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O Direito de Vizinhança

Por:   •  21/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.468 Palavras (14 Páginas)  •  173 Visualizações

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Centro Universitário de Araras - "Dr. Edmundo Ulson"

Direito de Vizinhança[1]

BEZERRA, Larissa de Matos[2]

BRONZE, Edson Barros Jorge[3]

BUCHETTI, Laiane da Silva[4]

POLESI, Roseli[5]

SOUZA, Giovana Damares de[6]

Araras, 28 de fevereiro de 2016

        Desde que o homem deixou de ser nômade e passou a conviver em grupos para enfrentar as demasiadas situações do cotidiano, as sociedades foram originadas. Dentre as sociedades, cada grupo criou seus próprios costumes, línguas e religiões. Diversos fatores levaram a modificação da sociedade como é conhecida atualmente, um destes fatores é a forma de organização. Esta organização é derivada de direitos e deveres que possibilitam a coexistência social.

        Dentre estes direitos e deveres originados da organização da sociedade, estão os direitos de vizinhança.

        Segundo DINIZ, 2011, pág. 289, os direitos de vizinhança são restrições à propriedade que surgem do conflito de interesses por partes de proprietários confinantes.

os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que se torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades.

GONÇALVES, Carlos Roberto apud MONTEIRO, Washington de Barros (2014).

        Segundo GONÇALVES, 2014, pág. 352, as limitações impostas aos vizinhos, em regra, geram permissões ou abstenções. Dentre aquelas, esta por exemplo, a obrigação que recai sobre o proprietário do prédio inferior, obrigado a receber as águas que fluem naturalmente do superior, conforme Art. 1288 do CC. Entre estas, como exemplo, esta a obrigação de não abrir janela, eirado, terraço ou varanda, a menos de um metro e meio de seu confinante, conforme Art. 1301 do CC.

        As interferências prejudiciais ou o mau uso da propriedade podem ser divididos em ilegais, abusivos ou lesivos.

        As interferências ilegais são aquelas que obrigam o confinante à composição do dano, conforme Art. 186 do CC, como é o ato de danificar plantações alheias.

         As interferências abusivas são aqueles atos que prejudicam o vizinho, sem ao menos que o causador ultrapasse os limites de sua propriedade, como é o caso do barulho excessivo, que pode ser amparado também pela Lei de Contravenções Penais, no Art. 42, que versa sobre a perturbação de sossego alheio. Ainda que o confinante não tenha a intenção de prejudicar ou incomodar o outro, poderá haver o mal uso da propriedade.

        As interferências lesivas são os atos que causam danos ao confinante, mesmo que o causador não esteja fazendo uso anormal de sua propriedade, como exemplo, é o caso da empresa, cuja fuligem esteja prejudicando ou poluindo o ambiente, conforme Art. 1279 do CC. A obrigação de fazer cessar tais atos, conferem também ao possuidor, não somente ao proprietário.

        Os danos e incômodos devem ser verificados devido a sua extensão. Certos tipos de incômodos devem ser tolerados, decorrente da vida em sociedade, pois o mundo ao redor não pode se imobilizar. Os incômodos que o direito de vizinhança tangem, estão relacionados àqueles em excesso, intoleráveis, podendo ser verificado através da quietude exigível para cada ambiente (escolas, hospitais, escritórios, empresas), exigindo das pessoas certo limite razoável da tolerância. Os locais onde ocorrem as interferências devem ser analisados de acordo com a zona onde ocorre o conflito e com o padrão de normalidade, não podendo exigir de um bairro industrial, o mesmo silêncio que um bairro residencial.

Quando tratar-se de bairros mistos - residencial, comercial e industrial - é intuitivo que as residências tenham que suportar o rumor da indústria e do comércio, nas horas normais dessas atividades, mas esses ruídos não poderão exceder o limite razoável da tolerância, nem se estender aos dias e horas reservados ao repouso humano.

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito de Construir, cit. p. 21.

        Segundo a teoria da pré-ocupação, aquele que constrói nas proximidades de locais barulhentos e perigosos, em regra, não tem razões para reclamar. Esta teoria não é aceita em todos os casos, já que se o barulho é demasiado ou se a lei proíbe o incômodo, o proprietário não pode valer-se da anterioridade de seu estabelecimento para continuar molestando o próximo.

        GONÇAVELS, p. 357, ensina que a palavra vizinhança estende-se até onde o ato praticado em um prédio possa propagar-se nocivamente, alcançando, via de regra, não só os confinantes como também os moradores dos prédios próximos.

        Para a solução dos conflitos, como já citado alhures, leva-se em conta se o incômodo é anormal, conforme critério do homo medius. Em casos de danos intoleráveis, a primor, o juiz determina que seja reduzido à proporções normais, como por exemplo, horários de funcionamento da atividade, conforme Art. 1279 do CC. Se não for possível reduzir o incômodo a nível suportável, o juiz determinará pela cessação da atividade, ou até pela demolição da obra, se estas forem de interesse particular. Caso seja de interesse social, não será determinado cessar a atividade e se o dano não puder ser reduzido até o limite tolerável, o causador do dano terá a obrigação de indenizar o vizinho, conforme Art. 1278 do CC. A ação apropriada para a tutela dos direitos mencionados é a ação comunitária.

        Para a definição da titularidade do direito de propriedade quanto às árvores, entende-se que são pertencentes ao proprietário do imóvel onde estão localizados seus troncos, sendo irrelevante a localização da copa e raízes.

        Quando o tronco da árvore encontra-se em mais de uma propriedade, presume-se, segundo o art. 1282 do CC, que a árvore é de propriedade comum dos proprietários dos imóveis. Sendo assim, dispõe o art. 1297, §2º do CC, que nenhum destes proprietários poderá derrubar a árvore sem o consentimento do outro. As despesas geradas pela árvore, bem como os frutos, deverão ser repartidos igualmente, independente de quem os colha ou se os frutos caiam naturalmente.

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