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O Ensino Disciplinar

Por:   •  24/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.231 Palavras (5 Páginas)  •  654 Visualizações

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NOTA:

Curso: Direito.    Turma: DR9P/Q/R51

Disciplina: ED – Estudos Disciplinares.

Coordenador do Curso: Teófilo M. de A. Barros Junior.

Aluno:__________________________________________________________

ESTUDOS DISCIPLINARES (ED) – 2017/1

Instruções:

1. A Disciplina de Estudos Disciplinares (ED) deste Semestre será executada na modalidade de Estudo de Caso, com relação ao Conteúdo da área de Direito Penal – Teoria das Penas, conforme Estudo de Caso que segue abaixo.

2. O Acadêmico deverá Imprimir a Ficha de Estudos Disciplinares (ED), fornecida pela Coordenação do Curso, preenchê-la corretamente, assinar no primeiro quadro abaixo do Campo “Assinatura do Aluno”, anexando à ela as Folhas do presente Estudo de Caso, devidamente respondido.

3. A resposta deve ser manuscrita, e deve ser dada, com base no Código Penal Brasileiro, na Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), na Lei n.º 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), na Lei n.º 11.343/2006, na Jurisprudência Consolidada do STJ e STF e na Doutrina específica da área penal, principalmente na Bibliografia indica ao final.

4. A Ficha de Estudos Disciplinares (ED) deve ser emitida, em duas vias, sendo que, em uma delas deve ser anexado o presente Questionário, devidamente respondido, devendo ser entregue as secretárias Ana Caroline ou Daniella no dia 17/04/2017 (segunda-feira), impreterivelmente, no Núcleo de prática jurídica, no horário das 19h00min às 21h00min, sendo que, o Acadêmico que não cumprir o referido prazo ficará com Nota Zero de ED.

ESTUDO DE CASO:

Trata-se de caso fictício dado à análise e estudo, no âmbito do Direito Penal, mais especificamente, quanto à Disciplina de Teoria das Penas. Ao longo do presente relatório se buscará estabelecer uma análise dos problemas envolvidos para, ao final, estabelecer os questionamentos que deverão ser respondidos, no presente Estudo de Caso. Deste modo, segue um breve resumo do caso:

José Augusto Ery Throxylon, na data de 10/11/2006, fora preso em flagrante delito, vendendo drogas, pelo que, fora processado e julgado pela prática do crime de Tráfico de Drogas, cuja Lei n.º 11.343/2006 imputa Pena de Reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos (Artigo 33). O referido réu fora condenado à Pena de Reclusão de 08 (oito) anos. Faz-se importante destacar que José Augusto Ery Throxylon é réu primário (não reincidente) e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.

A partir do caso narrado e dos estudos realizados quanto à Disciplina de Teoria das Penas, principalmente acerca das regras inerentes ao Regime Inicial de Cumprimento da Pena e Progressão de Regime, responda de forma objetiva e fundamentada, os seguintes questionamentos:

a) Considerando as regras para determinação do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade imposta, dispostas nos §§ 2º e 3º, do Artigo 33, do Código Penal Brasileiro, bem como, as Leis n.º 8.072/1990 e 11.343/2006, pergunta-se: José Augusto Ery Throxylon, que fora sentenciado à Pena de 08 (oito) anos de Reclusão, deverá iniciar o cumprimento de sua pena em qual Regime? Por quê? Fundamente.

b) É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada? Por quê? Fundamente.

c) O Juiz pode fundamentar a imposição de regime inicial mais severo no fato do crime praticado ser, abstratamente, um delito grave, como, no caso, o Juiz afirmar que, em sua opinião, sendo crime de tráfico de drogas, o regime deve ser o fechado, em razão da gravidade desse delito? Por quê? Fundamente.

d) O § 1º, do Artigo 2º, da Lei n.° 8.072/1990 prevê que a pena por Crime Hediondo ou Assemelhados (Tortura, Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins e Terrorismo) deve ser cumprida inicialmente em Regime Fechado. Esse dispositivo é Constitucional? Fundamente.

e) José Augusto Ery Throxylon terá que cumprir quanto tempo da Pena Privativa de Liberdade, no Regime Inicial determinado, para ter direito à Progressão de Regime? Fundamente sua resposta.

Diante destes questionamentos, emita as respostas no espaço a seguir, não havendo a necessidade de transcrever a pergunta, devendo ser colocada somente a letra da pergunta e sua respectiva resposta, tudo de forma clara e concisa, sendo que, o conjunto total das respostas não pode ter menos do que 40 (quarenta) linhas, nem ultrapassar o número de linhas abaixo (não devem ser impressas folhas extras para as respostas, nem devem ser utilizadas folhas de caderno ou almaço, ou seja, o Acadêmico deverá imprimir as folhas deste Estudo de Caso e emitir suas respostas, estritamente, no espaço disponibilizado a seguir).

  1. José Augusto deverá iniciar o cumprimento de sua pena em regime semi-aberto, uma vez que o condenado não é reincidente , cuja a pena não excede a 8(oito) anos, poderá desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

a.1)  De acordo com o regimes de cumprimento de pena José Augusto  condenado a  8 anos deve iniciar no regime semi-aberto, uma vez que sua pena superior a quatro anos e não superior a oito anos de prisão, se não for reincidente, deve iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto, em colônia agrícola ou estabelecimento similar.

b) SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença. É o que diz a Súmula 719 do STF:

Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

b.1) SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença.

Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir

exige motivação idônea.

c) NÃO. Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

c.1) NÃO. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui motivação idônea para  a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula 718-STF).

d) NÃO. O Plenário do STF julgou essa previsão inconstitucional (HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012).

O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.

Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.

e) Para ter direito à Progressão de Regime o réu em questão enquadra-se nos crimes disposto na Lei 8.072/90  a progressão se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, por ser  primário.

https://www.passeidireto.com/arquivo/23131552/info-775-stf/4

http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html

 

DICA: Analisar os Artigos 32 a 59, do Código Penal Brasileiro; o Artigo 112 da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal); a Lei n.º 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos); a Lei n.º 11.343/2006; a Doutrina e o Entendimento Jurisprudencial, inclusive consolidado, do STJ e STF.

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