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Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro

Por:   •  26/6/2017  •  Resenha  •  1.774 Palavras (8 Páginas)  •  444 Visualizações

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PUC – PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

PÓS GRADUAÇÃO – IEC

CURSO: CIÊNCIAS PENAIS

ALUNA: STÉPHANIE BARRA CAVALÉRO

GRECO, Luis; LEITE, Alaor; TEIXEIRA, Adriano; ASSIS, Augusto. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro. 1ª ed. São Paulo: Marcial Pons, 2014 - Coleção Direito Penal & Criminologia.

TEORIA DO DOMINIO DO FATO

INTRODUÇÃO

O livro é constituído por seis estudos e escrito por quatro autores acerca da teoria do domínio do fato, abordando principalmente a diferenciação entre autor e partícipe no direito penal. o que é e o que não é a teoria do domínio do fato. Esclarece equivocados entendimentos aplicados por renomados jurídicas, senado federal e até mesmo por nossos tribunais superiores. Aplicação da teoria do domínio do fato para empresas. A distinção entre autor e participe como problema do legislador, entre outros aspectos que a obra aborda.

TEXTO 1

Nos apresenta a teoria do domínio do fato como originada por Claus Roxin (Alemanha, 1963). Como principal objetivo, a distinção entre autor e partícipe. Não entra no mérito se o agente deve ou não ser punido, mas sim, se será punido como autor ou como partícipe. Autor: é quem atua com o domínio do fato, é o agente central, já o partícipe: atua em caráter secundário.

Surgem 3 manifestações concretas de ideia de domínio do fato: Domínio da ação: autor imediato – agente realiza com as próprias mãos; domínio da vontade: autor mediato – utiliza um terceiro (modalidades: coação, erro, quando a ordem vem de um superior para executar o ato); domínio funcional do fato: ação coordenada; divisão de tarefas.

Domínio de fato é diferente de delitos de dever e de mão própria. Delitos de dever, ocorre quando apenas alguém com características especificas pode cometer. Nesse caso ele sempre será autor e os ajudantes partícipes (ex. crimes funcionais). Por sua vez os delitos de mão própria, o autor so pode cometer com suas próprias mãos.

TEXTO 2

A autoria como realização do tipo: uma introdução a ideia de domínio do fato como fundamento central da autoria. Concepção a respeito da autoria de um crime:

- Concepção formal: está em desuso atualmente. Autor é somente aquele que pratica de mão própria o crime.

- Concepção material: autor seria aquele que cria e domina um risco capaz de resultar em um tipo penal.

Consequência: autoria como domínio sobre a própria ação: aquele que domina a ação e a executa com suas próprias mãos sempre será autor, independentemente de vontade de terceiros.

Autoria como domínio conjunto: ação coordenada; divisão de tarefas entre pessoas.

Autoria como domínio de um terceiro: por uso de inimputável, coação, erro ou domínio de organização criminosa, o “homem por trás” possui domínio de vontade do “homem da frente”.

Autoria: realização de tipo como violação de um dever. Quando o crime ocorre com violação de um dever, o autor sempre será aquele que tem o dever, e o terceiro que participa será considerado apenas participe. Neste caso, o domínio do fato não se aplica.

Nos crimes omissivos a autoria não é determinada pelo domínio do fato e sim pela violação de um dever.

A ideia de domínio pressupõe conhecimento, que é componente indispensável ao dolo e a configuração do domínio sobre a realização do fato. Desta forma, o domínio do fato não tem relevância para os crimes culposos ou negligentes, essas situações serão definidas pela teoria da imputação objetiva.

Participação como não realização do tipo, como contribuição sem domínio: Os agentes prestam uma contribuição (sem domínio) para o crime. É o conceito de acessoriedade da conduta.

Possibilidade de aplicação do domínio do fato no Código Penal: art. 29 do CP - define o autor; art. 29, parágrafo 1 do CP - participação de menor importância; art. 29, parágrafo 2, CP - participação dolosamente distinta; art. 30 do CP - incomunicabilidade de circunstancias.

Conclusão: apesar destes dispositivos do Código Penal apontarem para um modelo extensivo nada impede sua interpretação sob um viés restritivo e diferenciador

TEXTO 3  

O que significa a teoria do domínio do fato para a criminalidade de empresa?

A proposta é avaliar se a adesão da teria do domínio do fato efetivamente ampliaria a punibilidade de superiores hierárquicos em relação a concepção de concurso de pessoas derivada da leitura tradicional do art. 29 do CP.

Premissa básica: não há responsabilização apenas por deter uma posição hierárquica.

Argumentos contrários a existência de coautoria no plano da estrutura vertical:

a) verticalidade como empecilho a coautoria;

b) ausência de plano comum;

c) ausência de contribuição relevante.

Participação comissiva: um agente provoca no outro a decisão de praticar o crime.

Cumplicidade: um agente auxilia o outro a praticar um crime cuja pratica ele já havia se decidido.

A teoria do domínio do fato promove uma restrição a punibilidade, pois, em diversas situações em que a teoria clássica imputa ao gerente-administrador da empresa a qualidade de coautor, ela o classifica como participe.

Responsabilização do gerente segundo princípios da omissão impropria: não se aplica a teoria do domínio do fato nestes casos de delitos especiais, e os delitos omissivos impróprios só podem ser cometidos pelos garantidores. Garantidor para o direito penal é aquele que possui o controle sobre uma fonte de perigo, que demanda deveres de vigilância, ou controle sobre a integridade de um bem, que demanda deveres de proteção.

Dever de vigilância: 1) quanto aos produtos: se o agente sabe que os produtos que sua empresa comercializa são nocivos e se queda inerte, este responde pelo tipo penal de omissão impropria; 2) quanto aos subordinados: existe controvérsia em virtude de princípio da autoresponsabilidade, que diz 1que ninguém pode ter responsabilizado pela conduta de um agente responsável.

O dever de vigilância é tão abrangente que o difícil é estabelecer critérios para determinar a extensão dessa vigilância. Para Roxin, um dever dos superiores hierárquicos apenas existiria quando o delito tiver conexão com a atividade concreta, a política ou norma de conduta da empresa.

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