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O Direito da Criança e Adolescente

Por:   •  27/3/2019  •  Bibliografia  •  6.265 Palavras (26 Páginas)  •  109 Visualizações

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Ponto 6 – Direito Fundamental à Convivência Familiar e Comunitária. Parentesco. Poder Familiar. Aspectos gerais, constitucionais e legais.

Bibliografia utilizada:

*Resumos para a prova oral do TJPR/09.

*Resumos para a prova oral do MPF/08.

*Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Artigo por artigo. ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

*LOBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil Comentado. Vol. XVI. São Paulo: Atlas, 2003.

  1. Direito Fundamental à Convivência Familiar e Comunitária. Aspectos gerais, constitucionais e legais

CF/88: arts. 226 e 227, caput e §3º, VI.

ECA: arts. 19 usque 52-D.

No sistema jurídico brasileiro, o direito fundamental das crianças e dos adolescentes à convivência familiar e comunitária está assegurado expressamente no texto constitucional (artigos 226, caput e 227, caput). Por isso mesmo, a Lei n. 8.069/90, principalmente após as alterações promovidas pela Lei n. 12.010/09, tenta, ao máximo, assegurar a sua permanência no seio da família natural, formada pelos pais e irmãos (artigo 19).

Para tanto, estabelece a absoluta excepcionalidade da utilização de programa de acolhimento familiar ou institucional e obriga o juiz a reavaliar a medida a cada seis meses, decidindo pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Outrossim, dispõe, expressamente, que a manutenção ou reintegração à família terá preferência em relação a qualquer outra medida, bem como que a criança/adolescente serão mantidos em sua família de origem, ainda que esta não possua recursos materiais ou seja destes carente.

Por tal motivo, considera a colocação em família adotiva a última alternativa dentre as políticas públicas voltadas para o atendimento dos interesses dessas pessoas, além de estabelecer medidas de proteção e de assistência às famílias naturais (vide art. 19, §3º ECA).

Bem por isso, anotam Rossato et. al. que “o direito à convivência familiar prima pela conservação da família natural, estabelecendo a ela uma prioridade. Se, por ventura, a criança ou o adolescente precisarem ser retirados de sua família natural, eles serão encaminhados para programas de atendimento familiar ou institucional bem como para famílias substitutas de guarda ou tutela, sempre de forma provisória. Depois de certo lapso, a situação da família natural será reavaliada. Estando estruturada, receberá novamente a pessoa em desenvolvimento. Caso contrário, a criança será encaminhada à adoção.” (p. 155). 

De se observar o artigo 3º da Lei n. 12.318/10 ao dispor que o ato de alienação parental fere o direito fundamental à convivência familiar, o qual é marcado pela nota da indisponibilidade. 

O direito à convivência familiar tem por fundamento a necessidade de proteção a crianças/adolescentes, devido à sua peculiar condição de pessoas em desenvolvimento, a necessitar de valores éticos, morais e cívicos.

A família é dotada de características não formais, como a afetividade e a afinidade, aproximando-se dos conceitos de socioafetividade (relações sociais baseadas no afeto) e eudemonismo (conceito de busca pela felicidade extraído da doutrina grega de Aristóteles).

Por isso, a Constituição da República encampa o princípio da integral proteção da família e enuncia expressamente algumas organizações familiares, tais como a família tradicional (casamento), a informal (união estável) e a monoparental (apenas um dos genitores e sua prole). Este último é o princípio do pluralismo das entidades familiares, razão pela qual também se protege a família homoafetiva (entre pessoas do mesmo sexo) e a anaparental (sem os ascendentes). 

Quando da sua edição, o ECA previa apenas as famílias natural e substituta. Contudo, atualmente, no art. 25, prevê mais um tipo: a extensa.

A família natural (art. 25, caput) é a composta pelos pais e/ou descendentes. Pode ser bi (pai + mãe) ou monoparental (pai OU mãe).

A extensa ou ampliada (art. 25, parágrafo único) é a que se estende para além da unidade pais e filhos ou do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Por isso, tio/sobrinho, avô/neto, etc compõe a família extensa (o conceito se aproxima da “grande família” do Direito Civil). Poderá evoluir para a família substituta, com algumas ressalvas.

A família substituta (art. 28, caput) é decorrente de guarda, tutela (podem ser concedidas unicamente a brasileiros) e adoção (nacional ou internacional). Pode ser concedida à família extensa, com algumas ressalvas, bem como a terceiros não parentes.

[pic 1]

  1. Parentesco. Aspectos gerais, constitucionais e legais

CF/88: art. 14, §7º (inelegibilidade).

ECA: arts. 25, parágrafo único; 28, §3º; 41; 41, §1º; 83, §1º, 1); 92, §4º; 94, XX; 101, §3º, III; 143, parágrafo único; 165, II e 240, III.

CC: arts. 1.591 (parentes em linha reta), 1.592 (parentes em linha colateral), 1.593 (parentesco natural ou civil), 1.594 (graus de parentesco), 1.595 (parentesco por afinidade).

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