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O Habeas Corpus

Por:   •  19/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.692 Palavras (7 Páginas)  •  118 Visualizações

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Excelentíssimo Doutor Desembargador Presidente Do Egrégio Tribunal De Justiça Do Estado De Mato Grosso.

        URGENTE – RÉU PRESO

Autos de n.º: XXX-XX.XXXX.XXX.XXXX

Advogado(a), inscrito(a) junto à OAB/XX sob o n.º XXXX, com escritório profissional situado em XXXXXXXXX, no uso de suas atribuições institucionais, onde recebe avisos e intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 647, e 648, do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar a presente ordem de Habeas Corpus Com Pedido De Liminar em favor do paciente Gabriel Matos, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG nº. XXXXX, inscrito no CPF nº. XXXXXXXX, atualmente segregado no Centro de Detenção Provisório de Rondonópolis/MT, em razão de decisão proferida pelo juízo da __ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – Breve Histórico Dos Fatos

Ocorre que, o paciente Gabriel foi preso em flagrante no dia 03 de março de 2018, por volta das 23h00min, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 147, caput, do Código Penal.

Aberta a audiência de custódia, presente o Juiz, o Promotor de Justiça e o advogado da parte, foi iniciado os trabalhos, onde o autuado em flagrante prestou os devidos esclarecimentos sobre o ocorrido.

Após isso, no ato subsequente o Ministério Público de forma oral, manifestou-se pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Contudo, foi apresentado o pedido de relaxamento de prisão formulado pelo(a) advogado(a) de Gabriel.

No entanto, realizada a análise dos pedidos formulados pelo Ministério Público e pela Defesa, o MM. Juiz, na própria audiência decidiu por negar o pedido de relaxamento de prisão, sob o argumento de não haver ilegalidade da prisão em flagrante.

Outrossim, entendeu que as circunstâncias do crime eram graves, manifestando sob a alegação de que ameaça teria o condão de incutir o sentimento de insegurança social a vítima, influenciando, desse modo, o seu psicológico.

Dessa forma, ante a argumentação do intuito de garantir a ordem pública e de preservar a integridade física da vítima, com fulcro nos arts. 310, II, c/c 312, ambos do Código de Processo Penal, optou por converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Ao analisar a decisão supracitada, bem como, minuciosa análise do caso em epígrafe, verifica-se que não se encontram suficientemente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Diante deste contexto, a defesa não vislumbrou outra alternativa, senão impetrar o presente habeas corpus, o qual veio fundamentado nas razões que seguem.

II – Condições Pessoais Do Paciente

Inicialmente é crucial enfatizar que o paciente é ré primário e sequer ostenta antecedentes penais ou mesmo procedimentos investigativos tramitando em Delegacias de Polícia (folha de antecedentes criminais anexa), fato que demonstra efetivamente que não possui conduta voltada para a prática de crimes, sendo esta imputação um fato isolado em sua vida.

Outrossim, o paciente possui residência fixa, podendo ser facilmente localizado em sua residência, qual seja: Rua XXXXXXX, n° XXX, Bairro: Verdes Mares, em Rondonópolis/MT, CEP XXXXX-XXX.

Além disso, o paciente também demonstrou que possui ocupação lícita, trabalhando em um escritório, onde aufere renda para o sustento de sua família.

III – Fundamentos Para Concessão Da Ordem

Nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, a prisão em flagrante será relaxada, como a prisão preventiva será revogada, quando houver desrespeito aos prazos previstos na lei, ou, ausentes os requisitos que norteiam a prisão.

É o caso dos autos, eis que, em análise minuciosa aos fatos, conclui-se que a prisão preventiva expedida em desfavor do paciente não se revela em harmonia com o processo penal.

IV – Inexistência De Pressupostos Da Prisão Preventiva

Com todo respeito ao entendimento da autoridade coatora, a defesa entende que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, eis que ausentes os pressupostos da segregação cautelar.

O Código de Processo Penal, relativamente à prisão preventiva, dispõe que:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

A doutrina majoritária, explica que o conceito de violação da ordem pública se extrai a partir da periculosidade do agente, no risco de que, solto, continue delinquindo.

Sobre a primeira parte do dispositivo, constata-se que ordem pública não está sendo ameaçada, uma vez que a liberdade o paciente não representa qualquer risco à sociedade.

Prosseguindo ao exame do disposto, também não se pode presumir que a razão da prisão preventiva seja a conveniência da instrução criminal, vez que o paciente não possui sequer meios ou razões para obstruir a investigação.

Ao contrário, desde a fase policial, o paciente tem demonstrado a intenção de contribuir com as investigações.

No que diz respeito à conveniência da instrução probatória, também inexistem argumentos seguros a dar amparo à prisão cautelar, ante a inexistência de provas no sentido de que o paciente possa, em algum momento, estar tumultuando o feito, destruindo provas ou coagindo testemunhas.

Mais ainda, o paciente confessou que apenas disse que se negaria a separação, pois estava em um momento de forte emoção, conduta esta absolutamente incompatível com a de quem tem intenção de atrapalhar as investigações.

Quanto à garantia da aplicação da lei penal, esta só se configura quando houver indícios sólidos e robustos no sentido de que, solta, a pessoa venha a evadir-se do distrito da culpa, o que não é o caso do paciente, já que o mesmo mantém endereço fixo nesta cidade (imóvel próprio).

Nobre Julgador, não há dúvidas de que a permanência do paciente na prisão, juntamente com delinquentes de alta periculosidade, não trará qualquer benefício ao mesmo ou à sociedade.

Mais ainda, o paciente possui emprego fixo e, caso seja mantido segregado, provavelmente perderá o emprego, dificultando sobremaneira sua sobrevivência.

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