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O Empresarial IV

Por:   •  17/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  5.379 Palavras (22 Páginas)  •  113 Visualizações

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Empresarial IV \ LEI 11101\05

14\03 – TRABALHO EM SALA – 20 PONTOS

11\04 – PROVA - 25 PONTOS

09\05 – PROVA – 25 PONTOS

23\05 – PROVA SEGUNDA CHAMADA – NÃO HAVERÁ AULA

Direito concursal (união, junção); usado na falência e recuperação

Histórico

  1. Antiguidade
  2. Rota
  3. Idade media
  4. Tempos modernos

Histórico no Brasil

  1. código comercial de 1850 – parte terceira ; das quebras
  2. decreto 9\9\1890
  3. lei 859\1902
  4. lei 2024\ 1908
  5. decreto lei 7661\1945
  6. lei 11101\2005

- Etimologia; Fallere

- Escopo

a) igualdade dos credores

b) eliminação das empresas aruinadas

c) garantia geral do credito

- natureza jurídica

a) direito empresa

b) direito processual

- princípios do regime concursal empresarial

a) principio da viabilidade da empresa

b) principio da relevância dos interesses dos credores

c) principio da publicidade dos procedimentos

d) princípio da maximização dos ativos;

e) principio da preservação da empresa

f) principio da ‘’par conditio creditorium’’; estabelece que os credores serão tratados com igualdade, desde que sejam da mesma espécie. Até 150 SALARIOS MINIMOS receberão primeira

- Transição para a nova lei (art. 192) ; COMEÇOU NA LEI , CONTINUA NA LEI ANTIGA

Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.

§ 1º Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.

§ 2º A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta (IMPEDE) o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, se deferido o processamento da recuperação judicial, o processo de concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.

§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.  

§ 5º O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa.

- Do Devedor (arts. 1º e 2º) , lei 11101\05 , Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Art. 2º Esta Lei NÃO se aplica a:

I - empresa pública e sociedade de economia mista; II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Obs; estas situações acima têm legislação própria determinada e regida por regras próprias.

  1. Espolio

Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.

1. Falência do espólio. Apesar de extremamente raro, é possível que o empresário individual falido venha a falecer. Em tal caso, abre-se a possibilidade de coexistirem dois processos essencialmente voltados a organizar a liquidação do patrimônio desse empresário individual. Tal situação, contudo, é insuscetível de gerar dúvidas, e a suspensão do processo de inventário seria impositiva mesmo na ausência de um dispositivo explícito nesse sentido. Isso porque, como se sabe, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido” (CC, art. 1.997). Além disso, a simples decretação de falência tem o condão de suspender todas as ações contra o falido (Lei de Falência, art. 99, inc. V). Apesar de o inventário não ser propriamente uma ação contra o falido, sendo um processo voltado à liquidação de seu patrimônio, sua suspensão parece intuitiva. Ainda assim, sentiu o legislador a necessidade de explicitar a suspensão do inventário, mantendo a regra instituída pelo art. 39, par. único do Decreto-lei n. 7.661/45

  1. Empresário rural

Se não tiver seu empreendimento registrado na Junta Comercial, o fazendeiro, mesmo inscrito na Receita Federal, não pode ser tratado como empresário e usufruir do regime previsto na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial. Com esse argumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou a um grupo de produtores rurais o benefício da Lei 11.101/05, devido à falta de inscrição na Junta estadual. A decisão é da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, para quem o produtor tem acesso às benesses do regime aplicado ao empresário comum só a partir do momento em que opta pelo registro da empresa.

  1. Sociedade corporativa

A cooperativa é considerada uma sociedade simples. A sociedade simples não está sujeita à falência, assim não se aplica o instituto falimentar à cooperativa.

Como não se aplica a falência à sociedade cooperativa, a mesma está sujeita à liquidação extrajudicial prevista na Lei 5.764/71. CC, Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

d) Sociedade em nome coletivo 

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