TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O Direito ao Esquecimento

Por:   •  26/4/2026  •  Artigo  •  2.243 Palavras (9 Páginas)  •  11 Visualizações

Página 1 de 9

2. CONCEITO E EVOLUÇÃO

Ao adentrarmos no tema central do presente estudo, necessário trazer à baila o conceito de dignidade da pessoa humana, pois, sem tal definição, poderá restar comprometido  o desenvolvimento lógico de toda a pesquisa porquanto apresentam forte vinculação e interdependência com o direito ao esquecimento.

Insta salientar que a dignidade da pessoa humana  é um princípio que regula todas as gerações ou dimensões dos Direitos Fundamentais.

Assim, primordial uma breve síntese de quais são os Direitos Fundamentais.

São os direitos intrínsecos à existência digna do ser humano, reconhecidos mundialmente e presentes em nossa  Constituição Federal do Brasil.[1]

Em breve síntese, são divididos em gerações, quais sejam:   (i) Direitos de 1ª Geração – são os direitos referentes aos direitos civis e políticos conquistados pela sociedade ao longo da história; (ii) Direitos de 2ª Geração – referem-se aos direitos econômicos, sociais e culturais e (iii)  Direitos de 3ª Geração – são os Direitos referentes a os direitos coletivos e Difusos, como por exemplo, o direito a um meio ambiente equilibrado.

Ainda, ao traçar uma linha histórica, tais direitos surgiram e se consolidaram ante a ruptura do absolutismo monárquico no final do século XVIII fundada nas Revoluções Liberais que por sua vez, eclodiram a partir da Independência dos Estados Unidos da América em 1776 e da Revolução Francesa em 1789.

Segundo Kant (2002), a dignidade da pessoa humana possui as seguintes características:

a) uma pessoa lastreada  em dignidade tem direitos interligados aos deveres dos outros; b) a observância de tais deveres expressa-se no respeito que convém a um ser com dignidade; c)possuir dignidade é um valor absoluto sem preço de mercado (inalienável) ; d) tal premissa está consubstanciada na capacidade de agir racionalmente; e) essa capacidade de agir racionalmente eleva o homem acima dos outros animais, pois os animais se  orientam apenas pelos impulsos sensíveis; e f) seres que possuem tal capacidade chamam-se pessoas.

Não menos importante, ao revés, essencial  a abordagem ao direito à personalidade no desenvolvimento do direito ao esquecimento.

Em nosso ordenamento jurídico, dispõe o art. 11 do Código Civil:

Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”

Com isso pressupõe-se que, sendo o direito à personalidade inalienável, é também um direito personalíssimo, ou seja, pertence com exclusividade ao seu titular que para exercê-lo, somente é  possível com o consentimento expresso do seu titular, o qual nunca existirá de forma presumida.

A partir dessa breve e importante introdução histórica, que desenvolve-se o estudo sobre o direito ao esquecimento.

2.1 Definição de direito ao esquecimento

E, o que é o direito ao esquecimento?

Direito ao esquecimento é um direito que emergiu principalmente diante da construção da sociedade da informação, a qual desenvolveu-se  com o uso massivo da internet, onde o uso das  redes tornaram-se fonte essencial  na obtenção de informações facilmente  acessíveis a partir dos  motores de buscas tal qual o Google[2], e atualmente com o uso de Inteligência Artificial [3] que contém um vasto banco de dados fornecidos a cada segundo por fontes diversas a partir de notícias, fatos, estórias produzidas a cada milésimo de segundo por toda a sociedade nos mais diversos lugares do mundo publicadas em portais, sites, blogs, redes sociais e afins.

2.2 Evolução histórica e normativa, com foco na RGPD e na legislação brasileira.

À medida que se celebra a facilidade na obtenção de informações com o uso das redes, surge a preocupação com o fato de algumas notícias tornarem-se perenes, ou seja, talvez nunca mais se apagarão tais registros nas redes, ao contrário, de tempos em tempos são revividas e rememoradas ao bel prazer de quem interesse o conteúdo.

A reflexão necessária é: e se o conteúdo publicado em um contexto, num certo tempo, puder ser devastador noutro tempo para alguma pessoa?

Com base nessa preocupação do efeito comprometedor que alguma publicação ou notícia do passado venha a ter, ao passo que afronte o direito do titular da imagem ou notícia optar pela exclusão de determinado conteúdo e não lhe for permitido, saindo de seu controle tal exclusão, é que surgem os primeiros debates sobre o direito ao esquecimento.

Contudo, o direito ao esquecimento”, embora venha a ser debatido com amplitude diante do uso das redes, ele remonta à época de 70, na França, onde o termo droit à l’oubli (right to oblivion) surgiu.

Esse direito existiu na França a partir do fato de pessoas que tinham cometido crimes e já havia, cumprido suas penas, de terem “apagado” o seu passado, a fim de que não fossem mais associados às suas condutas criminosas.

Desse modo, o “droit à l’oubli” restringia as mídias de tornarem público algum fato sobre determinada pessoa – que envolvam qualquer conotação negativa – mesmo que tenham sido objeto de interesse público no passado.

Assim, não é forçoso dizer que há claro conflito entre o direito à informação e o direito à privacidade.

Foi quando, em 2012, esse conceito veio à tona na RGPD (Regulamento Geral sobre Proteção de Dados) da União Europeia, a qual destacou a importância em garantir aos cidadãos europeus o “direito ao esquecimento”.

Ademais, o RGPD não diz a respeito somente de notícias, fotos ou publicações, o debate se deu num âmbito muito mais amplo pois abrangeu a necessidade de maior controle dos dados das pessoas e o modo como circulam esses dados, tornando-se patente a proteção dos dados pessoais das pessoas de forma muito mais ampla.

Todavia o grande avanço no direito ao esquecimento  se deu com o “caso González”, com o seu julgamento pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, noticiado pela imprensa internacional, em 2014.

Em suma, Mário Costeja González, um cidadão comum, ajuizou uma ação contra o Google a fim de que excluísse do motor de busca o seu passado sobre um imóvel ao qual foi proprietário e que foi leiloado por dívidas previdenciárias.

Num novo momento de sua vida, essa antiga informação violava o seu direito à privacidade, que o obrigou a entrar com uma ação contra o poderoso Google  a fim de que fossem excluídos os registros (indexações) em seu nome.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (15.6 Kb)   pdf (173.8 Kb)   docx (144.5 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com