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O Direito de Seguro

Por:   •  17/1/2021  •  Resenha  •  514 Palavras (3 Páginas)  •  114 Visualizações

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Em atenção ao encontro do dia 16 de outubro de 2020 e o debate em torno da parte geral dos contratos de seguro, segue apontamentos.

Inicialmente, foi tratada a questão da regulação do contrato de seguro através dos órgãos reguladores (SUSEP / CNSP) vinculados ao Ministério da Fazenda, a fim de dar garantia e proteção aos consumidores. O contrato de seguro pressupõe a existência dos riscos como “matéria-prima”, o seguro como “produto”, a seguradoras e resseguradoras como “fabricantes”, os corretores como “distribuidores” e o segurado como “consumidor”.

O Código Civil trata da matéria nos artigos 757 e seguintes. As regulações da SUSEP aborda as especificações e os requisitos com relação ao contrato de seguro.

Os princípios contratuais aplicados ao contrato de seguro são: princípio da boa-fé, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. Há diversos julgados que se baseiam nos princípios mencionados para solucionar litígios relacionadas ao contrato de seguro.

No tocante à subscrição do risco foi abordado o conceito e a análise do processo (decidir os riscos, determinar o prêmio, as condições do contrato). Existe a possibilidade da seguradora não aceitar firmar o contrato de seguro.

Após, discutiu-se casos práticos em torno do tema.

No tocante à questão de embriaguez no volante, surge a dúvida se na hipótese do segurado ingerir bebida alcoólica e dirigir levaria à perda do seguro por causa do agravamento do risco. Em análise da doutrina e jurisprudência, depreende-se que caberia provar o nexo de causalidade entre o sinistro e a ingestão do álcool, por exemplo, no caso do condutor do veículo estar embriagado e sofrer uma colisão traseira enquanto parado no semáforo vermelho, faria jus ao recebimento da indenização por força da ausência de nexo de causalidade entre o dano e o estado de embriaguez do segurado. Abaixo o entendimento proferido pelo STJ:

“1. A embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes.” (STJ – AgRg no AREsp 617627 / SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado em 01 out. 2015, DJe 08 out. 2015).

Diante das discussões em torno do tema, conclui-se que é indispensável analisar o caso concreto para decidir sobre o cabimento da indenização, pois não seria justo negar cobertura ao segurado quando o acidente não tem nexo de causalidade com o estado de embriaguez.

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