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O Direito Tributário III

Por:   •  26/9/2018  •  Seminário  •  2.223 Palavras (9 Páginas)  •  314 Visualizações

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Luiz Henrique

Questões:

1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS-Mercadorias, ICMS – Comunicação, ICMS – Transporte e ICMS - Importação.

Resposta:

Regra-Matriz de incidência do ICMS - Mercadorias

  1. Critério material: operações relativas à circulação de mercadorias, compreendendo negócio jurídico mercantil;

  1. Critério espacial: território dos Estados ou do Distrito Federal
  1. Critério temporal: momento de saída da mercadoria do estabelecimento.
  1. Critério pessoal: 

Sujeito Ativo: Estado ou Distrito Federal;

Sujeito passivo: quem realizar a circulação de mercadoria;

  1. Critério quantitativo:

Base de cálculo: preço da operação;

Alíquota: aquela definida pelo Estado ou Distrito Federal

Regra Matriz de Incidência Tributária do ICMS – Comunicação

  1. critério material: Prestar serviço de comunicação.

  1. critério espacial: Território do Estado-federado ou do DF do início da prestação.
  1. critério temporal: Início da prestação de serviço.
  1. critério pessoal:

Sujeito Ativo: Estados ou Distrito Federal do início da prestação

Sujeito Passivo: pessoa física ou jurídica que preste serviços de comunicação.

  1. Critério Quantitativo:

Base de Cálculo: o preço do serviço prestado

Alíquota: ad valorem

Regra Matriz de Incidência Tributária do ICMS – Transportes Interestadual e Intermunicipal

  1. critério material: Prestar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual.

  1. critério espacial: Território do Estado-federado ou do DF do início da prestação.
  1. critério temporal: Início da prestação de serviço, porém se começados no exterior, com a concretização da prestação do serviço.
  1. critério pessoal:

Sujeito Ativo: Estados ou Distrito Federal do início da prestação

Sujeito Passivo: pessoa física ou jurídica que preste serviços de transporte intermunicipal, interestadual.

  1. Critério Quantitativo:

Base de Cálculo: o preço do serviço prestado

Alíquota: ad valorem

Regra-Matriz de incidência do ICMS - Importação

  1. Critério material: operações de importação mercadorias;

  1. Critério espacial: área aduaneira no território dos Estados ou do Distrito Federal
  1. Critério temporal: momento de entrada da mercadoria no território brasileiro.
  1. Critério pessoal: 

Sujeito Ativo: Estado ou Distrito Federal;

Sujeito passivo: quem realizar a importação da mercadoria;

  1. Critério quantitativo:

Base de cálculo: o valor aduaneiro o;

Alíquota: aquela definida pelo Estado ou Distrito Federal

2. Qual o sentido do termo “cobrado” no inciso I do §2º do art. 155? “Cobrado” e “pago” significam a mesma coisa? Quais os requisitos para que um montante de imposto seja considerado “cobrado na operação anterior”? O valor dos descontos incondicionais e das bonificações integram a base de cálculo do ICMS? Considerar o REsp 1027786 do STJ.

Resposta: A Respeito do significado do termo “cobrado” empregado no inciso II, §2º, do art. 155 da CF/88, concordamos com (Simões, 2012) que diz “cobrado tem a significação de incidido”. Neste aspecto o autor explica que a operação deverá ser for malmente realizada, por auto lançamento ou de oficio pelo próprio fisco, anteriormente, para que possa ser considerado incidido para este fim de empregar o termo “cobrado”, que neste caso é nosso objeto de estudo. Cobrado significa pago, a medida que é um dos requisitos para considerar-se a referida incidência para o fim de não cumulatividade. Os requisitos para que um montante de imposto seja considerado são os seguintes:

- Entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente

- Cobrança do imposto através de montante a ser formalizado por auto lançamento ou de oficio.

- Inalterabilidade da natureza jurídica da mercadoria, possibilitando a compensação.

Em relação aos descontos incondicionais e bonificações, considerando o REsp 1027786, do STJ, não deverão integrar a base de cálculo, visto que não se pode presumir que a vantagem (desconto) será repassada. Destaca-se aqui o entendimento de (Carrazza, 2006), p.122, que diz que: “Desde que haja uma efetiva vinculação da bonificação com a operação mercantil realizada, é perfeita mente válido excluir da base de cálculo do ICMS o valor intrínseco das mercadorias bonificadas. ”Ainda segundo o auto r em havendo a cobrança sem a devida desconsideração no valor da base de cálculo, cabe ao contribuinte restituição que deverá ser pleiteada administrativamente.

3. Ao definir a competência tributária dos Estados-membros para instituição do ICMS, a Constituição de 1988 cristalizou o conceito de mercadoria? A empresa “Serviços de Informática Ltda.” comercializa softwares padronizados de controle de pessoal para empresas, as quais, após comprá-los, fazem seu download pela Internet. Levando em consideração as teorias que defendem as interpretações estática e dinâmica da Constituição, justifique a incidência ou não incidência do ICMS na presente operação. Considere a liminar proferida pelo STF na ADI 4413-MC.

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