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O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Por:   •  1/12/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.353 Palavras (6 Páginas)  •  248 Visualizações

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Lei 8.069/90

  • ATO INFRACIONAL

1. Conceito: artigo 103, ECA. O ato infracional é a conduta praticada por criança ou adolescente que é definida em lei como crime ou contravenção penal.

2. Responsabilização:

a) Criança: menor de doze anos. Só fica sujeita a medida protetiva (artigos 101 e 105 do ECA). Se a criança for apreendida em flagrante deverá ser encaminhada ao conselho tutelar conforme artigo 136, I, ECA. Portanto, criança só recebe proteção.

b) Adolescente: já tem doze anos completos e menor de 18 anos. O adolescente fica sujeito a medida de proteção e medida socioeducativa. Se o adolescente for apreendido em flagrante deverá ser encaminhado a autoridade policial conforme artigo 172 do ECA.

- MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Aplicadas somente aos adolescentes.

Artigo 112, ECA

São aplicadas pelo juiz da infância e juventude conforme as circunstancias do caso concreto.

- Medidas em Meio Aberto:

1) Advertência: art. 115, ECA – advertência é a admoestação verbal feita pelo juiz reduzida a termo e assinada pelas partes.

2) Reparação do Dano: art. 116, ECA – a reparação poderá ocorrer pela restituição do bem, pelo ressarcimento em dinheiro ou por outra forma que compense a vítima.

3) Prestação de Serviços à Comunidade: art. 117, ECA – prazo máximo de duração dessa medida é de 6 meses. A jornada semanal é de até 8h sem prejuízo das demais atividades do adolescente.

4) Liberdade Assistida: artigos 118, ECA – o juiz designa um orientador que acompanhará as atividades do adolescente. Prazo mínimo de seis meses. Não há previsão legal específica de prazo máximo para essa medida, entendendo-se pela aplicação por analogia do prazo máximo de três anos previsto para a internação.

- Aqui o juiz pode cumular as medidas em meio aberto.         

- Medidas Privativas de Liberdade

Essas medidas são aplicadas na sentença sem prazo determinado. A cada no máximo seis meses deverá haver uma reavaliação pelo juiz. Com a reavaliação o juiz poderá liberar o adolescente, substituir a medida por outra mais branda ou prorroga-la pelo prazo máximo total de até três anos de cumprimento ou até que o infrator complete 21 anos.

Se o infrator permanecer foragido até os 21 anos ocorrerá prescrição etária.

  1. Semiliberdade

Artigo 120, ECA

O adolescente poderá realizar suas atividades externas independentemente de autorização judicial, devendo recolher-se na entidade.

  1. Internação

Artigo 121-124 do ECA

Cabimento: o juiz PODE aplicar internação se:

I) Ato praticado com Violência ou Grave Ameaça à Pessoa; ou

II) Reiteração de Atos Graves

- Mesmo diante de uma das hipóteses de cabimento o juiz poderá aplicar outra medida se a internação não for necessária

- Não há previsão legal de definição de ato grave, entendendo-se que é aquele equivalente há um crime punido com reclusão

- Conforme a Súmula 492 do STJ a prática de ato equivalente ao tráfico de drogas não determina por si só a internação do infrator

- Internação Sanção: é cabível diante do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Antes de decretar essa medida o juiz deve designar uma audiência para a justificação do adolescente conforme a súmula 265 do STJ.

É decretada com prazo determinado de até três meses.

- Internação Provisória: artigo 108, ECA. Pode ser decretada por ordem judicial durante o procedimento, mediante a devida fundamentação de sua necessidade. A internação provisória tem o prazo máximo de 45 dias. Passado esse prazo de 45 dias ou o juiz profere a sentença ou libera o adolescente, e se não liberar poderá incorrer no crime artigo 235 do ECA.

- O crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, ECA, é formal, configurando-se independentemente de efetiva corrupção do menor conforme a súmula 500 do STJ.

  • REMISSÃO

Artigos 126 a 128 do ECA.

Trata-se de um acordo formulado como alternativa para evitar ou encerrar o procedimento contra o adolescente de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Não acarreta reconhecimento ou comprovação da responsabilidade e não configura antecedente.

Pode ser concedida a remissão por perdão puro e simples ou cumulada com medida não privativa de liberdade.

Espécies de Remissão:

1) Ministerial ou Pré Processual: A remissão é feita com o MP como forma de exclusão do processo. Nesse caso, a remissão dependerá de homologação judicial. Se o juiz discordar deverá remeter os autos ao Procurador Geral para que decida a questão. Caso o Procurador insista na remissão o juiz deverá homologá-la, caso contrário, ou o próprio Procurador Geral prosseguirá com o caso ou nomeará outro Promotor para fazê-lo.

2) Judicial ou Processual: neste caso o acordo é feito com o juiz e acarreta a extinção do processo. Pode ocorrer a qualquer momento do procedimento desde que antes da sentença.

Se o acordo for cumulado com medida que se prolonga no tempo o processo será suspenso pelo tempo necessário para o cumprimento da medida. Se a medida não for cumprida o feito será retomado.

  • PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL

- A ação será sempre de iniciativa do MP, por meio de representação ao juízo da infância e juventude.

- 3 fases:

  • Fase Policial do Procedimento – 171 a 178 do ECA

No caso de apreensão em flagrante por ato cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o Delegado deverá lavrar auto de apreensão em flagrante. Nos demais casos, o auto poderá ser substituído por um boletim circunstanciado.

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