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O Direito Indígena

Por:   •  28/8/2019  •  Resenha  •  733 Palavras (3 Páginas)  •  144 Visualizações

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3.1. Os índios e as comunidades

Trata-se de uma análise sobre o art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 6001/1973, o Estatuto do Índio. E a afronta destes incisos em relação a Convenção 169 OIT.        O art. 3º do Estatuto profere “Art. 3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:” tem por objeto estabelecer as definições do Índio Brasileiro. O inciso primeiro vai se ocupar do Índio enquanto indivíduo enquanto o inciso segundo da Comunidade Indígena.                               No Inciso Primeiro o indivíduo nomeado de Índio ou silvícola (pessoa que vive na selva), isto é, caracterizando por um critério de origem e ascendência pré-colombiana, que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem dada sociedade cultural. Essa classificação perdeu parte de sua aplicabilidade em 2004 (dois mil e quatro), quando o Brasil por meio do Decreto 5.051/2004, assinou a Convenção 169 regulamentando o acordo feito pela sobre os Povos Indígenas e Tribais.         Dessa forma, o art. 1º, 2., da Convenção 169, afirma que:  

“2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.”         

        É evidente o conflito, uma vez que o art. 3º do Estatuto deseja caracterizar o índio com base em sua origem, grupos étnicos e culturais se distinguirem da sociedade nacional. Enquanto para convenção traz apenas a autodeclaração, consciência da sua identidade bem como o reconhecimento desta identidade por parte do grupo de origem.                                                                        

3.2. O autoreconhecimento.

De acordo com a FUNAI nos dias de hoje o critério que prevalece hoje é que o é o da Convenção 169 da OIT. Uma vez que deixa o índio estabelecer no momento e lugar que ele decidir.                                                                  Com relação ao inciso II, da Lei 6001/73:                                        

II - Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem, contudo, estarem neles integrados.

Abrange todas as tribos e grupos que pouco ou nada tenham contato com pessoas fora daquele grupo, assim, o conceito é em sentido amplo. E na Convenção 169, no art. 1º, 3., vai de encontro;

“3. A utilização do termo "povos" na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.”

        A Constituição da República de 1988, deve sempre prevalecer em detrimento desta Lei, uma vez que todos os direitos sem exceção, são garantidos aos brasileiros. Como o Lei nº 6001/73 é anterior a Carta Maior, não raras vezes a Lei traz dispositivos que não foram recepcionados. Hoje a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) é a responsável por atender as demandas que deles vierem.

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