição e situação.

Art. 9°, §3°. Não só o Executivo, como também o legislativo, o judiciário e o Ministério Público geram gastos, e por isso, podem contingenciar. Esse dispositivo diz que o Poder Executivo poderá contingenciar de forma impositiva os gastos dos Poderes Legislativo, Judiciário e o MP, casos estes não promovam a limitação de gastos. Isso não afronta a Separação dos Poderes?

Sim, por isso foi concedida uma das raras liminares que derrubaram algum dispositivo da LRF. A limitar da ADIn 2.238-5, suspendeu a eficácia do §3°, do art. 9° da LRF. O Poder Executivo não pode fazer o corte dos gastos, é necessário chamar os demais poderes e negociarem, em conjunto.

Princípio da Transparência Fiscal

Princípio da Prudência Fiscal

AULA 01 – PARTE 02

Art. 14 da LRF – Renúncia de Receita

A LDO é a rainha das leis orçamentárias, vários dispositivos citam essa Lei. No caput do art. 14 há duas condições para que possa ocorrer a renúncia de receita, quais sejam: existência de estimativa do impacto orçamentário fiscal no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (trienal); e atendimento ao disposto da LDO.

Além dessas duas, deverá haver pelo menos uma das condições previstas nos incisos do art. 14:

Inciso I – transcreve-lo aqui

Esse inciso traz a ideia de planejamento. Todavia, poderá ocorrer a ideia de se fazer uma renúncia fiscal (ação governamental), sem estar prevista na LDO, já que a ideia surgiu ao longo do exercício financeiro. Nesse caso tem o inciso II.

Inciso II –

Esse inciso traz a necessidade de medidas de compensação – aumento de tributos.

  §2° do art. 14 – condição de eficácia. Isto é, sem obedecer o inciso II não nasce a renúncia de receita – Princípio do Equilíbrio Fiscal.

Não se proíbe a criação de subsídios, mas sim a criação atabalhoada de subsídios, sem adequação orçamentaria, sem atender o princípios do equilíbrio fiscal.

Princípio da Prudência Fiscal – art. 1°, §1°, LRF

Limite de Alerta – art. 59, §1°, II, LRF – “Os Tribunais de Contas alertarão

Ex: União pode gastar com 50% da receita corrente líquida, com pessoal. Quando a União chegar a 90% desses 50% (ainda está faltando 10% para chegar no limite). O Tribunal de Contas dará um alerta. Esse alerta não é acompanhado de restrição nenhuma, muito menos sanção.

Limite Prudencial – art. 22, parágrafo único, LRF.

“quando a despesa atinge 95% do limite”. Em razão de estar muito próximo do limite, haverá restrição, em outras palavras, o limite prudencial, que é mais grave, virá acompanhada de restrições, as quais estão estabelecidas nos incisos do parágrafo único do art. 22 da LRF.

Inciso IV

Não poderá ser permitido provimento de cargo público caso a despesa com pessoal ultrapasse 95% do limite.

E o aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas?

Não poderá ocorrer a nomeação!!!

Princípio da Transparência Fiscal – art. 48 da LRF

“versões simplificadas” – objetivo é facilitar o entendimento para pessoas leigas. É uma evolução do princípio da publicidade. A publicidade é o caminho para se chegar a transparência, está apenas chega quando a população entenda o que se está sendo feito com o dinheiro público.

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