TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

CURSO DE DIREITO PENAL-PARTE GERAL

Por:   •  13/4/2021  •  Relatório de pesquisa  •  1.194 Palavras (5 Páginas)  •  160 Visualizações

Página 1 de 5

CURSO DE DIREITO PENAL-PARTE GERAL

Prof: Alexandre Zamboni

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL:

Existem princípios que são provenientes diretamente da Constituição (Ex: princípio da intranscendência da pena), e outros que possuem natureza penal mas não são provenientes da Constituição.

OS PRINCÍPIOS SÃO DIRIGIDOS A TODOS (generalidade e abstração).

Os princípios podem ser explícitos (estão escritos) ou implícitos (não estão escritos, mas podem ser extraídos da interpretação das normas).

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: a criminalização de uma conduta só se legitima se for para a prevenção de ataques a bens jurídicos relevantes.

Se for fato poder ser reprimido por outros ramos do direito, o direito penal não poderá atuar ali.

O direito penal deve ser a ultima ratio, devido ao seu caráter coercitivo.

O Princípio da Intervenção Mínima decorre o caráter fragmentário e o caráter subsidiário:

CARÁTER FRAGMENTÁRIO (diz respeito ao princípio da fragmentariedade, dirigido ao legislador- ABSTRATO): o direito penal não existe para proteção de todo e qualquer bem jurídico, mas sim para a proteção dos bens mais relevantes.

CARÁTER SUBSIDIÁRIO (princípio da subsidiariedade, dirigido ao operador do direito-CONCRETO): Se o problema poder ser resolvido por outro ramo do direito, o mesmo deve ser afastado do direito penal.

Ocorre nos casos de conduta já criminalizada. (se os outros ramos podem resolver o caso, ficando afastado o Direito Penal).

PRINCÍPIO DA ALTERIDADE OU EXTERIORIZAÇÃO DO FATO: o direito penal só pode criminalizar condutas que produzam ou possam produzir lesões a bens jurídicos alheios.

EX: autolesão não é punível (o indivíduo se autolesiona, não ferindo bem alheio, mas sim a si mesmo).

Pelo princípio da alteridade, a cogitação também não é punível.

A autolesão só é punível quando pratica como meio para outro crime: EX: fraudar seguro de vida.

OBS: a CESPE utiliza alteridade como sinônimo de lesividade.

PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE (dirigido ao legislador): o direito penal SÓ pode criminalizar condutas que provoquem lesão ao bem jurídico ou, ao menos, o exponham a perigo.

Não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado.

OBS: Algumas bancas (como FUNDATEC, por exemplo) consideram a ofensividade como sinônimo do princípio da lesividade.

Dentro da ideia do princípio da ofensividade, se tem os crimes no que tange a ameaça ao bem jurídico, podem ser classificados como crimes de dano e crimes de perigo. Os crimes de perigo se subdividem-se ainda em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato.

CRIMES DE DANO: são aqueles cuja consumação somente se produz com a efetiva lesão do bem jurídico.

EX: Homicídio (se consuma com a morte da vítima), lesão corporal ( se consuma com a ofensa à integridade física ou a saúde da vítima ), e dano (se efetiva com a deterioração de coisa alheia).

CRIMES DE PERIGO: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Se subdivide em :]

CRIMES DE PERIGO ABSTRATO, PRESUMIDO OU DE SIMPLES DESOBEDIÊNCIA: a consumação automática ocorre com a simples prática da conduta. Não se exige a comprovação da produção da situação de perigo.

Existe uma presunção absoluta (juris et de jure) de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos.

EX: Tráfico de drogas, e crimes de porte ilegal de arma de fogo (perigo abstrato- se existe apenas o porte da arma de fogo, e não que o indivíduo esteja ameaçando alguém).

OBS: embora haja controvérsia na doutrina, prevalece que os crimes de perigo abstrato são constitucionais.

CRIMES DE PERIGO CONCRETO: Se consumam com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo.

EX: Art.309- CTB: dirigir sem habilitação e de forma irresponsável, gerando perigo de dano.

Não basta dirigir sem habilitação, deve-se gerar a situação de dano também.

PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (art. 5º, XLVI, CF/88): a lei regulará a individualização da pena, e adotará, entre outras, as seguintes:

INDIVIDUALIZAÇÃO LEGISLATIVA: Ocorre quando o legislador, ao prover uma pena mínima e máxima para determinado crime, dá ao juiz do caso concreto uma margem para aplicação da individualização da pena.

INDIVIDUALIZAÇÃO JUDICIAL: No momento da condenação, a pena será individualizada.

Cada condenado tem direito a sua própria dosimetria.

INDIVIDUALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: Possui relação com a execução penal. A lei, ao prever que os presos provisórios precisam ser separados de presos definitivos, trata-se da individualização da pena no âmbito do poder executivo.

Compete à União legislar sobre execução penal, mas os Estados, na figura do poder executivo,

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.9 Kb)   pdf (48.2 Kb)   docx (12.2 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com