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O Estatuto da OAB/MG

Por:   •  3/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  622 Palavras (3 Páginas)  •  229 Visualizações

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Disciplina: Estatuto de Ética e Disciplina - OAB     Período: 10º                 Tipo: 3

Professor: André Vicente Leite de Freitas                                Curso: Direito/Noite Valor: 20 pontos

Assunto: • Trabalho                                        Semestre: 1º                        Ano: 2018

NOME: Cristiano Barnabé Carvalho Leandro, Glaucilene Aparecida de Souza, Talita Mara Gomes de Oliveira.

DATA: 26/05/2018                                                        NOTA:

1º) O que é considerado propaganda moderada para simples informação, segundo o Código de Ética?

Conforme o art. 28 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação com outra atividade. Tem que haver Discrição e Sobriedade (não podendo configurar captação de cliente ou mercantilização da Advocacia). Devendo o anuncio mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-cientifica e associações culturais e cientificas, endereços, horários do expediente e meios de comunicação, sendo inclusive vedada a sua veiculação pelo rádio, televisão, outdoors, painéis luminosos e a denominação de fantasia. Por isso que é aconselhável que se faça em veículo de comunicação especializado. Portanto, toda prática que caracterize busca ou disputa pelo cliente é antiética. Conclui-se então que, a propaganda moderada para simples informação consiste em anúncio discreto e sem cunho mercantilista, em órgão especializado, sendo vedada a inscrição de profissão diferente junto com a advocacia, numa mesma placa, num mesmo cartão de visita ou qualquer outra forma de informação profissional.

2º) O anúncio via INTERNET é configurativo de infração ética?

Sim. A publicidade do advogado através de “home page”, na internet, fica  evidentemente sujeita às regras do Estatuto  da Advocacia, tal como se exige para todos os outros meios de comunicação. O prestígio profissional do advogado não se constrói pela autopromoção, mas há de correr de sua competência e da capacidade de por a serviço dos clientes, seus conhecimentos jurídicos e a técnica de melhor aplica-los, para fazer triunfar os interesses dos patrocinados. O anúncio via internet deve de ter destinatário certo, não podendo ser em forma de captação de cliente. Deve obedecer às mesmas regras de moderação da propaganda para simples informação, sendo de forma concisa, de publicidade moderada, anúncios discretos e sem cunho mercantilista para a captação de clientela, sendo em órgão especializado. É permitido a referencia a e-mail, sendo proibida a utilização de malas diretas.

3º) Existe alguma restrição com relação a confecção de placas de fachada, anunciando nome do advogado em conjunto com outro tipo de profissional ou qualquer outra atividade empresarial? Exemplo: Escritório de Advocacia e Contabilidade.

4º) Em face do disposto no inciso XVIII do artigo 7o do Estatuto e ao Provimento nº 08/64 do CFOAB. - Os símbolos a que se referem às legislações mencionadas são somente a BECA e a BALANÇA?

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