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O Estudo Direito Penal

Por:   •  30/11/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  626 Palavras (3 Páginas)  •  96 Visualizações

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DÉLIS FERNANDA DE LIMA SILVA

ATHON ENSINO SUPERIOR

“Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.”

O artigo 133 do Código Penal trata sobre o crime de abandono de incapaz, o qual não havia sido caracterizado em nenhuma legislação anterior.

O objeto jurídico: segurança do indivíduo; vida e saúde da pessoa que não possui autonomia para se defender;

Sujeito Ativo: Indivíduo que possui vínculo e dever de assistência com o incapaz; guardião, vigilante, genitor ou responsável. Se não havia dever, ou se a vítima não estava sob cuidado, não configura este crime.

Sujeito Passivo: Pessoa que se encontre sob cuidado de outro sujeito ou que esteja, porque algum motivo, incapaz de se defender dos riscos advindos do abandono.

Elemento Subjetivo: Consiste no dolo, a vontade consciente do agente de abandonar a vítima, expondo-a a perigo de vida ou saúde.

Pode ser aceito na modalidade nas modalidades eventual¹ e direta².

1 – Eventual: Se o agente deixa a vítima incapaz num local deserto, por exemplo, pode haver dolo eventual de homicídio, assim como se produzisse, dolosamente, lesões corporais graves à vítima.
2- Direta: Numa situação em que o abandono demonstra desejo na morte da vítima, “
animus necandi”, pode ser tratado então como homicídio tentado ou consumado.

Não havendo na modalidade culposa.

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

O crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do código penal regula o dever de mútua assistência, que além de dever jurídico também é ético.

Omissão trata-se de um comportamento de abstenção de movimento, como por exemplo ouvir alguém pedindo socorro e enquanto é esfaqueada e permanecer inerte, sem intervir ou chamar ajuda das autoridades competentes. Ainda que não possa ser considerado participante do crime que a vítima sofreu, é possível responsabilizar o agente pelo resultado, já que há um “dever jurídico de agir”. “Não fazer o que deveria ser feito”.

Um policial, por exemplo, numa mesma situação como esta, por conta de seu dever de impedir o resultado, é considerado como partícipe do crime.

- Crime Omissivo Impróprio;

- Crime Comissivo por Omissão;

- Crime Omissivo Próprio: não há violação de um dever de agir que seja imposto por norma, descrevendo apenas uma infração formal ou de mera conduta (art. 135)

Elementos do tipo:

  1. Deixar de prestar assistência: é um dever de imediata assistência.
  2. Não pedir socorro a autoridade pública: dever de assistência mediata. Para que não haja risco pessoal, deve chamar autoridade pública competente.

Sujeito Ativo: Crime comum, qualquer pessoa pode ser o sujeito, ainda que não haja vinculação especial com a vítima.

Sujeito Passivo: Há sujeitos elencados no tipo: crianças (abandonada ou extraviada), pessoa inválida, pessoa ferida, pessoa em grave e iminente perigo.

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