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O Direito Penal II

Por:   •  15/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.517 Palavras (7 Páginas)  •  255 Visualizações

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FACULDADES DE DIREITO SANTO AGOSTINHO

ANA GABRIELA REIS

DANIELA FONSECA DE LIMA
IARA MARIA SANTANA
LARA RAIANE RAMOS MENDES
NÚBIA LUIZA CAMPOS

TRABALHO DE DIREITO PENAL

Montes Claros

09 de Junho de 2017

FACULDADES DE DIREITO SANTO AGOSTINHO

ANA GABRIELA REIS

DANIELA FONSECA DE LIMA
IARA MARIA SANTANA
LARA RAIANE RAMOS MENDES
NÚBIA LUIZA CAMPOS

TRABALHO DE DIREITO PENAL

Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Direito Penal – Parte Geral II, ministrada pelo Professor Willian, com o objetivo de avaliação parcial do 3° período matutino do Curso de Direito Das Faculdades Santo Agostinho - FADISA.

Montes Claros

09 de Junho de 2017

1)Indique os principais traços distintivos entre decadência e prescrição?

Apesar de ambas extinguirem a punibilidade existe diferenças entre elas pois a prescrição extingue o direito de punir do Estado, enquanto a decadência atinge o direito do ofendido de promover a ação penal privada. A prescrição atinge, portanto, em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em conseqüência, extingue o direito de ação, a decadência ao contrario, alcança primeiro o direito da ação e por efeito o Estado não perde a pretensão punitiva. Na ação penal privada subsidiaria da publica fica bem evidenciada a diferença entre os efeitos da prescrição e da decadência. De fato em regra a decadência leva a extinção da punibilidade, más não afeta o jus puniendi e sim o direito do particular de dar inicio a persecução penal, ou seja, a decadência não terá como atingir a pretensão punitiva estatal, extinguindo apenas a possibilidade de o ofendido ou seu representante legal ajuizar a queixa subsidiaria.

2. Aponte a diferença entre perdão judicial e escusas absolutórias.

Segundo Damásio de Jesus, o perdão judicial constitui causa extintiva da punibilidade de aplicação restrita (CP, art. 107, IX). Significa que não é aplicável a todas as infrações penais, mas somente àquelas especialmente indicadas pelo legislador. Trata-se de um direito penal público subjetivo de liberdade. Não é um favor concedido pelo juiz. É um direito do réu. Se presentes as circunstâncias exigidas pelo tipo, o juiz não pode, segundo seu puro arbítrio, deixar de aplicá-lo. A expressão “pode” empregada pelo CP nos dispositivos que disciplinam o perdão judicial, de acordo com a moderna doutrina penal, perdeu a natureza de simples faculdade judicial, no sentido de o juiz poder, sem fundamentação, aplicar ou não o privilégio. Satisfeitos os pressupostos exigidos pela norma, está o juiz obrigado a deixar de aplicar a pena.Diferencia-se das escusas absolutórias. Nestas, a não imposi- ção da pena também decorre de imposição legal, porém ao juiz, ao aplicá-las, basta a função de conhecimento, sendo a decisão, nesse aspecto, meramente declaratória. Ex.: no art. 181, II, do CP, como escusa absolutória, se enquadra a hipótese de o filho subtrair bens do pai. Para o juiz aplicar a disposição é suficiente a juntada nos autos da certidão de nascimento do réu, sendo desnecessária qualquer tarefa valorativa. No perdão judicial, ao contrário, não é suficiente a mera função cognitiva do juiz. É necessário que investigue e constate as circunstâncias exigidas, realizando uma apreciação valorativa do caso concreto e proferindo uma decisão constitutiva.Escusas absolutórias são causas que fazem com que a um fato típico e antijurídico, não obstante a culpabilidade do sujeito, não se associe pena alguma por razões de utilidade pública. São também chamadas “causas de exclusão” ou “de isenção de pena”. Situam-se na Parte Especial do CP. Distinguem-se das causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade. As excludentes da ilicitude excluem o crime; as excludentes da culpabilidade excluem a censurabilidade da conduta do sujeito, isentando-o de pena. As escusas absolutórias, entretanto, deixam íntegros o crime e a culpabilidade. O fato permanece típico e antijurídico; o sujeito, culpável. Contudo, por razões de utilidade pública, fica isento de pena. Como ensinava Jiménez de Asúa, nas excludentes da ilicitude não há crime; nas causas de inculpabilidade não há delinquente; nas escusas absolutórias não há pena . Os efeitos que as escusas absolutórias acarretam, ensina José Frederico Marques, “são idênticos aos da extinção da punibilidade”. Assim, elas somente extinguem o poder-dever de punir do Estado, subsistindo o caráter ilícito do fato. A isenção de pena é obrigatória, não ficando ao arbítrio judicial a concessão do benefício.

3) Indique as espécies de prescrição, apontando as diferenças entre elas.

A legislação penal prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.

Na prescrição de pretensão punitiva, o Estado perde a possibilidade de formar seu título executivo de natureza judicial. Embora em algumas situações, o estado chega até proferir um decreto condenatório, tal decisão não terá força de titulo executivo, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A conclusão pela prescrição da pretensão punitiva terá repercussões importantíssimas tanto na esfera penal como na civil. O réu do processo no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva ainda continuara a gozar do status de primário, e não poderá ver maculados seus antecedentes penais, ou seja, será como se não tivesse praticado a infração penal. Na esfera cível, a vitima não terá como executar o decreto condenatório, quando houver, visto que a prescrição da pretensão punitiva impede a formação do titulo executivo judicial.

Na prescrição da pretensão executória, o Estado em razão do decurso do tempo, somente terá perdido o direito de executar sua decisão. O título executório foi formado com o transito em julgado da sentença penal condenatória, mas não poderá ser executado. O condenado se vier a praticar novo crime, poderá ser considerado reincidente; caso a condenação anterior não sirva para efeitos de reincidência, ainda assim importará em maus antecedentes. A vitima do delito terá a sua disposição o titulo executivo judicial criado pela sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do art. 475-N do código de processo penal.

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