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O Direito Petição

Por:   •  12/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.742 Palavras (7 Páginas)  •  58 Visualizações

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AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS NO ESTADO DO MARANHÃO.

PAULO CÉSAR PIZZONI, brasileiro, casado, caminhoneiro, portador do RG sob o nº1234567899, inscrito no CPF sob o nº 001.001.001.00, residente e domiciliado na Rua Da Piçarra, nº 356, centro de Balsas/MA, 65800-000,  e THIAGO RISA PIZZONI, brasileiro, menor impúbere, portador do RG sob o nº1234567888, inscrito no CPF sob o nº 002.002.002.00, neste ato representada por sua genitora ROSELI RISA, brasileira, solteira, doméstica, portador do RG sob o nº1234567877, inscrito no CPF sob o nº 003.003.003.00, residente e domiciliado na Rua Da Piçarra, nº 350, centro de Balsas/MA, 65800-000 vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado infra-assinado, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 496 do CC ajuizar a presente

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

em face de MARIA DAS GRAÇAS PIZZONI HOLZ, brasileira, casada, desempregada, portador do RG sob o nº1234567866, inscrito no CPF sob o nº 004.004.004.00, residente e domiciliado na Rua Da Piçarra, nº 355, centro de Balsas/MA, 65800-000, e PEDRO CARDOSO HOLZ, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG sob o nº1234567855, inscrito no CPF sob o nº 005.005.005.00, residente e domiciliado na Rua Da Piçarra, nº 355, centro de Balsas/MA, 65800-000 pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos;

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

        Inicialmente os autores declara sob as penas da lei, que não possui recursos que lhe permitiam custear as despesas processuais e honorárias advocatícias sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme se comprova da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, com fundamento no Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil. Desse modo, os autores faz jus à concessão da gratuidade de Justiça.

  1. DOS FATOS

O primeiro autor é irmão da primeira ré e cunhado do segundo réu.

             A fim de dar cotejo a presente, vale circundar as circunstância de fato que levaram a ensejar a presente. A mãe do autor e da primeira ré veio a falecer no dia 20 de dezembro de 2022, em decorrência de um AVC. Ademais, os réus vinham cuidando da falecida mãe do autor, já que esta sofria de uma grave doença, Alzheimer, referente a um transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e de memória, comprometimento progressivo das atividades de vida diária e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alteração comportamental.

           Não obstante, a doença de sua mãe piorou com a morte de seu irmão caçula Raphael, em março do ano corrente.

           Ocorre que, com a notícia da morte de sua mãe, o autor foi informado de que não havia bens a inventariar e que os dois imóveis (um apartamento situado na Rua Flores, n° 123, baixo Planalto Balsas/MA com 250m, avaliado em R$ 220.000,00 e uma casa de alvenaria medindo 440m localizado na Av. Rio Branco, 186, Centro, Balsas/MA, avaliado em R$ 545.000,00, que eram de propriedade da mãe do autor, foram vendidos para ela e seu esposo, os réus, conforme escritura n° 9876 e 8456.

           Os réus se aproveitaram da doença de sua mãe para, de forma simulada, alienar para si os bens da falecida, que em vida dizia que os imóveis seriam sua herança para os seus 03 (três) filhos, incluindo o falecido, que será agora destinado ao seu filho de 5 anos, em decorrência da herança por estirpe, exercendo o direito de representação.

           Nesse sentido, em decorrência de a possível venda ter ocorrido de ascendente ao descendente, sem a anuência dos demais descendentes, o presente é anulável, nos termos do art. 496 do CC.

  1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

            O presente contrato de compra e venda ora firmado pelos réus é anulável, uma vez que o código civil em seu artigo 496 caput ressalta que seja necessário a concordância dos descendentes e do cônjuge em razão de venda de bens de ascendente para descendente, in verbis:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Como não haverá concordância dos descendentes, tal negócio jurídico torna-se anulável. Também em concordância com o artigo 104, III do código civil, que preconiza que a validade do negócio jurídico requer a forma prescrita ou não defesa em lei.

             Inevitavelmente, o negócio jurídico é invalido, constante ao impedido do art. 496 do CC. Tal interposição se dar para que, no futuro, os descendentes no qual não foram consultados para que pudesse ser realizado o negócio jurídico, tenham seu direito prejudicado pelo fato da venda, pois são os herdeiros legítimos do bem e com a venda sem que tivesse anuência dos legítimos herdeiros caracterizaria um prejuízo no que se trata no direito de sucessão.

Além disso, há presunção de vicio de consentimento no presente, em razão do estado de saúde da falecida. A jurisprudência caminha no mesmo sentido:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA DE BEM. ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. 1. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao art. 496 do CC/02. 2. Ação ajuizada em 09/02/2006. Recurso especial concluso ao gabinete em 03/04/2017. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a venda de ascendente a descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão dos recorridos de desconstituição do referido ato. 4. Nos termos do art. 496 do CC/02, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 5. O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. 6. Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (art. 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). 7. Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida. 8. Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência. Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02. 10. Na espécie, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em 27/02/2003, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 09/02/2006. Imperioso mostra-se, desta feita, o reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio. 11. Recurso especial conhecido e provido.

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