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O Direito das Sucessões

Por:   •  20/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.104 Palavras (5 Páginas)  •  155 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

  1. ENDEREÇAMENTO:

À Guilherme

  1. EMENTA:

Sucessão causa mortis – Direito Civil – Direito das Sucessões – Direito real de habitação – União Estável – Regime de bens – Parecer favorável ao direito real de habitação do companheiro.

  1. RELATÓRIO:

Trata-se de consulta formulada por pessoa física, acerca de direito sucessório na união estável. Guilherme, 40 anos viveu em união estável com Lorena, 35 anos, desde outubro de 2000.  Da união nasceu dois filhos: Gustavo, 8 anos e Luciana, 6 anos. Salienta-se que a união não foi constituída por meio de escritura pública nem particular.

Em 2001, após o estabelecimento da convivência, Guilherme adquiriu um carro com economias que fez decorrentes de salários recebidos durante aquele ano.

Lorena por sua vez, antes do estabelecimento da convivência, possuía uma casa na Cidade de Florianópolis, imóvel que vendeu em 2005 e com o produto da venda, adquiriu a casa em Curitiba, na qual residia com a família.

Ocorre que, em janeiro de 2011, Lorena faleceu, em virtude de grave acidente.

Eis o relatório.

  1. FUNDAMENTAÇÃO:

O Código Civil Brasileiro vigente no seu artigo 1.723, a respeito da união estável, afirma que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e douradora e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Ou seja, união estável pode ser caracterizada como como entidade familiar, sendo união de pessoas que atam um vínculo conjugal no intuito de compartilhar uma vida de afeto.  

A união estável se difere do casamento em relação a forma, modo de extinção e efeitos após a morte.

No que diz respeito a forma do casamento, é um ato solene que deve atender as exigências contidas no artigo 1.533 e seguintes do Código Civil, por outro lado, a união estável não possui formalidade, bastando apenas que duas pessoas passem a morar juntas, formando uma entidade familiar;

 Se tratando da extinção, o casamento também possui formalidades, elencadas no artigo 1.571 e seguintes do Código Civil, já a união estável se dá no plano dos fatos.

A diferença após a morte, que é a diferença mais polêmica, trazendo doutrinadores que defendem inclusive, a inconstitucionalidade do artigo que trata sobre a participação do companheiro (a) na sucessão:   na sucessão legítima, é assegurada ao cônjuge a concorrência com o descendente se: o regime de bens fosse de comunhão universal se o “de cujus” houver deixado bens particulares; no regime de participação final nos aquestos, se o falecido tiver deixado bens particulares; e no regime de separação convencional. Na falta dos descendentes, o cônjuge irá concorrer com os ascendentes do de cujus, independentemente do regime de bens que eram casados. Na falta de ascendentes e descendentes, o cônjuge herdará todo o patrimônio, independente do regime de bens.

Ocorre que, com o companheiro (a) a situação é muito diferente, o artigo 1.790 do Código Civil preceitua que “a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”, trazendo nos incisos do mesmo artigo as condições em que o companheiro (a) concorrerá com os sucessores legítimos.  Ou seja se todos os bens do de cujus foram adquiridos antes da união estável ou o falecido tiver recebido doação ou herança durante a união estável, o companheiro (a) nada irá herdar.

 Em relação à questão patrimonial, a união estável é livre, podendo os conviventes determinar, quanto a seus bens, o que lhes aprouver. O artigo 1.725 do Código Civil de 2002, trouxe expressamente que aplica-se a união estável, no que for cabível, o regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito entre os companheiros determinando um outro regime de bens.

Desta forma, o regime de bens aplicável ao casal é o da comunhão parcial, já que os companheiros nada pactuaram em documento escrito, também chamado de contrato de convivência, que é um pacto em que o casal traçam diretrizes de sua relação conjugal, além de fazer disposições patrimoniais e não patrimoniais.  O efeito é justamente a divisão do patrimônio que foi constituído durante a união estável a título oneroso.

Fazendo interpretação apenas do artigo 1.790 do Código Civil, Guilherme não terá direito sobre os bens de Luciana, tendo em vista que, o dinheiro que a mesma comprou a casa em que moravam, era proveniente de um imóvel que Luciana possuía antes da união estável. Como foi explanado anteriormente, o companheiro só faz jus aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.

Porém, o artigo 7º, parágrafo único da Lei 9.278/96, afirma que: “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado a residência da família.”  Sendo assim, em decorrência do disposto na referida Lei, Guilherme poderá continuar morando na residência com seus dois filhos, mesmo o imóvel tendo sido comprado com esforços financeiros apenas de Luciana.

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