TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O Habeas Corpus

Por:   •  23/3/2017  •  Ensaio  •  2.195 Palavras (9 Páginas)  •  208 Visualizações

Página 1 de 9

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar, em favor de brasileiro, solteiro, nascido em , filho de, a presente ordem de

H A B E A S   C O R P U S

contra ato ilegal praticado pela SEGUNDA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.

O paciente foi condenado nas penas do 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias multa, como incurso no artigo 12, caput, da Lei N. 6.368/1976 (Lei Antidrogas), e 04 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias multa, padrão unitário no mínimo legal, como incurso no art. 14, do mesmo diploma legal.

O douto magistrado a quo somou as penas impostas, tendo totalizado 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, mais 200 (duzentos) dias-multa calculados na ordem de 1/30 do salário-mínimo.

Inconformado com a r. sentença, o paciente apelou requerendo e alegando: a) o réu deve ser absolvido, posto que negou a autoria e as provas não são suficientes para respaldar decreto condenatório, pois o apelante nunca foi visto praticando alguma das condutas descritas no art. 33, da Lei N. 11.343/2006 (rectius: 12, da Lei N. 6.368/1976); b) a interceptação telefônica também não confirmou a participação do réu nos crimes imputados; c) os depoimentos dos policiais não podem escorar édito condenatório, dado o interesse que têm na solução dos casos investigados; d) não foram apreendidos apetrechos, dinheiro, drogas etc., que confirmam a participação do réu na comercialização de entorpecentes; e) não sabia do envolvimento dos irmãos Delpache (Wesley e Adriano) e desconhecia o fato de que Edelucas guardava drogas para os dois irmãos. Superada a tese, pugnou pela desclassificação do delito tráfico para o uso previsto no art. 28, da Lei N. 11.343/2006 (rectius: art. 16, da Lei N. 6.368/1976), posto que apreendida pequena quantidade (11g) de maconha (Cannabis sativa L.).

Em contrarrazões, o d. representante do Ministério Público que atuou perante a primeira instância, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 836-841).

No parecer, o eminente Procurador de Justiça, Doutor JOÃO ALBERTO RAMOS, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para o fim de excluir a condenação pelo crime de associação para o tráfico, vez que não restou cabalmente demonstrada (fls. 845-847).

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu parcial provimento ao recurso, por unanimidade, dispondo:

“PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA (LEI N. 6.368/1976). MATERIALIDADE E AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO. HARMONIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVAS PERICIAL E ORAL. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA DE MULTA ARTIGO 14 DA LAT. REVOGAÇÃO PELO ART. 8º DA LEI N. 8.072/90. EXCLUSÃO. LEI NOVA QUE EXIGE CARACTERIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ANÁLISE. COMPROVAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, NOVA LEI ANTIDROGAS. INAPLICABILIDADE.
1. REGULAR A CONDENAÇÃO, SE, DO ACERVO PROBATÓRIO, CONSTITUÍDO DE PROVAS ORAL E PERICIAL CONSISTENTES EM LAUDOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DEFLUI HARMONIA E COESÃO INDENE DE DÚVIDAS QUANTO A PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 12 E 14 DA LEI N. 6.368/1976.
2. CONFIRMADAS A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO ALINHAVADA NA SENTENÇA.
3. EM RAZÃO DA NATUREZA BENÉFICA DA LEI NOVA, APLICA-SE O PRECEITO PRIMÁRIO DO ARTIGO 14 DA LEI N. 6.368/1976 C/C O PRECEITO SECUNDÁRIO DO CAPUT DO ART. 8º DA LEI N. 8.072/1990, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE A PENA DE MULTA ORIGINARIAMENTE PREVISTA NA LEI N. 6.368/1976.

4. NÃO FAZ JUS À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, O AGENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA, CONFIRMADA POR CONDENAÇÃO POSTERIOR AO FATO ORA APURADO, PELO MESMO CRIME, E INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTES.
5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

Primeiramente cumpre discorrer a respeito da condenação inapropriada do paciente pelo crime de associação para o tráfico.

Não há nos autos provas cabais de que o paciente tenha se associado a determinadas pessoas para a mercancia de substâncias entorpecentes.

Se as provas não são contundentes, mister se faz a absolvição do impetrante. Observe julgado do TJDFT, autoridade coatora, sobre o assunto:

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADOS. CONDUTA DE MANTER EM DEPÓSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO.
- A prisão em flagrante configura exceção à regra de inviolabilidade do domicílio, conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
- A denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo à acusada o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, a orientação jurisprudencial, inclusive do STF, é no sentido de que a inépcia da denúncia somente deve ser alegada até a sentença.
-Estando a sentença bem fundamentada no acervo probatório que indica, sem sombra de dúvida, a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, repele-se a alegação de insuficiência probatória e mantém-se a condenação.
- Em relação ao delito de associação para o tráfico, não há provas suficientes quanto ao animus associativo, o ajuste prévio e duradouro para comercialização de drogas, impondo-se a absolvição da apelante.
- Consoante o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, o regime inicial para cumprimento da pena é o fechado.
- Recurso da 1ª. Apelante parcialmente provido. Negado provimento ao recurso do 2º apelante.

(20070110354249APR, Relator CÉSAR LOYOLA, 2ª Turma Criminal, julgado em 12/03/2009, DJ 22/04/2009 p. 202).

...

Baixar como (para membros premium)  txt (14.7 Kb)   pdf (253.7 Kb)   docx (401.1 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com