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O Direito nas Organização

Por:   •  3/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  38.014 Palavras (153 Páginas)  •  118 Visualizações

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DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES

1.  DIREITO TRIBUTÁRIO

DIREITO TRIBUTÁRIO ou FISCAL é o conjunto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos (impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais), bem como de sua fiscalização. Regula as relações jurídicas estabelecidas entre o Estado e contribuinte no que se refere à arrecadação dos tributos.

Cuida dos princípios e normas relativas à imposição e a arrecadação dos tributos, analisando a relação jurídica (tributária), em que são partes os entes públicos e os contribuintes, e o fato jurídico (gerador) dos tributos. O objeto é a obrigação tributária, que pode consistir numa obrigação de dar (levar o dinheiro aos cofres públicos) ou uma obrigação de fazer ou não fazer (emitir notas fiscais, etc.) 

O Direito Tributário é uma barreira contra o arbítrio, que poderia ser demandado pelos governantes, na ânsia de querer usurpar toda e qualquer riqueza proveniente do indivíduo e/ou da sociedade de forma ditatorial, vingativa, sem critérios. Assim, apenas através da lei e de nenhuma outra fonte formal é que se pode criar ou aumentar impostos de forma racional, porque o Estado tem a obrigação de prever os seus gastos e a forma de financiá-los.

Devido a sua intensa atividade financeira envolvendo despesas e a sua contrapartida receitas, a conservação dos bens públicos, o patrimônio, o controle monetário, o orçamento público, demandam a necessidade de arrecadação de tributos, para garantir o seu meio de subsistência, para dirigir a economia e direcioná-la para o bem estar social. Assim, para o cumprimento das suas obrigações, o Estado obtém recursos através da tributação do patrimônio dos particulares.

A Constituição Federal trata da questão tributária de forma genérica estabelecendo princípios (CF Título VI, "da tributação e do orçamento", abrangido pelos artigos 145 a 169). Na sua forma mais abrangente encontra-se na lei complementar conhecida como Código Tributário Nacional (CTN). O Direito Tributário tem um relacionamento muito forte com o Direito Constitucional, principalmente no que tange aos direitos individuais, ou seja, o direito de propriedade e liberdade do indivíduo.

1.1. Teoria da Imposição Tributária

O que se extrai da experiência histórico-social é que o tributo é uma instituição, cuja origem reside na contribuição do indivíduo à sociedade, decorrente da convivência humana, e que muitas vezes teve sua existência justificada na arbitrariedade e assegurada pela violência do governante contra o cidadão.

É sabido que na Europa medieval, a tributação veio a ser empregada de forma arbitrária nos feudos, onde a carga tributária — ampla e disforme — oprimia os servos. Mesmo em tempos mais recentes, o excesso de tributação provocou descontentamento e revoltas populares: a independência norte-americana começou com a rejeição às taxas da metrópole inglesa(Boston TeaParty), até o Brasil conheceu ao menos uma revolta eminentemente tributária, a inconfidência mineira.

Portanto, dada a sua importância, a instituição do tributo teve que ser assumida pelo Estado Democrático de Direito surgido após a Revolução Francesa— até porque este é este quem detém o monopólio legítimo do uso da força — sendo que, dadas as suas características, sua regulação só pode ser dada pelo direito, na forma de garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidas.

Como mencionado, a função mais óbvia do Tributo é arrecadar divisas para que o Estado possa desempenhar suas atividades, tendo o tributo a função direta de custear o bem comum. De um lado está o contribuinte em potencial, do outro lado está o Estado Fisco, o possível credor, que dispõe do poder de tributar. No entanto, é necessário que a Constituição nãosó disponha sobre as normas fundamentais, mas, sobretudo, determine e estabeleça nitidamente os limites desse poder.

A Constituição Federal de 1988 nos artigos 150, 151 e 152 reúne um conjunto de normas limitativas e/ou proibitivas que têm como destinatários os entes políticos (União, Estados e Municípios), e devem observar esse conjunto de normas no exercício da competência tributária de cada um deles.

Porém, como já mencionado, o poder de tributar deferido às pessoas estatais investidas de capacidade política (União, Estados e Municípios) não deve ser exercido com desrespeito aos direitos públicos subjetivos dos contribuintes ou com ofensa às limitações constitucionais que restringe o desempenho das entidades tributantes.

Portanto, arelação jurídica entre o Fisco e o Contribuinte é regida integralmente pelo Direito Público (Constituição Federal), não configurando, conseqüentemente, uma relação obrigacional típica do direito Civil, nem sendo pertinente o uso dos princípios de direito privado, onde a vontade das partes pode ser, em regra, livremente exercida.

Assim, a imposição tributária é um fenômeno objetivo que surge primeiro no campo da economia. No segundo momento é reavaliado na área de finanças públicas e é por fim normatizada pela ciência do Direito. Isto posto é impossível entender a Teoria da Imposição Tributária em sua plenitude, sem dominar os princípios fundamentais que regem a Economia (fato), as Finanças Públicas (valor) e o Direito (norma). Desconhecer uma dessas ciências é correr o risco de um exame distorcido, insuficiente e de resultado, o mais das vezes, incorreto.

Cristiane Derani[1] explica que a contradição inerente ao sistema econômico capitalista é pacificada pelo direito econômico, que por meio de normas procura ordenar os comportamentos dentro de um âmbito próprio. Assim, ainda que não seja possível prever todas as situações concretas que a realidade impõe, delimita-se um campo teórico com pilares bem definidos, restringindo-se as variáveis possíveis ao atendimento de princípios e valores de uma sociedade, conforme previstos na norma jurídica.

A autora em destaque adverte que deve existir necessariamente uma plasticidade nas normas jurídicas que dispõem sobre a ordem econômica, a fim de assegurar a inserção e o tratamento das tensões e divergências sociais no âmbito jurídico. Assim, a política econômica e o direito econômico relacionam-se de forma dinâmica para organizar e dirigir o processo econômico, limitados por normas que refletem os valores constitucionalmente construídos e que correspondem à estrutura do sistema econômico dominante em determinada sociedade.

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