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O Direito Intertemporal

Por:   •  15/1/2019  •  Trabalho acadêmico  •  691 Palavras (3 Páginas)  •  277 Visualizações

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ANTÔNIA NATÁLIA SIMÃO OLIVEIRA

TEORIA DO DIREITO INTERPORIAL

Estudo comparativo da obra de Maria Helena Diniz

RESUMO

Trabalho apresentado para a disciplina de Teoria Geral do Direito para obtenção de nota parcial da terceira avaliação (P3). Universidade Federal do Maranhão. Prof.ª Dr.ª Conceição Aparecida Barbosa.

Imperatriz

2017

TEORIA DO DIREITO INTERTEMPORAL

Direito Intertemporal é o campo do conhecimento jurídico que estuda o problema atinente à validade temporal do fenômeno jurídico e seus reflexos nos atributos da vidência e da eficácia da normatividade jurídica. A cessação da vigência das normas jurídicas pode ocorrer por revogação, caducidade e desuso. A revogação consiste na cessação da validade temporal daquelas normas jurídicas que apresentam vigência indeterminada. Sendo necessário que o novo diploma normativo, de igual ou superior hierarquia, regule diversamente as situações sociais que eram disciplinadas pelo diploma normativo anterior. Quanto ao modo de realização, a revogação pode ser expressa, quando o novo diploma normativo modifica textualmente o diploma normativo antecedente, ou tácita, não altera explicitamente o dispositivo normativo prévio. Quanto à extensão, a revogação pode ser qualificada como total (ab-rogação) ou parcial (derrogação).

Por caducidade entende-se a cessação da validade temporal daquelas normas jurídicas que apresentam vigência determinada. Sendo assim, a perda de vigência decorre automaticamente do termino do tempo de validade de uma norma jurídica, sem que se possa falar da ocorrência do fenômeno da revogação. O desuso consiste na perda da validade temporal da norma jurídica por conta dos influxos de um costume negativo que, gradativamente, compromete a efetividade do diploma normativo, deixando ele de ser observado e cumprido concretamente pelos agentes sociais.

A POSSIBILIDADE DA REPRISTINAÇÃO

A repristinação consiste na restauração da vigência e dos efeitos jurídicos de uma norma jurídica que fora revogada, em face da posterior revogação da norma revogadora do diploma normativo originário. Afigura-se como um fenômeno normativo pouco comum dentro do direito intertemporal, sendo raramente utilizado nos sistemas jurídicos atuais. Não se pode confundir a repristinação das leis como efeito repristinatório automático que decorre da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado-principal de constitucionalidade, com efeito, uma vez declarada a inconstitucionalidade formal ou material de lei ou ato normativo em face da Constituição, a decisão do Pretório Excelso produzirá efeitos contra todos, vinculante e retroativo, ressalvada a possibilidade de modulação dos efeitos temporais.

Logo, a decisão tomada no âmbito da fiscalização abstrata de constitucionalidade retroagirá para reconhecer a nulidade da lei ou ato normativo, que será considerada um diploma normativo desprovido de validade e, pois, não pertencente ao sistema jurídico. Nessa hipótese, a lei ou o ato normativo, eventualmente revogado pelo diploma normativo inconstitucional, restaurará a sua vigência e eficácia jurídica.

O BINÔMIO IRRETROATIVIDADE VS. RETROATIVIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS

No Estado Democrático de Direito, as leis e os atos normativos são, na maioria das vezes, caracterizados pela irretroatividade dos seus efeitos jurídicos, não se aplicando, a priori, aos comportamentos sociais ocorridos em momento anterior a sua vigência. Resulta de dois importantes princípios do direito intertemporal: o principio do respeito à segurança jurídica e o principio de que o tempo rege o ato. Considera-se direito adquirido aquele direito que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha pré fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. O direito adquirido é, portanto, um direito que já se incorporou definitivamente ao patrimônio ou à própria personalidade do sujeito de direito. Não se confundindo com a mera experiência de direito, que se afigura como a mera possibilidade de aquisição de um direito.

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