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O Direito Natural

Por:   •  8/5/2020  •  Resenha  •  1.594 Palavras (7 Páginas)  •  178 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

PROF. DR. ALOÍSIO BOLWERK

KAMILLA NUNES BARROS

DIREITO NATURAL E JUSNATURALISMO

Resumo

Trabalho apresentado à disciplina de Introdução ao Estudo do Direito e Hermenêutica Jurídica, do Curso de Direito, da Universidade Estadual do Tocantins.

PALMAS-TO

       2020

Direito Natural e Jusnaturalismo

O Direito Natural é baseado nos princípios fundamentais de ordem abstrata, com validade universal, ou seja, existente em toda e qualquer parte. Qualquer indivíduo desde o seu nascimento dispõe de direitos, não criados pelo homem, mas sim fundamentados nos ideais de justiça e da ordem justa de todas as coisas. Considerados direitos verdadeiros, justos e específicos à natureza humana é possível citar o direito à liberdade, à igualdade e à vida. Tais princípios foram utilizados como auxílio para os legisladores que desenvolveram a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).

Sendo conceituado como superior ao Estado, o Direito Natural é alvo de críticas, visto que não é um conjunto de leis escritas, mas a união de ideais de justiça, o que de acordo com os críticos causa a inaplicabilidade de suas normas.

 Ao longo da história surgiram diversas ideias em torno do Direito Natural e a corrente de pensamento jurídico-filosófica que reúne todas essas ideias é denominada Jusnaturalismo. Tal corrente não é apresentada com uniformidade de pensamento e entre a suposta existência de correntes distintas existe um juízo em comum entre essas: o parecer de que além de leis escritas, há uma ordem superior, que expressaria a ideia de um direito justo, perfeito e alcançável. Para a compreensão desse direito ideal, o Jusnaturalismo é agrupado em quatro categorias: Cosmológico (predominou na antiguidade clássica); Teológico (surgiu na Idade Média); Racionalista (em meio as revoluções liberais burguesas dos séculos XVI e XVIII) e Contemporâneo (século XX).

Há dois níveis ao qual o Direito Natural é apresentado. O primeiro, denominado ontologia, é defendido por alguns jusnaturalistas que aceitam o Direito Natural como ser concebido, tendo uma natureza comum, peculiar a todos e a cada um dos seres. O segundo nível é a deontologia, que retrata o Direito como um conjunto de princípios imutáveis e universais, representando a ética e a moral. Dessa forma, é notório que o primeiro ponto inclui o outro.

Com origem localizada no próprio homem e no seu meio social, é possível através de observações, verificar que a razão induz os juízos do Direito Natural. E mesmo com tal fato observável, muitos juristas acreditavam que o Direito Natural não teria procedência na natureza humana e sua origem estaria relacionada a fins religiosos, como se Deus o tivesse concedido aos homens, por essa razão ele seria o responsável pela criação desse Direito. Essa ideia só foi ultrapassada após o jurisconsulto Hugo Grócio romper com esse pensamento jusnaturalista teológico medieval, incluindo elementos racionais, promovendo assim sua laicização. Grócio é considerado o “pai do Direito Natural”, ele formou uma teoria baseada nas premissas de que a fonte do direito natural é a moral estoica e laica, rompendo com os ideais calvinistas (movimento religioso protestante) ao afirmar que Deus não seria a única fonte de princípios.

As Escolas do Direito Natural

As Escolas do Direito Natural desenvolveram uma doutrina que objetiva humanizar o Direito Natural, afastando-o dos meios divinais, considerando a natureza humana como a verdadeira e única fonte do direito. Nesse meio, é possível destacar três principais escolas: a clássica, a medieval e a contemporânea.

Escola Clássica do Direito Natural:

A Escola Clássica do Direito Natural desenvolveu-se no período da poesia grega de Homero (século VIII a.C.) e se estendeu até o ano de 467 d.C., quando ocorreu a queda do Império Romano do Ocidente. As ideias acerca do Direito Natural coincidentemente começaram a surgir junto ao desenvolvimento da Filosofia. O Jusnaturalismo começou a ser desenvolvido a partir das Cidades-estados da Grécia Antiga. Os Pré-Socráticos, os Sofistas, Sócrates, Platão e Aristóteles começaram a desenvolver conhecimentos filosóficos em busca de respostas que expliquem a ligação do homem com Deus.

Com um ponto de vista metafísico e a crença na existência de uma ordem justa universal, alguns historiadores acreditam que Heráclito (pré-socrático) foi o primeiro a pensar em um Direito Natural mesmo que de forma indireta. Apesar disso, os pré-socráticos ainda concordavam com o pensamento divino para definir o justo e injusto.

Com o passar do tempo, os Sofistas começaram discursões a respeito de uma argumentação lógica, racional, buscando justificar todas as coisas por meio de uma verdade universal, rompendo assim com o mundo místico. Apesar disso, ainda não havia se falado em Direito Natural, mesmo que os Sofistas tenham sido os primeiros a desenvolver esse pensamento.

Logo após os Sofistas, surge Sócrates com seus ideais éticos e filosóficos. Apontou diversas críticas aos Sofistas, que cobravam por seus ensinamentos. Lutou contra a ignorância, pois essa seria a raiz de males que devasta o homem.

Platão foi um reconhecido discípulo de Sócrates, acreditava que os deuses influenciavam nas ações e pensamentos humanos e que tinham o poder de castigar homem com ações ilegais e não virtuosas. É notório no discurso platônico a defesa de vida após a morte.

Por fim, Aristóteles, discípulo de Platão. A política é um ideal marcante dentre as temáticas trabalhadas por Aristóteles. De acordo com ele, o homem é um ser político, que para atingir os seus objetivos precisa se relacionar com outros homens. Para ele, o Direito Natural existe em toda parte e tem a mesma eficácia em qualquer lugar, além de prescrever ações de bondade objetiva.

Aristóteles acreditava que o direito existe inerente às exigências naturais do homem, com uma índole universal e imutável, justo por natureza. Enquanto existe um outro direito, esse aplicado a cada cidade, com um caráter variável e justo de acordo com o meio. Desse modo, surge a distinção entre Direito Natural e Direito Positivo.

Escola Medieval do Direito Natural:

Na Idade Média, a igreja utilizou dos estoicos (partidários do Estoicismo, uma escola de filosofia helenística) os conceitos de Direito Natural. Eles acreditavam que o homem deveria viver conforme a lei racional da natureza e dividiram o Direito Natural em absoluto e relativo. O primeiro seria tudo o que existia antes do pecado cometido por Adão e Eva (menções bíblicas) e após o pecado, o Direito Natural não seria mais absoluto e sim relativo, pois este seria adaptado aos humanos após o pecado original.

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