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O FICHAMENTO DO ARTIGO FONTES DO DIREITO

Por:   •  14/10/2021  •  Dissertação  •  1.323 Palavras (6 Páginas)  •  119 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

MARLA CAROLINE BARROS SILVA

Matrícula: 202002833751

DIREITO TURMA 1001

FICHAMENTO DO ARTIGO FONTES DO DIREITO

AUTOR: VINICIUS MARANHÃO COELHO BORGES

FEIRA DE SANTANA - BA

11 DE MAIO DE 2020

  1. INTRODUÇÃO        

Entender sobre as fontes do direito é crucial para um melhor entendimento jurídico, entretanto, alguns autores como, Vinicius Maranhão Coelho Borges, em pauta traz com clareza a apresentação das fontes do direito mostrando sua aceitação ou exclusão dentro deste conteúdo. Para isso faremos um breve resumo trazendo os pontos mais importantes citados pelos os autores.

        

  1. DESENVOLVIMENTO

  1. FONTES DO DIREITO

As fontes do direito se envolvem no conhecimento e o modo como o direito incorpora na sociedade. Desta forma pode se dizer que as fontes do direito tiveram a sua origem a partir do momento em que se iniciou “... a consciência de que o direito não era algo que foi dado já pronto e sim construído ao longo dos tempos...” [1], partindo da ideia de que diversos fatores sociais impulsionaram a evolução do conceito e aplicabilidade do direito não sendo possível ser utilizada apenas uma fonte do direito. Constata-se no meio jurídico para se referir aos componentes utilizados no processo de composição do direito, enquanto conjunto sistematizado de normas, com um sentido e lógica própria, disciplinador da realidade social do sistema jurídico. Também salienta Tércio Ferraz que a expressão “fonte do direito”,  é uma metáfora que acaba causando várias interpretações.

No entanto este o autor declara que “... é dado às fontes estatais (leis) destaque maior, por possuírem maior certeza e segurança.” [2] mas ressalta que segundo o Art. 4º da Lei de Instruções às Normas do Direito Brasileiro ““Art.4.º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. ”[3] admitindo desta forma outras fontes para regulamentar novas normas como a jurisprudência, doutrina costumes e fontes negociais. “As fontes do direito, de uma forma geral, podem ser conhecidas entre materiais e formais, critério esse que são questionados por alguns juristas”[4] partindo da idéia que os processos de produção de normas devem vir para que assim seja assegurado o seu cumprimento. Entretanto deve-se seguir o principio que a fonte material é “...uma espécie de fonte inicial, inerente às leis, pois é a partir dela que se atribui o valor a determinado fato social a ser legislado, especificando se tal fato será permitido, proibido ou obrigatório.”[5] . Não se pode deixar de falar das fontes históricas, que por sua vez deram o passo inicial para o nosso Direito moderno.

As fontes materiais, as quais são tidas como fonte inicial pelo autor, são a própria sociedade, “autoridades, pessoas, grupos e situações que influenciam a criação do direito”[6] a fim de que um determinado fato social possua determinado valor social. O autor ainda afirma que isso só ocorre a partir da “interpretação da sociedade para com o fato, seja ela com o intuído de obrigar, proibir ou permitir”[7] afirmando assim que é da sociedade “que proveem os elementos históricos, racionais e ideais.”[8] para que isso ocorra.

Por outra lado temos as fontes formais “tidas como primárias, diretas ou imediatas”[9] compondo o ordenamento jurídico. Ela conferi forma válida a norma atribuindo valor ao fato social em um determinado período da história, sendo classificadas em escritas ou orais.

As fontes escritas são “as Leis publicadas no Diário Oficial da União, a jurisprudência e a doutrina”[10] sendo essas as que mais transmitem a segurança e certeza jurídica no ordenamento jurídico no Brasil.

As Leis ou Legislação são as fontes com maior relevância pois, cumpre todos os requisitos necessários para se ter segurança e certeza sendo ela: “ser escrita; editadas por autoridades competentes; estabelecida consoante os critérios fixados por normas superiores; objetiva regulamentar a sociedade (grau de generalidade)”[11]. Elas podem ser abstratas e gerais, assegurando assim sua certeza e igualdade em nosso sistema jurídico.

São classificadas em quatro categorias obedecendo a uma ordem hierárquica, sendo elas:

  • Leis são as normas ou o conjunto de normas jurídicas criadas através de processos próprios, estabelecidas pelas autoridades competentes;
  • Costume é a regra social derivada de prática reiterada, generalizada e prolongada, o que resulta numa convicção de obrigatoriedade, de acordo com a sociedade e cultura em particular;
  • Jurisprudência é o conjunto de decisões sobre interpretações de leis, feita pelos tribunais de determinada jurisdição;
  • Equidade é a adaptação de regra existente sobre situação concreta que prioriza critérios de justiça e igualdade;
  • Doutrina é a produção realizada por pensadores, juristas e filósofos do direito, concentrados nos mais diversos temas relacionados às ciências jurídicas;

A Jurisprudência traz uma classificação das normas, ela se ampara nos resultados correspondente de sua aplicação dentro dos tribunais ganhando cada vez mais importância no meio jurídico. Desta forma ela é “construída pelos operadores do direito em seu dia-dia, quando a eles cabe o dever de aplicar o direito aos casos concretos para solucionar os conflitos sociais”[12]. Para se configurar uma jurisprudência é necessário que seja “um conjunto de julgamentos que contenham uma coerência entre si, que compartilhem de uma mesma ideia”[13].

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