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O Direito à Herança

Por:   •  20/9/2021  •  Seminário  •  2.519 Palavras (11 Páginas)  •  152 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO

  1. Transmissão patrimonial:

O direito sucessório busca regular a forma de transmissão de bens, direitos e demais relações jurídicas de uma pessoa em razão de sua morte. Se há substituição do sujeito por ato entre vivos, não há falar em direito sucessório, mas direito das obrigações.

O direito sucessório, portanto, regula a transmissão causa mortis das relações jurídicas patrimoniais. As relações jurídicas de caráter personalíssimo (ex.: imagem, honra, estado de casado etc), assim como as obrigações de fazer personalíssimas (ex.: direito ao recebimento de medicamento, cirurgia etc.), por outro lado, extinguem-se com a morte do seu titular.

Art. 1784 CC: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Herança, Espólio e Inventariante.

O direito de herança é um direito fundamental (art. 5º, XXX, da CF). Não obstante, há certas relações jurídicas patrimoniais que não se sujeitarão à sucessão causa mortis. São eles: a) direito autoral; b) usufruto, uso e habitação (art. 1.410, I, do CC). Especificamente no tocante aos direitos autorais, a Lei nº 9.610/98 estabelece regras próprias de transmissão causa mortis, até que a obra caia em domínio público.

Conforme mencionado, os direitos da personalidade se extinguem com a morte da pessoa. Contudo, eventual pretensão patrimonial decorrente de violação aos direitos da personalidade transfere-se aos sucessores do falecido. Nos termos do art. 12, caput, do CC, “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei” Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece que “em se tratando de morto,

terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou importante súmula sobre o tema, vejamos:

Súmula 642 STJ. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

  1. Abertura da Sucessão e o Princípio da Saisine:

No momento da morte de uma pessoa abre-se a sucessão. A morte, portanto, gera, imediata e automaticamente, a transferência do domínio e posse dos bens deixados pelo de cujus, conforme art. 1.784 do CC.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

É por isso que os herdeiros, por exemplo, podem, em nome próprio, ajuizar ação possessória ou reivindicatória. Também é a partir dessa ideia de transmissão automática que surge o fenômeno da sucessio possessionis, conforme se infere dos arts. 1.206, 1.207 e 1.243 do CC

Art. 1.206 CC 🡪 A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Art. 1.207🡪. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Art. 1.243🡪 O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

  1. Conta bancária conjunta

Ao celebrar um contrato de abertura de conta bancária conjunta, os contratantes tornam-se cotitulares da conta e, consequentemente, das relações jurídicas dela decorrentes. Logo, são cotitulares do ativo e do passivo da conta.

Como se trata de cotitularidade e há entre os correntistas uma relação de solidariedade, caso um deles venha à óbito, o saldo existente na conta bancária deverá ser divido igualitariamente em duas partes. Uma delas será do cotitular sobrevivo e a outra metade integrará o espólio do cotitular que faleceu.

De igual forma, se houver saldo negativo, o espólio assumirá metade da dívida dentro das forças da herança, sem prejuízo de a instituição financeira cobrar toda a dívida do cotitular sobrevivo, em razão da solidariedade.

Trata-se de questão extremamente relevante para o direito sucessório, especialmente porque é possível que essa cotitularidade seja entre o falecido e um dos herdeiros. Nesse caso, o herdeiro não poderá requerer que as dívidas geradas pela conta sejam integralmente pagas pelo espólio. Nesse caso, o herdeiro deverá, em nome próprio, assumir metade da dívida, sendo que somente a outra metade será suportada pelo espólio.

  1. Herança digital

No Brasil, não há uma regulamentação para a chamada herança digital. Aliás, sequer há definição de bens digitais e herança digital.

O Projeto de Lei nº 4.847/12 conceitua a herança digital como sendo o “conteúdo intangível do falecido, que seria passível de guardar ou acumular em espaço virtual, incluindo-se as senhas, perfis de rede social, contas da internet ou qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido”.

A chamada digitalização da vida é uma realidade. Há, inclusive, uma projeção dos direitos da personalidade para o mundo digital. A título de exemplo, podem ser citados os correios eletrônicos, aplicativos de conversas, redes sociais, criptoativos etc.

Como ficam esses bens com o advento da morte?

Ora, se a morte gera a transmissão das relações jurídicas patrimoniais deixadas pelo autor da herança, é preciso identificar os bens digitais que possuem valor econômico.

Nessa perspectiva, é possível classificar os bens digitais em três grandes categorias1:

  1. Bens digitais existenciais: são aqueles bens que apenas projetam, no mundo digital, os direitos da personalidade, não possuindo valor econômico. São exemplos: fotos armazenadas em nuvens digitais, redes sociais, aplicativos de bate-papo, correios eletrônicos etc.
  2. Bens digitais patrimoniais: são bens digitais dotados de valor econômico. São exemplos: criptoativos, títulos de crédito eletrônicos, biblioteca digital; software etc.
  3.         Bens digitais existenciais-patrimoniais: são bens de cunho existencial, mas que podem ser monetizados, dada a possibilidade de exploração econômica. Exemplo: rede social de um influenciador digital.

No momento do óbito, uma das primeiras preocupações dos envolvidos no processo sucessório deve ser separar o acervo digital. Isso porque, embora a morte da pessoa extinga os direitos da personalidade, o ordenamento jurídico estabelece uma espécie de dever jurídico geral a ser observado pela coletividade como reflexo dos direitos da personalidade projetados pela pessoa em vida. A título de exemplo, acesso às conversas em chats privados, correio eletrônico, whatsapp devem ser proibidos. Além

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