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O Direito civil

Por:   •  14/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.003 Palavras (5 Páginas)  •  237 Visualizações

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FACULDADE ANCHIETA / ANHANGUERA

DIREITO

DIREITO CIVIL III

 AGNALDO SANTOS                                RA: 6660437845

ANA PAULA GIMENES                                RA: 6453336264

HUSSEIN CAMILO        SILVA                                RA: 6453324091

ILDA CRISTINA DE OLIVEIRA                        RA: 6453332453

JOÃO CARLOS BISPO DE SOUZA                 RA: 6897518440

LÉIA DE SOUSA CARDOSO                        RA: 6277257018

NOME: ADRIANA HORVATH LARA        RA: 6892475361

NOME: AGNALDO SANTOS      RA: 6660437845

NOME: ANA PAULA GIMENES     RA: 6453336264

NOME: HUSSEIN CAMILO SILVA     RA: 6453324091

NOME: ILDA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMILO    RA: 6453332453

NOME: JOÃO CARLOS BISPO DE SOUZA    RA: 6897518440

NOME: LEIA DE SOUSA CARDOSO    RA: 6277257018

        

Noções gerais de obrigações. Modalidades obrigações.

Profª. Ms. Keilla Borges

São Bernardo do Campo

2014

Introdução

O desenvolvimento do Direito das Obrigações liga-se mais aproximadamente às relações econômicas, não sofrendo, normalmente, acentuada influências locais, valendo destacar que é por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico, sob formas definidas de atividade produtiva e permuta de bens.  A presente pesquisa tem por objetivo apresentar a teoria geral das obrigações iniciando-se com um breve relato sobre noções gerais de obrigação e modalidades de obrigação.

  1. Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direitodas Obrigações?

R.: Obrigação é a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Essa obrigação possui três elementos constitutivo sendo sujeito, objeto e vinculo.  As fontes das obrigações podem ser dividas em fontes imediatas e mediatas. Fonte mediata seria, nos dizeres de Orlando Gomes, “a condição determinante do nascimento das obrigações”, enquanto que as fontes imediatas seriam “a causa eficiente das obrigações”.

  1.  O que é obrigação moral? E a obrigação natural? A diferença das duas para obrigação civil?

  1. A obrigação encontra seu principal fundamento nas normas morais, que por sua vez residem na consciência de cada indivíduo, podendo este cumpri-las ou não, sem sofrer nenhum tipo de sanção objetiva em caso de descumprimento.

A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser bem diferente da obrigação civil.  Entendesse que se uma dívida não for paga no vencimento o direito do credor mune-se de uma pretensão, e a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial. Mas tratando-se de obrigação natural, o credor não terá a pretensão para executar o devedor e tomar seus bens. A dívida natural existe, mas não pode ser judicialmente cobrada, não podendo o credor recorrer à Justiça.

A diferença é que a obrigação civil produz todos os efeitos jurídicos, mas a obrigação natural não, pois corresponde a uma obrigação moral.

  1. Quem são os sujeitos das obrigações?

R. Sujeito Ativo (Credor) e Sujeito passivo (Devedor).

  1. Dos Bens

Bens são coisas materiais, de expressão econômica, úteis ao homem.

  1. Bens Móveis e Bens Imóveis

Os bens móveis; são adquiridos por simples tradição, trata-se dos móveis por natureza que é dividido em somoventes e propriamente dito ambos são corpóreos. Os semovenets são de movimento próprio, como por exemplo; os animais por adimitirem a remoção por força alheia. (Art. 82. C.C).

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