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O HABEAS CORPUS

Por:   •  20/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.400 Palavras (10 Páginas)  •  273 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

FACULDADE DE DIREITO

 Disciplina de Direito Constitucional III - DIR03047

Trabalho:

Julgamento do HC 91.952-9/SP – Uso das Algemas

Alunos:

Alessandra Gastal (261959)

Herbert Kiefer (261946)

Lourenço Brasil (242797)

Thomas de Rossi Lisboa (261950)

Vinícius Favero (261955)

PORTO ALEGRE

2017

  1. O HABEAS CORPUS

        O Habeas Corpus foi oficialmente introduzido no ordenamento jurídico brasileiro desde o Código de Processo Criminal do Brasil de 1832. Seu primeiro aparecimento foi na Carta de 1891. Atualmente, a ação consolidou-se como um remédio constitucional cabível sempre que alguém sofrer restrição na sua liberdade de ir e vir, ou estiver na iminência de sofrê-lo.

        De extrema importância e com caráter relativamente amplo, esta ação não deve ser considerada como recurso, tendo em vista que ela não pressupõe uma decisão, de maneira que pode, inclusive, ser ajuizada separadamente. No entanto, isso não afasta seu possível uso como meio recursal apto a impedir eventual restrição de liberdade sofrida pelo titular de direitos. Desse modo, muitas vezes é manejado com caráter recursal perante os Tribunais Superiores.

        Além disso, pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de capacidade postulatória ou procuração. É comum ouvir-se casos em que habeas corpus foram manejados por presidiários em lençóis ou até mesmo em rolos de papel higiênico, demonstrando que a ação não possui forma rígida ou estrutura fixa de escrita, justamente em razão da sua importância.

        Desta forma, pode-se afirmar que o habeas corpus pode ser utilizado em duas situações distintas, todavia, em ambas seu intento é a defesa do direito de ir e vir:

        O Habeas Corpus preventivo, como já indica o próprio nome, é manejado diante de uma situação de ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo. Assim, sua impetração não pressupõe especificamente um fato consumado, mas tão somente uma ameaça ou coação. Expede-se, nesse caso, uma espécie de salvo conduto ao cidadão. O modelo é muito utilizado, por exemplo, por investigados em CPI’s.

        De outro lado, está o Habeas Corpus repressivo ou liberatório, o mais popular, e que tem por objetivo afastar efetivo constrangimento da liberdade de ir e vir de uma pessoa. Nesse campo, encontra-se a perpetração de limites à liberdade de locomoção que se afigura ilegal ou injusta, como no caso de abuso de poder ou de sentenças ilegais e/ou inconstitucionais.

  1. HISTÓRICO DO CASO

        A decisão foi tomada pela Corte no julgamento do Habeas Corpus (HC) 91952, a partir do caso concreto do pedreiro Antonio Sérgio da Silva, que foi denunciado pelo Ministério Público, em Laranjal Paulista/SP, pelo crime de homicídio qualificado, com o emprego de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II, III e IV, Código Penal). Também foi recebida a denúncia em razão de posse, porte e manutenção de arma de fogo sem autorização legal e em desacordo com determinação legal (art. 10, Lei nº 9.437/97).

        Recebidas as denúncias, o réu foi submetido ao Tribunal do Júri. Após o desprovimento de um recurso, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual foi condenado à pena de treze anos e seis meses de reclusão pela prática do primeiro crime e à pena de um ano de detenção e ao pagamento de dez dias-multa pelo segundo.

        Cumpre notar que durante o julgamento o réu permaneceu algemado, em razão de decisão por parte da juíza que presidiu o Tribunal do Júri. Este é, então, o grande fato motivador do habeas corpus impetrado no STF.

        Importante salientar neste caso que os trabalhos do Júri iniciaram-se com o réu já algemado e houve o pedido por parte de seu defensor para que as algemas fossem retiradas. Em tal pedido, o defensor alegou o risco de que as algemas pudesse realizar influência no ânimo dos jurados, resultando, assim, em prejuízo para a defesa. Ademais, evocou precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que o julgamento foi anulado em razão de ter o réu permanecido algemado, o que, além de interferir no espírito julgador, teria constituído constrangimento ilegal segundo a decisão.

        O Ministério Público se opôs à retirada das algemas, afirmando que o réu teria ficado algemado durante todas as audiências de instrução, devendo, pois, ser mantida a coerência. Após, a juíza decidiu pela manutenção das algemas, entendendo que elas não constituem constrangimento ilegal, pois seriam necessárias para a preservação e a segurança dos trabalhos, já que a segurança estava sendo feita por apenas dois policiais civis. Ressaltou ainda o fato trazido pelo Ministério Público de que o réu permanecera algemado durante todas as audiências ocorridas antes da pronúncia.

        Além de diversos recursos, foi impetrado um habeas corpus junto ao STJ alegando novamente a nulidade do julgamento em razão, dentro outros fatos, de o réu ter permanecido algemado durante o Júri. A medida liminar para progressão de regime foi deferida, contudo, no mérito, o pleito de nulidade do julgamento foi indeferido. O STJ decidiu que o uso de algemas na sessão de julgamento não fere a garantia constitucional da presunção de inocência e que não houve prejuízo ao réu, uma vez que não se pode considerar que tal ato tenha influenciado a decisão dos jurados.

  1. REQUISITOS PARA A INTERPOSIÇÃO DO HABEAS CORPUS

        O HC 91.952-9, impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal, tem por intento, justamente, a invalidar essa última decisão do STJ, no ponto em que pretendida a nulidade do veredito popular em razão de o réu ter permanecido algemado durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.

        No julgamento do Habeas Corpus 91.952-9, que deu origem à súmula vinculante nº 11, alega-se a manifesta violação aos princípios da dignidade humana e da presunção de inocência, elementos centrais para a aplicação do direito.

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