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O Direito da Administração Pública

Por:   •  27/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  500 Palavras (2 Páginas)  •  53 Visualizações

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APS Direito da Administração Pública

Princípios que norteiam a Administração Pública e ato administrativo

A anulação ou invalidação dos atos administrativos, se trata da declaração da invalidade desse ato administrativo, que pode ser ilegal ou ilegítimo, e pode ser realizada pela própria administradora, ou também pelo poder judiciário.

A administração deve reconhecer que praticou um ato que é contrário ao direito vigente, ele deve anulá-lo o mais breve possível, para portanto restabelecer a legalidade administrativa.

Essa anulação pode ser realizada ou pelo Poder Judiciário, como também pela Administração Pública, de acordo com o STF, por meio da Súmula 364 “A administração pública pode anular seus próprios atos”.

Para essa anulação ser realizada pelo Poder Judiciário, depende da provocação do interessado.

Os atos administrativos que possuem vícios têm de ser anulados assim que percebido, pois tais vicio irão sempre atingir um dos requisitos de validade dos atos. Caso sea violado algum requisito, ocorre a decretação da nulidade do ato.

Para saber se houve violação, pode se usar a Lei da Ação Popular (lei 4.717 de 29/06/65). Usando como base o artigo 2º.

As nulidades que possuem no direito comum acabam obedecendo a um sistema dicotômico, no qual, dependendo da intensidade do vício que chegue ao ato jurídico, dependendo do tipo de interesse violado – o interesse público, ou o interesse privado.

O Direito Civil possui 2 grandes diferenças básicas entre a nulidade e a anulabilidade. São elas:

A nulidade não permite a convalidação, já na anulabilidade é admitido. A nulidade também pode ser realizada por um juiz, ou ainda mediante provocação pela parte ou pelo Ministério Público; enquanto a anulabilidade só pode ser apreciada mediante provocação da parte interessada.

Já no Direito Administrativo, a diferença entre a nulidade e a anulabilidade, baseia – se praticamente apenas no ato de convalidação. Na nulidade é impossível a sua convalidação, e na anulabilidade é possível que os mesmos sejam saneados pela Administração.

Como se pode analisar, em razão da vontade de querer conciliar a legalidade e a segurança jurídica, havendo, portanto, princípios com assento constitucional, há de tal modo a aceitação da dualidade, ou seja, a nulidade e anulabilidade, também no Direito Público.

Apenas a anulação no caso que pressupõe ato eivado de nulidade relativa, como esta prevista na lei 9784/99, que estabelece o prazo decadencial de 5 anos, desde que presente a boa-fé. Já a declaração de nulidade, que se faz presente na existência de nulidade visceral e absoluta, não possui prazo.

Encerra – se com uma frase de Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24/03/06. “Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos.”

Sobre a Convalidação dos atos administrativos, é importante reforçar que o Direito Administrativo esta presente sempre no dia a dia.

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