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O Direito das sucessões

Por:   •  27/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.892 Palavras (8 Páginas)  •  154 Visualizações

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SÃO PAULO

2017

João Carlos procura os préstimos advocatícios do escritório que você é estagiário e relata que sua mãe, Maria do Céu, faleceu há trinta dias, e em razão disto, pretende que seja feito o inventário e partilha dos bens deixados.

Considere algumas informações restadas por João Carlos:

1) Foram deixados os seguintes bens: Um imóvel (casa e respectivo terreno) no município de Jundiaí/SP, avaliada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e um veículo avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma conta poupança.

2) Além de João Carlos, a “de cujus” tinha mais dois filhos: Pedro Augusto e Tiago Henrique, todos maiores, sendo que, no entanto, Pedro Augusto já era falecido e pai de uma filha, Carla Thaís, maior de idade.

3) Quando do seu falecimento, Maria do Céu era viúva de José Paulo, e na ocasião de seu falecimento fora elaborado e finalizado inventário inclusive com a respectiva partilha dos bens.

4) A falecida deixou uma dívida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente a um financiamento bancário – crédito direito ao consumidor – o qual o consulente tomou conhecimento após a primeira consulta.

5) A falecida deixou um testamento transmitindo R$ 10.000,00 (dez mil reais) a favor de seu filho, Tiago Henrique.

Diante dessa informação, questiona como irá repercutir no arrolamento e na partilha dos bens.

1) Quais são as formas de testamento que a lei disciplina?

O testamento é um instrumento muito importante para resguardar interesses no que diz respeito ao patrimônio. O Código Civil brasileiro admite duas espécies de testamentos, os testamentos Ordinários e testamentos Especiais (feitos em condições de exceção e tem características especiais). Ao esmiuçarmos essas espécies, encontraremos formas de testamentos previstos no Código Civil. Cada uma dessas formas proporcionam vantagens e desvantagens e a escolha cabe exclusivamente ao testador, respeitando os limites para o ato de testamentar.

Nos testamentos ordinários (arts. 1.862 a 1.885 do CC) as formas são classificadas em:

  • Público (art. 1.864 a 1.867 do CC): aqueles realizados pelo tabelião;
  • Cerrado (art. 1.868 a 1.875 do CCl): testamento feito sigilosamente pelo testador, que o submete à aprovação do tabelião, é também chamado de testamento místico;
  • Particular, privado, ou hológrafo (art. 1.876, e seguintes, do CC): testamento escrito pelo testador e deve ser lido e assinado na presença de três testemunhas, que após a morte, devem reconhecer em juízo o instrumento e confirmar seu conteúdo.

Nos testamentos especiais (arts. 1.886 a 1.896 do CC) as formas são classificadas em:

  • Marítimo (inciso I do artigo 1.886 do CC): elaborado pelo próprio testador ou ditado ao comandante em navios nacionais, em viagens de alto-mar, perante duas testemunhas;
  • Aeronáutico (inciso II do artigo 1.886 do CC): testamento elaborado pelo próprio testador ou ditado à pessoa designada pelo comandante, em viagem em aeronaves nacionais, militares ou comerciais, perante duas testemunhas;
  • Militar (art. 1.893 a 1.896 do CC): disposição de última vontade de militares ou por pessoas a serviços das Forças Armada, em campanha, dentro ou fora do país, ou, em virtude de guerras. Existe ainda, dentro do testamento militar, a forma nuncupativa, que pode ser feito oralmente, perante duas testemunhas, por militares em combate, ou feridos.

Codicilo (arts. 1.881 a 1.885 do CC): essa é outra forma restrita de dispor causa mortis, é um ato de última vontade escrito, datado e assinado por pessoa capaz de testar que dispõe de pequenas dádivas ou faz pequenas disposições sobre seu enterro, esmolas, roupas, jóias de pequeno valor.

2) Quais as espécies de inventário judicial que poderá se valer?

Inventário Judicial pelo Rito Tradicional, Inventário Judicial pelo Rito Sumário e Inventário Judicial pelo Rito do Arrolamento Comum.

RITO TRADICIONAL (arts. 982 a 1.030 do CC)

O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de sessenta dias, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes. Atualmente, o juiz pode prorrogar o prazo de ofício ou a requerimento das partes.

Legitimidade concorrente para requerer a abertura:

I- o cônjuge sobrevivente;

II- o herdeiro;

III- o legatário;

IV- o testamenteiro;

V- o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI- o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII- o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge sobrevivente;

VIII- o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX- a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

Quem estiver na posse e na administração do espólio, poderá requerer a abertura do inventário e a respectiva partilha. Esse requerimento, por óbvio, será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Apesar da ausência de menção expressa, o companheiro ou companheira do falecido têm legitimidade para a abertura do inventário. Caso nenhuma das pessoas mencionadas requeira a abertura do inventário no prazo legal, o juiz poderá fazê-lo de ofício. O administrador do inventário é denominado inventariante. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório nomeado pelo juiz. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de cinco dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar. O inventariante deve representar ativa e passivamente o espólio. Dentro de 20 dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante.

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