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O Direito das Obrigações

Por:   •  12/4/2016  •  Resenha  •  5.123 Palavras (21 Páginas)  •  232 Visualizações

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ÍNDICE

RESUMO

O presente trabalho busca demonstrar a importância do direito das obrigações nas relações e situações jurídicas. Considerando a evolução histórica do conceito de obrigações, passando pelo conceito das doutrinas de renomados juristas atuais, abordando a fonte dos direitos das obrigações e explicando como se estrutura a relação obrigacional. Ainda, classificando brevemente as obrigações quanto as suas formas de realização e elucidando as obrigações naturais. Por fim, concluindo com a importância do direito das obrigações na esfera atual.

ABSTRACT

This speech has the proposal of demonstrating the obligations’ Law importance in relationships and juridical situation. It will consider the historical evolution of the concept of obligations though the current renowned jurists’ doctrines at these days, addressing the source of the rights and obligations of explaining how to structure the relationship of obligation. It stills elucidate briefly obligations as their way to be such as its natural existence. Finally, we will conclude how important this topic has on the society, including at the current sphere.

PALAVRAS CHAVES

Direito das obrigações – Direito Civil – Relação obrigacional – Obrigação.

KEYWORDS

Law of obligations - Civil law - Relationship obligatory – Obligation.

INTRODUÇÃO

Para o entendimento da importância do Direito das Obrigações, deve-se dividi-lo em duas partes: geral e especial. A primeira mostra princípios a que não estão subordinados todas as obrigações (nascimento, espécie, cumprimento, transmissão e extinção das obrigações). Já a segunda se trata das obrigações em espécie, ou seja, os contratos, porém sempre sobre o manto da parte geral. Assim, podemos ter uma melhor reflexão sobre os Direitos das Obrigações e sua importância.

A partir dos conceitos que veremos a seguir, entenderemos a projeção da autonomia privada do Direito, ou seja, como as relações obrigacionais sempre vão estar presentes, seja nas atividades mais simples até as mais complexas, e é por meio dessas que vemos a grande circulação de bens e riquezas, fazendo com que se solidifique a produção. Temos dessa forma o suporte econômico da sociedade.

1. ESCORÇO HISTÓRICO DAS OBRIGAÇÕES

Na Grécia antiga não havia uma definição propriamente certa para o termo “obrigação”, embora já houvesse uma noção desse conceito na vida jurídica. Sendo assim, Aristóteles dividiu as relações obrigatórias em dois tipos: as voluntárias (decorrentes de um acordo entre as partes) e as involuntárias (resultantes de um fato do qual nasce uma obrigação) dividiu essa ultima em dois subtipos com o parâmetro de que se o ato ilícito era praticado às escondidas ou se era praticado com violência.

No Direito Romano também não se conhecia a expressão obrigação, mas seu conceito equivalente seria o nexum, uma espécie de empréstimo que conferia ao credor o poder de exigir do devedor o cumprimento da prestação, sob pena de responder com seu próprio corpo, podendo até ser reduzido à condição de escravo (actio per manus iniectionem).

Sendo assim, o grande diferencial do conceito moderno das obrigações para o utilizado na antiguidade está no seu conteúdo econômico, desloca-se a garantia da prestação ao seu patrimônio, e não permanece ligado a pessoa em si do devedor, o que possibilitou até a transmissibilidade das obrigações, o que não era admitido entre os romanos. Vale lembrar que o Código de Napoleão, de 1804, que trouxe essa fundamentação, usada até hoje na teórica moderna do Direito das Obrigações, inclusive no brasileiro.

2. CONCEITO DE OBRIGAÇÕES

Nos códigos do mundo em geral, e no nosso em particular, consagrou-se a denominação Direito das Obrigações, dando destaque ao aspecto passivo (a obrigação), e não ao ativo (o crédito) da relação jurídica obrigacional.

WASHINGNTON DE BARROS MONTEIRO define a obrigação da seguinte forma: “a obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste em uma prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”. ¹.

Para MARIA HELENA DINIZ: “O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que tem por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. Visa, portanto, regular aqueles vínculos jurídicos em que ao poder de exigir uma prestação, conferido a alguém, corresponde um dever de prestar, imposto a outrem.” ²

Levando em conta um conceito mais técnico de obrigação, não podemos esquecer o seu caráter transitório, bem como do seu conteúdo econômico. Em perspectiva mais restrita a palavra obrigação significaria o próprio dever de prestação imposto ao devedor. Todavia, não raramente a expressão dever jurídico transcende os limites do direito, invadindo a esfera da moral (em caso de dever ou obrigação religiosa, sentimental entre outras).

Não se deve também confundir obrigação (debitum) e responsabilidade (obligatio), por se configurar esta última em apenas quando a prestação pactuada não é adimplida pelo devedor. A primeira corresponde ao dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação positiva ou negativa em benefício do credor, enquanto a outra se refere à autorização dada pela lei, ao credor que não foi satisfeito, de acionar o devedor, alcançando seu patrimônio, que responderá pela prestação.

Existem também dois conceitos correlatos ao de obrigação: o estado de sujeição e o ônus jurídico. O primeiro consiste na situação da pessoa que tem de suportar, sem poder fazer nada, na sua própria esfera jurídica, o poder jurídico conferido a uma outra pessoa. Ao exercício de um direito potestativo corresponde a estado de sujeição da pessoa que deverá suportá-lo resignadamente, como no caso do locador, no contrato por tempo indeterminado, denuncia o negócio jurídico, resilindo-o sem que o locatário nada possa fazer. O estado de sujeição não traduz uma relação jurídica obrigacional, por ser inexistente o dever de prestar. Já o segundo caracteriza-se pelo comportamento que a pessoa deve observar, com o propósito de obter um beneficio

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