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O Estado Laico

Por:   •  15/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.039 Palavras (5 Páginas)  •  363 Visualizações

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UNOESC - Universidade do Oeste de Santa Catarina

Disciplina: Argumentação Jurídica

Professor: Robison Tramontina

Acadêmico: Lucas Bisleri – Código 298263

ESTADO LAICO E A EXPOSIÇÃO DE SIMBOLOS RELIGIOSOS EM AMBIENTE PÚBLICO

  1. No presente artigo visa demonstrar e discutir se a presença de símbolo religioso, nos ambientes públicos voltados à justiça vai contra os princípios do Estado laico e da impessoalidade administrativa ou se é apenas um símbolo histórico e cultural do povo.

  1. Laicidade estatal ou estado laico, entende-se ser uma forma institucional aplicada nas sociedades democráticas, permitindo a separação entre sociedade civil e religiosa, não exercendo o Estado qualquer poder religioso e as Igrejas qualquer poder político. Já a impessoalidade administrativa é aquela que, baseada na isonomia, serve toda a sociedade sem fazer distinções na sua atuação, ou seja, não pode existir por parte do Estado, representado por seus servidores, discriminação entre pessoas por sua forma de pensar, agir ou falar.
  1. A Constituição ensina a garantia da liberdade religiosa, estabelecendo que o Estado não está autorizado a impor uma crença aos seus cidadãos, devendo garantir o livre exercício de cultos religiosos e a proteção dos locais de culto, bem como às suas liturgias. Assim, o Estado deve apenas garantir que as venerações e liturgias de qualquer crença possam plenamente ser realizadas.
  1. A presença ou retirada das cruzes das salas de audiência é uma polêmica que já perdura há anos no âmbito processual. Sempre houve os que são a favor da permanência do símbolo durante os julgamentos, conciliações, mediações e demais audiências realizadas nas salas do Poder Judiciário, mas ao mesmo tempo sempre houve quem afirmasse que enquanto estivesse aparente esse símbolo nos remeteria à Igreja católica, e que esta estaria se beneficiando com tal símbolo no ambiente público.
  1. O Deputado Federal Onyx Dornelles Lorenzoni diz que a decisão “fere a liberdade, disrcrimina convicções religiosas de imensa maioria”, alem de ser inconstitucional, pois a prória constituição se estabelece sob a proteção de deus e garante o respeito às crenças religiosas. Conclui tambem que a identidade cristã da nação está expressa na história.
  1. Marcelo Bandeira Pereira desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em decisão sobre este assunto é a favor de que se retire os crucifixos dos lugares de julgamento. A própria Corte Constitucional alemã dispôs que:

“A cruz representa, como desde sempre, um símbolo religioso específico do Cristianismo. Ela é exatamente seu símbolo por excelência. Para os fiéis cristãos, a cruz é, por isso, de modos diversos, objeto de reverência e de devoção. A decoração de uma construção ou de uma sala com uma cruz é entendida até hoje como alta confissão do proprietário para com a fé cristã. Para os não cristãos ou ateus, a cruz se torna, justamente em razão de seu significado, que o Cristianismo lhe deu e que teve durante a história, a expressão simbólica de determinadas convicções religiosas e o símbolo de sua propagação missionária. Seria uma profanação da cruz, contrária ao auto-entendimento do Cristianismo e das igrejas cristãs, se se quisesse nela enxergar, como as decisões impugnadas, somente uma expressão da tradição ocidental ou como símbolo de culto sem específica referência religiosa.”

  1. Dizer que as cruzes presentes no Poder Judiciário têm caráter histórico e não religioso não é aceitável, pois ela é usada como um objeto da igreja católica há milhares de anos sendo seu símbolo de maior representação. O Estado ser considerado laico não significa rejeitar a religião e sim respeitar todas as liturgias como iguais. Permitir a presença delas é, indiretamente, mostrar que o Estado, que diz ser laico, tem uma escolha majoritária. Para quem não é católico se torna uma forma de discriminação estatal, a qual é vedada pelo princípio da impessoalidade administrativa. Essa atitude do Estado põe em dúvida as suas decisões tomadas.

  1. Há duas visões da laicidade estatal, uma delas é que o Estado não pode influenciar ou tomar decisões sobre temas religiosos; a outra é que o país por ser laico está, de certa forma, protegido de haver intervenção religiosa. Portanto, o Estado laico protege a liberdade religiosa dos indivíduos, de forma igualitária ao mesmo tempo em que a coisa pública não tem influência religiosa. Enquanto o Estado visa proteger a liberdade religiosa ele não tem influência da religião na coisa pública.

  1. Foi imposto ao Estado o dever de neutralidade diante de qualquer religião, mediante proibição dirigida a todas as entidades da federação brasileira. Decididamente o Estado brasileiro, embora laico, não despreza a importância da religião. A laicidade não significa a adoção pelo Estado de uma perspectiva ateísta ou isenta à religiosidade. Pelo contrário, a laicidade impõe que o Estado se mantenha neutro em relação às diferentes concepções religiosas presentes na sociedade, sendo-lhe vedado tomar parte ou favorecer em questões de fé. 
  1. Não é proibido fixar todo e qualquer símbolo nos lugares públicos, mas os oficiais do País são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais, todos previstos na Constituição Federal. Não há impedimentos, nem restrições de religião, para ninguém, incluindo os magistrados, os quais podem ter dentro de seus gabinetes qualquer símbolo que tiverem apreço. É um local de trabalho, mas não está aberto ao público, ao contrário de uma sala em que há a presença de diversas pessoas todos os dias. Cada estado e município tem seus símbolos específicos, que também não ferem o Estado laico.
  1. O Estado verdadeiramente laico separa o domínio público, do domínio individual. O espaço público é indivisível, não se permite impor suas preferências sobre as dos outros. O Brasil se denomina assim, mas não age como tal. Cada pessoa é detentora de direitos elencados pela Constituição, independente de credo, cor, religião ou filosofia. Tem o direito de não se sentir discriminado, principalmente em local estatal. Talvez, pela grande maioria ser católica não percebemos a diferença, mas quem não é se sente discriminado pelo próprio poder público.
  1. Portanto, não se revela contrária à Constituição a cooperação do Estado com as igrejas ou confissões religiosas, sobretudo porque indiscutivelmente elas trazem benefícios sociais (assistência religiosa, ensino religioso e amparo espiritual para aqueles que estão em situação de vulnerabilidade) e realizam trabalhos com notórios resultados positivos. Inconstitucional seria o Estado assumir determinada concepção religiosa como oficial, ou pior, que beneficie um grupo religioso em detrimento dos demais ou conceda privilégios específicos. 

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