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O Direito do Preso

Por:   •  7/12/2021  •  Relatório de pesquisa  •  447 Palavras (2 Páginas)  •  86 Visualizações

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LEP – DO TRABALHO (arts 28 a 37)

DISPOSIÇÕES GERAIS

  • É dever social e condição da dignidade humana
  • NÃO  se sujeita ao regime da CLT
  • É remunerado
  • Não inferior a ¾ do salário mínimo vigente.
  • Remuneração devera atender:
  • INDENIZAÇÃO dos danos causados pelo crime (determinado judicialmente e NÃO reparado por outros meios.
  • ASSISTÊNCIA à família
  • Pequenas DESPESAS pessoais
  • RESSARCIMENTO ao Estado
  • Prestação de serviços a comunidade NÃO é remunerada

TRABALHO EXTERNO

  • Presos em regime FECHADO
  • Somente em serviços ou obras públicas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga.
  • Limite de Presos
  • 10% do total de empregados na obra
  • Em entidade PRIVADA
  • Depende do consentimento EXPRESSO  do preso
  • DEPENDE DE:

A – aptidão, disciplina e responsabilidade.

B – cumprimento de 1/6 da pena.

  • REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

- fato definido como CRIME

- Punido por FALTA GRAVE

- Comportamento CONTRÁRIO aos requisitos estabelecidos

* O Trabalho externo é admissível aos apenados em regime semiaberto ou aberto ainda que não cumprido 1/6 da pena.

TRABALHO INTERNO

  • Obrigatório ao condenado à PPL na medida de suas aptidões e capacidade
  • Preso Provisório – Não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
  • Jornada normal: Jamais inferior a 6 nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados.
  • Jornada especial: Serviços de conservação e manutenção do estabelecimento.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA (art 120 a 125 LEP)
  • Condenados em Regime fechado ou semiaberto
  • Para presos provisórios
  • Mediante escolta
  • Em casos de:
  • Falecimento
  • Doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão.
  • Necessidade de tratamento médico.
  • Quem concede? Diretor do Estabelecimento
  • Prazo: Necessário à finalidade da saída.
  • SAÍDA TEMPORÁRIA
  • Condenados em regime semiaberto
  • Sem vigilância direta
  • Em caso de:
  • Visita à família
  • Para frequentar curso supletivo profissionalizante 2º ou 3º grau
  • Atividades que concorram para o retorno ao convívio social
  • Quem concede? Juiz por ato motivado ouvidos o MP e a administração penitenciaria.

Sum. 520, STJ: Ato Jurisdicional e Insuscetível de delegação à autoridade administrativa prisional.

  • Requisitos
  • Comportamento adequado
  • Cumprimento mínimo de 1/6 se primário
  • Cumprimento mínimo se ¼ se reincidente
  • Compatibilidade do beneficio com os objetivos da pena
  • Condições Impostas
  • Endereço da família onde poderá ser encontrada
  • Recolhimento noturno à residência visitada
  • Proibição de frequentar bares, casas noturnas e congêneres.

  • CANCELAMENTO AUTOMATICO DA SAIDA TEMPORARIA
  • Prática de crime hediondo
  • Punição por falta grave
  • Não observância de condição imposta ou baixo grau de aproveitamento no curso.

  • RECUPERA O DIREITO
  • Absolvição no processo penal
  • Cancelamento da punição disciplinar
  • Demonstração de merecimento
  • PRAZO
  • Até 7 dias e 5 vezes ao ano (exceto cursos – tempo necessário)
  • Info 590, STJ: Prazo mínimo de 45  dias entre uma autorização de saída e outra (exceto saídas temporárias de curta duração já intercaladas e sem pernoite, não exige o prazo de 45 dias.

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